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Prof. Márcio Tadashi Ishizaki CREF 001.739-G/SP

Fiscalização do exercício profissional: ação de Governo ou ação de Estado? Existe legislação desportiva concorrente?. Prof. Márcio Tadashi Ishizaki CREF 001.739-G/SP PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2º VICE-PRESIDENTE DO CREF4/SP.

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Prof. Márcio Tadashi Ishizaki CREF 001.739-G/SP

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Presentation Transcript


  1. Fiscalização do exercício profissional: ação de Governo ou ação de Estado? Existe legislação desportiva concorrente?

  2. Prof. Márcio Tadashi Ishizaki CREF 001.739-G/SP PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2º VICE-PRESIDENTE DO CREF4/SP

  3. O que diz a lei a respeito do exercício profissional? Artigo 5º, Inciso XIII da Constituição Brasileira: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,(...) todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Lei 9.696/1998

  4. Regulamentação da profissão estabelece condições Não cumprimento ⇒ Infração penal Art. 47: Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Pena: prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.” Lei das Contravenções Penais Art. 205 do Código Penal: “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa. Pena: detenção de 45 dias a 2 anos ou multa.” Código Penal

  5. “Tal como as outras liberdades, a de profissões sofre as restrições impostas pelo interesse público, que exige a prova de idoneidade e capacidade daqueles que a exercem. O Estado usa, assim, um verdadeiro Poder de Polícia, que poderia enquadrar dentro de um título geral de Polícia das Profissões.” Cavalcanti, 1958

  6. Fiscalização do exercício profissional: ação de Governo ou ação de Estado?

  7. [...] é possível considerar o Estado como o conjunto de instituições permanentes - como órgãos legislativos, tribunais, exército e outras que não formam um bloco monolítico necessariamente – que possibilitam a ação do governo; e Governo, como o conjunto de programas e projetos que parte da sociedade (políticos, técnicos, organismos da sociedade civil e outros) propõe para a sociedade como um todo, configurando-se a orientação política de um determinado governo que assume e desempenha as funções de Estado por um determinado período”. (Höfling, 2001)

  8. Ações de Estado – ações definidas pela legislação, necessariamente cumpridas por órgãos e pessoas designadas para tal Ações de Governo – ações definidas por um programa de prioridades definidas pelo governo vigente, que embora sejam pautadas pela legislação, possuem certa flexibilidade no seu cumprimento

  9. DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS • “ “As Ordens e Conselhos não se fizeram para defender a profissão, nem o profissional e nem o interesse das classes respectivas. A defesa da profissão, do profissional e do interesse da classe cabe por lei aos sindicatos e, quando apropriada nos estatutos, às associações de classe.” • João Paulo de Faria Júnior, apud Freitas, 2001

  10. DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS • “Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas, zelando o privilégio e controlando a ética. • Valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o seu desideratum (...)” • João Paulo de Faria Júnior, apud Freitas, 2001

  11. “... os Conselhos de Fiscalização, investidos de poder de polícia, defendem os interesses públicos da sociedade e do cidadão usuário dos serviços profissionais.” • Min. Relator Sydney Sanches, • Supremo Tribunal Federal

  12. “...o poder de polícia nos Conselhos Profissionais tem quatro implicações: 1. ordem de polícia - fixação de normas de desempenho da profissão, normas que fixem condutas éticas; 2. atos de consentimento - concessão de registro; 3. atividade de fiscalização; 4.aplicação de sanções.” Correia, 2007

  13. A FISCALIZAÇÃO NO SISTEMA CONFEF/CREFs Estatuto do CONFEF (Res. CONFEF 206/2010) Art. 1º § 2º - Tem o Sistema CONFEF/CREFs poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

  14. A FISCALIZAÇÃO NO SISTEMA CONFEF/CREFs Estatuto do CONFEF (Res. CONFEF 206/2010) Art. 6º - Os CREFs têm por finalidade ... I – exercer função normativa dentro de suas atribuições; II – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos; VI – fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, ... X – promover o cumprimento dos deveres da categoria profissional de EF que nele estejam registrados;

  15. Existe legislação desportiva concorrente?

  16. Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias. Código Brasileiro de Justiça Desportiva

  17. OUTROS ÓRGÃOS DE CONTROLE RELACIONADOS • Trabalhista: Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho, MP do Trabalho • Consumo: Procon, MP de Defesa do Consumidor • Saúde: Ministério da Saúde (ANVISA), Vigilância Sanitária Estadual, Municipal • Educação: Ministério da Educação

  18. BALIZADORES DA AÇÃO DA FISCALIZAÇÃO • Exercício profissional e registro • Código de Ética

  19. A fiscalização é um “direito-dever” a ser exercido pelos CREFs. Cumpre exercê-lo com responsabilidade e zelo.

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