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II – Espécies de Posse. Direta e indireta Justa e injusta De boa fé e de má fé Nova e velha Natural e civil ou jurídica ‘Ad interdicta’ e ‘ad usucapionem’. 1. Posse direta e indireta.
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II – Espécies de Posse Direta e indireta Justa e injusta De boa fé e de má fé Nova e velha Natural e civil ou jurídica ‘Ad interdicta’ e ‘ad usucapionem’
1. Posse direta e indireta • É possível a distinção (art. 1.197); ambas são jurídicas e têm o mesmo valor (‘ius possidendi’ ou posses causais); • A distinção assim se define (art. 1197): • “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
O proprietário exerce a posse indireta por ter o domínio; o locatário, p.ex., exerce a posse direta, por concessão do locador (proprietário). • Em suma, posse indireta é daquele que cede o uso do bem e posse direta é daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada;
Vantagem da distinção ou divisão: tanto um quanto o outro podem invocar a proteção possessória contra terceiros(somente este terceiro pode adquirir a propriedade mediante usucapião). • Ao possuidor direto falta o ânimo de dono, por isso não pode usucapir;
No entanto, excepcionalmente, se ocorrer mudança da ‘causa possessinis’ (o possuidor direto passa agir como se dono fosse), aí, sim, poderá adquirir a propriedade em virtude da usucapião. • Exemplos de desmembramento da posse em várias espécies de contrato: compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária, compromisso de compra e venda, etc.
2. Posse justa e posse injusta • Posse justa é a não violenta, clandestina ou precária (art. 1.200), isto é, sem vício jurídico externo (‘nec vim’, ‘nec clam’, ‘nec precario’); • É violenta a do que toma um objeto de alguém à força; • É clandestina a do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas; • É precária quando o agente nega-se a devolver a coisa findo o contrato. • Posse injusta é aquela que se reveste desses vícios.
Atenção: • Ainda que viciada, a posse injusta não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa, sendo, portanto, relativa; • Será injusta em face do legítimo possuidor; • Mesmo viciada será justa e receberá proteção jurídica pelos interditos em relação às demais pessoas estranhas ao fato.
Com relação à violência, a situação de fato consolida-se se o esbulhado deixa de reagir, e a mera detenção do invasor, passa à condição de posse, embora permaneça injusta; • Não há prazo para a aquisição dessa posse; • O vício da violência cessa se o possuidor passar a usar a coisa publicamente, com o conhecimento do proprietário, sem que este reaja.
No estudo da posse justa e injusta, procuramos conciliar o art. 1.208 (que admite o convalescimento dos vícios da posse), com a regra do art. 1.203, que presume manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida; • Mas, observe, o art. 1.203 contém uma presunção ‘iuris tantum’ e, neste caso, admite prova em contrário;
Nesse sentido, o Enunciado 237 do CEJ: • “É cabível a modificação do título da posse – ‘interversio possessionis’ – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do ‘animus domini’”.
3. Posse de boa-fé e posse de má-fé • Sob o ponto de vista da subjetividade, podemos afirmar que é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201); • O possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence; p. ex., por ter entendido que o imóvel lhe foi doado, quando na verdade foi cedido em comodato. O possuidor pensa estar numa situação legítima; • Portanto, se ignora a existência de vício na aquisição da posse, ela é de boa-fé; se o vício é de seu conhecimento, a posse é de má-fé
Atente: • A boa-fé não é essencial para o uso das possessórias. Basta que a posse seja justa; • Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória para defender sua posse; • A boa-fé tem relevância em se tratando de usucapião.
O art. 1.202 dispõe a respeito da transformação de posse de boa-fé em posse de má-fé; • O Código exige que a boa-fé exista durante todo o tempo em que a coisa se encontre em poder do possuidor; • Somente as circunstâncias objetivas poderão apontar os casos, como, p. ex., a citação para ação é uma dessas circunstâncias que demonstram a transformação da posse de boa- fé em posse de má-fé (o possuidor toma ciência dos vícios da posse) (RJTJRS, 68:393);
Os efeitos da sentença retroagirão ao momento da citação, a partir do qual o possuidor será tratado como possuidor de má-fé, com as consequências dos arts. 1.216, 1.218 e 1.220.
4. Posse nova e posse velha • Posse nova é a de menos de ano e dia; • Posse velha é a de ano e dia ou mais; • Portanto, a posse é classificada segundo sua idade; • Assim, se o turbado ou esbulhado na sua posse reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar de manutenção ou reintegração de posse (CPC, arts. 924 e 927, III); • Passado esse prazo, não haverá liminar e o procedimento será ordinário.
5. Posse natural e civil (ou jurídica) • Posse natural é a que se constitui pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa; • Posse civil é a que decorre por força de lei, sem necessidade de atos físicos ou materiais. É a que se transmite ou se adquire pelo título, como a escritura (art. 1.204); • A jurisprudência tem considerado válida a transmissão da posse por escritura (STJ, REsp 21.125-0, DJU, 15.06.92, n. 113, p. 9267).
6. Posse ‘ad interdicta’ e posse ‘ad usucapionem’ • Posse ‘ad interdicta’ é a que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz ao usucapião. Exemplo: o locatário pode defender ou recuperar a posse até mesmo contra o proprietário; • Posse ‘ad usucapionem’ é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido em lei, deferindo a seu titular a aquisição de domínio;
Após 10 anos de posse, com o ânimo de dono, o exercício contínuo e de forma mansa e pacífica, além do justo título e boa-fé, dá origem à usucapião ordinária (art. 1.242); • Após 15 anos de posse, aquele que possuir como seu um imóvel, sem interrupção, nem oposição, a lei defere a aquisição de domínio pela ação de usucapião extraordinária, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238).