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O FIM DO CASAMENTO. Professor Paulo Hermano. PARTE 01. PANORAMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS:.
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O FIM DO CASAMENTO Professor Paulo Hermano
PARTE 01 PANORAMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010
DIVÓRCIO NAS CIVILIZAÇÕES ANTIGAS: 1- Código de Manu: admitido o repúdio em caso de esterilidade da mulher, durante 08 anos, se o filho morresse ao nascer durante 10 anos, ou se, durante 11 anos so nascessem filhas; 2- Grécia: adultério, esterilidade, vontade dos cônjuges; 3- Roma: ampla liberdade para divórcio.
DIVÓRCIO E IGREJA CATÓLICA Evangelho de São Marcos, Cap. X, 11: “E ele lhes disse: Qualquer que deixar a sua mulher e casar com outra, adultera contra ela”. I carta de São Paulo aos Coríntios, Cap. VII, 10-11: “Todavia, aos casados mando, não eu mas o Senhor, que a mulher não se aparte do marido.” “Se, porém, se apartar, que fique sem casar, ou que se reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher.” Encíclica Arcanum divine (Leão XII): Condenou o divórcio
BRASIL: FASE PRÉ-CODIFICADA • O decreto 181 de 24-01-1890: desvínculo do casamento com a Igreja. • As propostas de divórcio, apresentadas com o decreto 181 e posteriormente em 1893, 1896, 1899 e 1900, não foram admitidas.
CÓDIGO CIVIL DE 1916: Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: I - Adultério. II - Tentativa de morte. III - Sevicia, ou injuria grave. IV - Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos. Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 6.515-26-12-1977
INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO NAS CONSTITUIÇÕES: CONSTITUIÇÃO DE 1934: art. 144 CONSTITUIÇÃO DE 1937: art. 124 CONSTITUIÇÃO DE 1946: art. 163 CONSTITUIÇÃO DE 1967: art. 167, 1º
LEIS DE NELSON CARNEIRO Divórcio - A Lei n° 6515/77 foi aprovada no Congresso Nacional após 26 anos de batalha contra interesses diversos. Estatuto da mulher casada - a partir da Lei n° 4121/62, a mulher não mais precisou da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos ou viajar.Discriminação no emprego - A Lei n° 5473/68 proíbe a discriminação por sexo ou estado civil para provimento de cargos sujeitos à seleção. A mulher passou, a partir daí a ter o tratamento dado aos homens.Preconceito - Lei n° 7437/85 - considera contravenção penal o preconceito por sexo ou estado civil.
O VÍNCULO E A SOCIEDADE: • VÍNCULO CONJUGAL: cria a família, estabelece a comunhão plena de vida, passando os cônjuges ao status de casados. • SOCIEDADE CONJUGAL: consiste complexo de direitos e obrigações que formam a vida em comum (Gonçalves, p. 185).
NOÇÕES CONCEITUAIS: É O MEIO DE EXTINGUIR COM A SOCIEDADE CONJUGAL PELO CONSENTIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES, OU PELO INTERESSE DE UM DELES.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE DESQUITE E SEPARAÇÃO? Filme “Noiva Cadáver”
Conseqüências da separação: • Art. 1.576: A separação judicial põe termo aos deveres de: Coabitação fidelidade recíproca, e, extingue o regime de bens.
MESMO COM A SEPARAÇÃO PERMANECE O VÍNCULO CONJUGAL: Mútua assistência Impossibilidade de novo casamento
ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO: • Separação por mútuo consentimento. • Separação não consensual: • 2.1. Separação Sanção ( Infração de deveres do casamento) • 2.2. Separação falência (ruptura da vida em comum) • 2.3. Separação remédio (motivo de grave doença mental)
SEPARAÇÃO CONSENSUAL ou por MÚTUO CONSENTIMENTO:
Art. 1.574: Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
REQUISITOS: 1) Mútuo consentimento 2) Período mínimo de um ano de casados
FORMA: POR ESCRITURA PÚBLICA JUDICIALMENTE
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. Um grande amor se constrói tijolo por tijolo mas para acabar com ele basta uma certeira tijolada." Alfred E. Neuman
CARACTERÍSTICAS: • Não há prazo (pode ser requerida com apenas alguns dias ou depois de várias décadas de casamento) • O procedimento judicial é o do art. 34 da lei 6.515/77
MODALIDADES DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA: SEPARAÇÃO LITIGIOSA SANÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA FALÊNCIA SEPARAÇÃO LITIGIOSA REMÉDIO
Separação litigiosa sanção: - Ocorre quando um dos cônjuges infringiu dever conjugal e será punido com a separação; - A infração cometida deverá ser tal que torne insuportável a vida em comum.
ADULTÉRIO: infração ao dever de fidelidade, resulta da conjunção carnal entre duas pessoas de sexo diferente. Basta uma única relação consumada para configurar o adultério (a tentativa não basta).
TENTATIVA DE MORTE: - Crime de tentativa de homicídio doloso (não se consumou por fatos alheios a vontade do agente). - É desnecessária a condenação criminal.
SEVÍCIA: Infração ao dever de respeito à integridade física do outro. Sevícia é maltratar, castigar, ofender fisicamente
INJÚRIA GRAVE: Infração ao dever de mútua assistência (dever de respeito à integridade física do outro). Injúria grave compreende tanto as palavras ultrajantes, ofensivas a honra, reputação e dignidade do cônjuge, quanto toda violação dos deveres conjugais (Cunha Gonçalves)
05: ABANDONO VOLUTÁRIO DO LAR CONJUGAL, DURANTE UM ANO CONTÍNUO: Infração ao dever de vida em comum no domicílio conjugal (coabitação)
06: CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE: crime que causa repulsa no meio social (homicídio por motivo torpe, terrorismo, latrocínio, tráfico, estupro, atentado violento ao pudor, etc)
CONDUTA DESONROSA: “que expõe o nome do cônjuge ou da família ao ridículo, ofendendo sua honra, respeito ou privacidade. São exemplos, a torpeza, a corrupção, a criminalidade, a embriaguez contumaz, o uso de entorpecentes e as práticas sexuais anormais” (Roberto Senise Lisboa)
A relação é não exaustiva: o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum (art. 1.573, parágrafo único) CENSURADO
Separação litigiosa FALÊNCIA: • Art. 1.572. • § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
Requisitos: • Ruptura da vida em comum há mais de um ano; • Impossibilidade de sua reconstituição; • Não se discute culpa.
Separação REMÉDIO: • Art. 1.572. • § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Requisitos: • Doença mental grave; • Manifestação após o casamento; • Impossibilidade de continuação da vida em comum; • Após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Conseqüências especiais da separação remédio: • Art. 1.572. • § 3º o caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL POR ESCRITURA PÚBLICA: • Dissolução da sociedade conjugal, independentemente de ação judicial, mediante consenso entre as partes. • Novidade introduzida pela Lei 11.441/07, que introduziu o art. 1.124-A no CPC.
Texto do art. 1.124-A: Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. • § 1o - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. • § 2o - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. • § 3o - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
SEPARAÇÃO DE FATO: CONSISTE NA RUPTURA MATERIAL DO CASAMENTO, COM MANUTENÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL.