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COMERCIALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO

COMERCIALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO. ATO DE: ANUNCIAR EXPOR À VENDA OFERTAR VENDER CONSIGNAR REEMBALAR IMPORTAR EXPORTAR SEMENTES. COMERCIALIZAÇÃO. APTA À COMERCIALIZAÇÃO:

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COMERCIALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. COMERCIALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO

  2. COMÉRCIO • ATO DE: • ANUNCIAR • EXPOR À VENDA • OFERTAR • VENDER • CONSIGNAR • REEMBALAR • IMPORTAR • EXPORTAR SEMENTES

  3. COMERCIALIZAÇÃO • APTA À COMERCIALIZAÇÃO: • TODA SEMENTE PRODUZIDA E IDENTIFICADA DE ACORDO COM O REGULAMENTO DA LEI 10.711/03, APROVADO PELO DECRETO 5.153/04, E COM AS DEMAIS NORMAS ESTABELECIDAS PELO MAPA.

  4. COMERCIALIZAÇÃO • PODEM COMERCIALIZAR (DESDE QUE INSCRITOS NO RENASEM) → PRODUTOR → REEMBALADOR → COMERCIANTE

  5. COMERCIALIZAÇÃO • O PRODUTOR QUE COMERCIALIZA SOMENTE AS SUAS SEMENTES NÃO NECESSITA DE RENASEM COMERCIANTE • AQUELE QUE COMERCIALIZA SEMENTES DE TERCEIROS NECESSITA DE RENASEM DE COMERCIANTE

  6. DOCUMENTOS DA COMERCIALIZAÇÃO • NOTA FISCAL • CÓPIA DO TERMO DE CONFORMIDADE (OU DOCUMENTO EQUIVALENTE)

  7. INFORMAÇÕES DA NOTA FISCAL • NOME • CNPJ OU CPF • ENDEREÇO • NÚMERO DO RENASEM • NOME E ENDEREÇO DO COMPRADOR • QUANTIDADE DE SEMENTES POR LOTE, ESPÉCIE E CULTIVAR

  8. SEMENTE EM EMBALAGEM DE TAMANHO DIFERENCIADO SOMENTE PODERÁ SER COMERCIALIZADA DIRETAMENTE DO PRODUTOR PARA O USUÁRIO OU REEMBALADOR

  9. OBRIGAÇÕES DO COMERCIANTE • MANTER AS SEMENTES EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ARMAZENAMENTO • MANTER AS SEMENTES SEPARADAS POR LOTE E DISPOSTAS DE MANEIRA QUE TENHA DUAS FACES EXPOSTAS, COM ESPAÇAMENTO ENTRE PILHAS/PAREDES QUE PERMITAM A AMOSTRAGEM REPRESENTATIVA • MANTER AS EMBALAGENS INVIOLADAS, ORIGINAIS

  10. TRANSFERÊNCIA DE SEMENTE BRUTA(NOTA FISCAL) • A NOTA FISCAL SERÁ EMITIDA PELO PRODUTOR DA SEMENTE PARA OUTRO PRODUTOR DE SEMENTE • NUNCA DO COOPERANTE PARA O PRODUTOR CESSIONÁRIO

  11. EXPORTAÇÃO • REQUERIMENTO • TERMO DE CONFORMIDADE • LAUDO DE DIAGNÓSTICO FITOSSANITÁRIO • AUTORIZAÇÃO (SE FOR CULTIVAR PROTEGIDO) • OUTRAS DECLARAÇÕES ( NO TERMO DE CONFORMIDADE) → ESCARIFICADA MECANICAMENTE → NÃO PASTOREADAS NOS ÚLTIMOS 120 DIAS → NÃO TRANSGÊNICAS

  12. IMPORTAÇÃO SOMENTE ESPÉCIES OU CULTIVARES INSCRITAS NO RNC • REQUERIMENTO • FATURA COMERCIAL • BOLETIM DE ANÁLISE DE SEMENTES • ATENDER AOS PADRÕES NACIONAIS • CERTIFICADO FITOSANITÁRIO

  13. CULTIVARES PROTEGIDOS(AUTORIZAÇÃO) • VENDER • OFERECER À VENDA • REPRODUZIR • IMPORTAR • EXPORTAR • EMBALAR • ARMAZENAR PARA OS FINS ANTERIORES • CEDER A QUALQUER TÍTULO

  14. LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES • LEI nº 9.456/97 • DECRETO nº 2.366/97

  15. PRAZO DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES 15 ANOS – A PARTIR DA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE PROTEÇÃO

  16. PENALIDADES • INDENIZAÇÃO • MATERIAL APREENDIDO • MULTA NO VALOR DE 20% DO VALOR COMERCIAL DO MATERIAL APREENDIDO • CRIME DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MELHORISTA

  17. FISCALIZAÇÃO GARANTIR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE SEMENTES

  18. A FISCALIZAÇÃO PODE SER REALIZADA EM QUALQUER LOCAL, EM QUALQUER MOMENTO E EM TODOS OS ELOS DA CADEIA PRODUTIVA.

  19. O FISCAL TERÁ LIVRE ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS, PRODUTOS, DOCUMENTOS.

  20. ARTIGO 129 (DECRETO 5.153/04 • TODA SEMENTE, EMBALADA OU A GRANEL, ARMAZENADA OU EM TRÂNSITO, IDENTIFICADA OU NÃO, ESTÁ SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.

  21. FISCALIZAÇÃO • → PRODUTOR • → COMERCIANTE • → USUÁRIO • → LABORATÓRIO DE SEMENTES • →RESPONSÁVEL TÉCNICO

  22. AMOSTRA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO • AMOSTRA • DUPLICATA

  23. INTENSIDADE DE AMOSTRAGEM

  24. EXEMPLO DE AMOSTRAGEM • LOTE COM 1.000 SACOS DE SEMENTES • Para obedecermos à tabela de intensidade de amostragem devemos coletar amostra de NO MÍNIMO 30 recipientes. • A amostragem de fiscalização pode ser realizada em qualquer quantidade de recipientes que forem encontrados no local da fiscalização.

  25. EXEMPLO DE AMOSTRAGEM • LOTE Nº 12/11 COM 1.000 SACOS DE SEMENTES • A EMPRESA COMERCIALIZA PARA 40 CLIENTES DIFERENTES A QUANTIDADE DE 25 SACOS. • A FISCALIZAÇÃO PODE RETIRAR UMA AMOSTRA EM CADA UM DOS CLIENTES. NÃO É PRECISO TER NO CLIENTE O MÍNIMO DE 30 SACOS.

  26. DESTINO DAS AMOSTRAS • ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO • SOB A GUARDA DO DETENTOR DO PRODUTO

  27. PRAZO – SOLICITAÇÃO DE REANÁLISE 10 DIAS

  28. REANÁLISE • SEMENTES PURAS • GERMINAÇÃO • OUTRAS CULTIVARES

  29. ARTIGO 117 DO DECRETO 5.153/04 • TODO PRODUTO PASSÍVEL DE SER UTILIZADO COMO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO, QUANDO DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE SUA DESTINAÇÃO AO CONSUMO HUMANO, ANIMAL OU INDUSTRIAL, FICA SUJEITO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTE REGULAMENTO E NORMAS COMPLEMENTARES.

  30. ADVERTÊNCIA • A PENA DE ADVERTÊNCIA • INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE • PRIMARIEDADE DO INFRATOR • NÃO TENHA AGIDO COM DOLO

  31. CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS • NATUREZA LEVE • ATÉ 40% DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO • NATUREZA GRAVE • 41 A 80% DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO • NATUREZA GRAVÍSSIMA • 81 A 125% DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO

  32. REINCIDÊNCIA • REINCIDÊNCIA GENÉRICA → O VALOR DA MULTA É APLICADA EM DOBRO • REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA → O VALOR DA PENA DE MULTA PASSA PARA O GRAU MÁXIMO DA NOVA CLASSE

  33. MULTAS ATÉ 250% DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO

  34. MEDIDAS CAUTELARES • SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO • INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO

  35. USUÁRIO • É PROIBIDO AO USUÁRIO DE SEMENTES: • ADQUIRIR SEMENTES DE PRODUTOR , REEMBALADOR OU COMERCIANTE SEM RENASEM • ADQUIRIR SEMENTES SEM NOTA FISCAL E TERMO DE CONFORMIDADE • UTILIZAR SEMENTE DE ESPÉCIE OU CULTIVAR NÃO INSCRITA NO RNC.

  36. PENALIDADES PARA O USUÁRIO • ADVERTÊNCIA • MULTA ( AS MULTAS PODEM CHEGAR ATÉ O VALOR DE R$ 36.000,00)

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