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Estudo dos impactos do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para as empresas de Telecomunicações. Objetivo
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Estudo dos impactos do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário para as empresas de Telecomunicações
Objetivo Com a mudança do critério adotado pelo INSS para classificar os acidentes de trabalho, desde a introdução do nexo técnico epidemiológico (NTEP), triplicou o número de afastamentos por motivo de acidente/doença do trabalho de 10 mil para 29 mil ao mês, gerando forte impacto financeiro e operacional para as empresas. O objetivo do presente trabalho indicar medidas para mitigar os impactos destas mudanças para as empresas de Telecomunicações.
Impacto da Mudança para as Empresas O empregado afastado da empresa por motivo de doença do trabalho tem direito à: 1 – FGTS; 2 – Plano de Saúde; 3 – Complementação salarial (entre o valor pago pelo INSS e o salário do empregado); 4 – Direitos garantidos em Acordos Coletivos (PLR, abonos ect...); 5 – 1 ano de estabilidade no emprego. Obs.: Nenhum destes direitos é devido ao empregado que se afasta por motivo de adoecimento.
Cronologia 27.09.2007 – Reunião Comitê Normatização – Solicitação: coordenação pelo Sinditelebrasil de Grupo de Trabalho formado por Médicos e Engenheiros do Trabalho para estudo dos impactos do NTEP. 15.10.2007 – 1ª. Reunião do Grupo de Trabalho. 07. 12. 2007 – 2ª. Reunião do Grupo de Trabalho
Coordenação: Sinditelebrasil Médicos e Engenheiros do Trabalho de Empresas de Telecomunicações: Luiz Gonzaga Pereira de Souza Fº (Telefônica); Sérgio de Lucca (TIM); Antonio Edson (Embratel), Antonio Stefano Jr.(Vivo), Luciane da Silveira (Brasil Telecom), Janice de A. P. Miguez (Claro), Henrique da Fonseca Marques (Oi), Pedro Marques Maciel Flores (Oi). Consultores Externos: Prof . Lara Ducca e Consultoria Veritae. Grupo de Trabalho
Questões abordadas: • A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP é válida do ponto de vista da medicina o trabalho? • Os procedimentos administrativos do INSS que concedem auxílio doença ou acidente permite que as empresas possam contestar ou recorrer do pedido de afastamento por doença do trabalho feita pelo trabalhador ou pelo sindicato? Se não o que é necessário alterar no procedimento?
O que mudou na Legislação Previdenciária? Lei 8.213/91 Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Decreto no. 3.048/99 • Art. 337 O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007. • Redação Anterior: “Art.337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: I - o acidente e a lesão; II - a doença e o trabalho; e III - a causa mortis e o acidente.”
O que é Nexo Técnico Epidemiológico? • Nexo técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP – é a correlação entre o Código Internacional de Doenças (CID) e a Classificação de Atividades Econômicas (CNAE) (conforme documento anexo) que deve orientar os peritos do INSS quando da concessão do auxílio previdenciário. • Exemplo abaixo para o setor de telecomunicações:
A Classificação de Acidente do Trabalho a partir do NTEP é válida do ponto de vista da medicina e segurança do trabalho? • Parecer professor Antonio Cândido de Lara Duca é de parecer que o diagnóstico de doenças profissionais só podem ser apurados através do nexo causal e não através de nexo epidemiológico. Hoje em dia com as novas descobertas no campo da genética, através do Projeto Genoma, é possível identificar, através dos métodos científicos mais avançados, que a causa de várias doenças do trabalho relacionadas pelo INSS para efeito de Nexo Técnico Epidemiológico têm origem em características genéticas herdades e não necessariamente nas condições .
Ata do evento do dia 15/10 na sede da VIVO (São Paulo) no qual debatemos sobre os temas NTEP-FAP-SAT. • No evento foram discutidos dois temas: (i) validade técnica do NTEP; (ii) criação de procedimento administrativo para que as empresas possam contestar pedidos de benefício acidentário. • Tema 1 (validade técnica do NTEP) • Os critérios adotados pelo Decreto nº 6.042/2007 que regulamenta o NTEP e estabelece o vinculo direto, para efeito de concessão do auxilio acidentário, entre o CID e a atividade econômica “CNAE – Telecomunicações” estão corretos do ponto de vista técnico? • C: Iniciado o debate apresentaram-se duas posições a respeito do tema como segue: • Posição Embratel (Antonio Edson)– Defendeu que o Decreto nº 6.042/2007 não possui validade técnica na medida em que estabelece de forma automática o trabalho como causa do aparecimento da doença do trabalhador. • Segundo Antonio Edson nenhum patologia pode ser diagnosticada ou ter suas causas estabelecidas sem antes ter havido avaliação médica. Alegou ainda que não se pode de forma alguma associar determinadas patologias ao CNEA das empresas de telecomunicação como faz o Decreto e que tal vinculação não possuem validade na sua avaliação técnica. Desta forma, Antonio Edson defendeu que as medidas a serem tomadas sobre o tema devem contestar a validade do Decreto como um todo. • Posição Telefônica/TIM (Luiz Gonzaga/Sergio de Luca)– Defenderam que o Decreto foi elaborado por profissionais de competência reconhecida nacionalmente e que possui alguma sustentação em decorrência disso. Houve consenso entretanto, quanto a imprecisão do Decreto quanto esta norma estabelece o vinculo direto entre a patologia e o trabalho em relação a determinados CID`s relacionados ao CNAE das empresas de telecomunicações, e da necessária avaliação do médico do trabalho da empresa em todos os casos. Desta forma, defenderam que as medidas a serem tomadas sobre o tema devem contestar apenas os CID`s que o Decreto estabelece como causa automática de doença do trabalho para fins de concessão de auxílio acidentário. • Conclusão: O Sinditelebrasil (José Américo) avisou que embora parcialmente divergentes as posições não são antagônicas e em caso de ação judicial para contestar o decreto ambas as posições poderiam ser pleiteadas de forma sucessiva na ação. • Status atual: Os Drs. Luiz Gonzaga e Sergio de Luca se comprometeram a entregar em 10 dias a contar da data do evento fundamentação técnica para contestar a validade técnica da inclusão de parte dos CID`s atrelados ao CNAE das empresas de telecomunicação para efeito de estabelecimento de nexo causal com o trabalho. • Tema 2 (criação de procedimento administrativo para que as empresas possam contestar pedidos de benefício acidentário) • Atualmente o INSS não fornece as empresas informação sobre a concessão de auxílio acidente do trabalho para o empregado de determinada empresa. Desta forma, as empresas sabem, na maioria dos casos, a respeito do auxílio concedido ao seu funcionário através do próprio funcionário que via de regra não atualiza as mesmas. Sem informação as empresas acabam não utilizando os processos administrativos para questionar simulações de fraude. • Sugestão do Grupo de Estudos para elaboração de Proposta de Procedimento Administrativo no INSS. • 1 – Do Procedimento Administrativo para Participação das Empresas no Processo de Concessão de Auxílio Doença ou Acidente do Trabalho • Da Perícia Médica • Quando da marcação da perícia pelo INSS a empresa deve ser notificada para Prestar Informação sobre o histórico medico do trabalhador, risco do ambiente de trabalho do mesmo e demais informações. • São dados essenciais da notificação: (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) data e local do agendamento da perícia; (V) número do requerimento do auxílio ; • Criação de protocolo para fins de perícia médica (destinado ao médico perito) recebimento das informações das empresas. • Da Contestação do Resultado da Perícia Médica • O resultado da perícia médica deve ser informada para o empregado e para a empresa simultaneamente para que a empresa possa, caso não concorde com o resultado, contestá-lo. A notificação deve ser encaminhada para empresa nos casos de concessão do benefício ou na data de uma eventual transformação do benefício doença para acidentário. • São dados essenciais da notificação : (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) Tipo do Benefício; (V) prazo da concessão. Análise de Alguns CID`s vinculados às atividades de Telecomunicações
Status Atual no Judiciário (sem decisão): A CNI ingressou com uma ADI contestando a legalidade das alterações na legislação previdenciária que instituíram o NTEP alegando em síntese que: “A medicina é uma profissão em cujo exercício os médicos possuem liberdade de consciência, não podendo ser compelidos pela lei a formular juízos de natureza técnico-científica contrários às suas convicções, aos princípios e regras do seu saber. Se o perito-médico não estiver convencido, pela aplicação do saber científico próprio da sua profissão, que o exame epidemiológico não lhe permite afirmar que a incapacidade teve natureza acidentária ou que a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida não autoriza essa conclusão, a lei não pode obrigá-lo a reconhecer a natureza acidentária da incapacidade, sob pena de violação da sua liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional acima transcrito. “
(ii) Os procedimentos administrativos do INSS que concedem auxílio doença ou acidente permite que as empresas possam contestar ou recorrer do pedido de afastamento por doença do trabalho feita pelo trabalhador ou pelo sindicato? Se não o que é necessário alterar no procedimento? • Atualmente as empresas alegaram que não recebem do INSSS informação sobre a concessão de auxílio acidente do trabalho. O Grupo de trabalho informou que as empresas sabem, na maioria dos casos, a respeito do auxílio concedido ao seu funcionário através do próprio funcionário. Informou ainda que é regra a desatualização de informações acerca do status do afastamento do acidentado. Sem informação as empresas têm grande dificuldade de contestar os casos nos quais há indício de simulação de fraude.
Sugestão de medidas a serem tomadas pelo Sinditelebrasil: Encaminhar à Comissão Permanente que acompanha a implementação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, Sr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira (Portaria MPS 238/2007), requerimento subscrito pelo SINDITELEBRASIL e FEBRATEL solicitando que sejam adotadas pela Previdência Social procedimento administrativo com as seguintes alterações:
Alterações Necessárias para o Exercício da ampla defesa e submissão ao Devido Processo Legal no Procedimento Administrativo do INSSS que Reconhece Acidente de Trabalho 1 – Do Procedimento Administrativo para Participação das Empresas no Processo de Concessão de Auxílio Doença ou Acidente do Trabalho Da Perícia Médica Quando da marcação da perícia pelo INSS a empresa deve ser notificada para Prestar Informação sobre o histórico medico do trabalhador, risco do ambiente de trabalho do mesmo e demais informações. São dados essenciais da notificação: (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) data e local do agendamento da perícia; (V) número do requerimento do auxílio ; Criação de protocolo para fins de perícia médica (destinado ao médico perito) recebimento das informações das empresas. Da Contestação do Resultado da Perícia Médica O resultado da perícia médica deve ser informada para o empregado e para a empresa simultaneamente para que a empresa possa, caso não concorde com o resultado, contestá-lo. A notificação deve ser encaminhada para empresa nos casos de concessão do benefício ou na data de uma eventual transformação do benefício doença para acidentário. São dados essenciais da notificação : (i) Nome; (ii) NIT; (iii) CID; (iv) Tipo do Benefício; (V) prazo da concessão.