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Capacidade para o casamento:

Capacidade para o casamento:. Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC). Exigência de capacidade específica para ato específico (casamento). Presunção de imaturidade orgânica e psicológica, mas com possibilidade de revisão em determinados casos.

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Capacidade para o casamento:

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Presentation Transcript


  1. Capacidade para o casamento: • Idade nupcial: não podem casar os homens e mulheres menores de 16 anos (art. 1517, CC). • Exigência de capacidade específica para ato específico (casamento). • Presunção de imaturidade orgânica e psicológica, mas com possibilidade de revisão em determinados casos. • Não atingida a idade mínima poderá ser promovida à anulação do casamento.

  2. O casamento faz cessar a incapacidade e desfeito o vínculo (viuvez ou divórcio) permanece a capacidade civil adquirida. • O CC/ 16 estabelecia idades diferentes para homens e mulheres. Os homens podiam apenas casar aos 18 anos, e as mulheres aos 16 anos. • Os menores de 16 anos precisam de autorização dos pais, nos termos dos arts. 1517 – 1519, CC.

  3. Não há idade máxima para o casamento, mas deve ser observado o regime de separação total de bens, art. 1641, CC. • Esta disposição visa a proteção do patrimônio dos idosos e de suas famílias.

  4. Regra de exceção (art. 1520, CC) • É permitido ainda o casamento de menores de 16 anos, como regra de exceção (art. 1520, CC), para evitar a imposição de ou cumprimento de pena criminal, ou em caso de gravidez.

  5. No primeiro caso a permissão para o casamento existe para colocar termo ao processo criminal de conotação sexual, entre a vítima e o agente. • No segundo, em proteção à prole. • Só ocorrem mediante autorização judicial. • Nestes 02 casos também é obrigatório o regime matrimonial de separação de bens, art. 1641, III, CC.

  6. I. Características do casamento: • É o negócio jurídico pessoal, solene e formal que dá margem à família legítima. • Pessoal porque cabe aos nubentes manifestar sua vontade (exceção 16 aos 18 anos). • Ninguém pode ser obrigado a casar, pois a falta de vontade para realização deste negócio jurídico pode ser vista como um vício, já que os negócios jurídicos não admitem termo ou condição.

  7. Solene porque é o ato mais solene (formal/burocrático) do direito brasileiro. • Solenidade que se inicia com a habilitação, desenvolve-se com a cerimônia e prossegue com a inscrição no registro público competente. • É um vínculo jurídico formal que liga o casal, objetivando auxilio mútuo, integração e criação e amparo da prole.

  8. II. Para que o casamento seja válido são necessários alguns requisitos: • a) diversidade de sexos; • b) consentimento; • c) manifestação de vontade; • d) capacidade; • e) possibilidade. • A ausência destes pressupostos leva nulidade do ato ou à anulabilidade do casamento.

  9. III. Aspectos gerais dos impedimentos • O CC parte do pressuposto que todas as pessoas são aptas para casar, logo prevê exceções para as que não estão aptas. • Assim, os impedimentos estão enumerados pela lei, em um rol taxativo. • Tem um caráter preventivo, pois visa a saúde da prole e dos cônjuges.

  10. IV. Impedimentos no CC 16. • O CC de 16 previa impedimentos no art. 183. • Os 08 primeiro impedimentos eram absolutamente dirimentes, pois tornavam o casamento nulo. • Os 04 seguintes eram relativamente dirimentes, pois tornavam o casamento anulável. • E os 04 últimos impedimentos eram proibitivos ou impedientes (chamados pelo novo CC de causas suspensivas) uma vez que o não cumprimento dos mesmos torna o ato nulo ou anulável, e sujeita os nubentes a alguma sanção, atualmente o regime de separação obrigatória de bens.

  11. V. IMPEDIMENTOS ABSOLUTAMENTE DIRIMENTES (art. 1521, CC) • O impedimento é a falta de legitimação para casar. • O art. 1548, II, do CC, prevê que a infringência destes impedimentos irá resultar na invalidade do casamento, assim o casamento será nulo, não gerando efeitos. • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

  12. a) Parentesco: • O parentesco (natural, por afinidade e civil) é um obstáculo para o casamento, impedimento que tem em vista motivos genéticos, éticos e morais. • Art. 1521 – Não podem casar:

  13. I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; • O parentesco em linha reta consangüínea persiste ao infinito, independentemente do grau. • Atinge permanentementepais e filhas, avôs e netas, netas e bisnetos (etc), que não podem casar entre si. • Aqui os efeitos são exatamente os mesmos para os filhos adotivos e os consangüíneos.

  14. II - os afins em linha reta; • O Impedimento por afinidade só ocorre em linha reta, não existe na linha colateral. • A pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge. • A afinidade limita-se ao primeiro grau, pois afinidade não gera afinidade, assim são afins em linha reta o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e a enteada, a madrasta e o enteado. • Em linha reta a afinidade nunca se extingue (art. 1595, §2º. CC), assim, falecendo a filha, por exemplo, a sogra não pode casar-se com o genro.

  15. III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; • É uma repetição do inciso II, pois está tratando da afinidade em linha reta. • O legislador preocupou-se em enfatizar essa situação, mas de forma desnecessária. • Importante lembrar que existindo a adoção haverá impedimentos, e efeitos que também são estendidos aos filhos sócio afetivos.

  16. IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; • São os impedimentos relativos ao parentesco na linha colateral. • É limitada apenas até o 3º, grau (inclusive). • Estão proibidos de casar entre si os irmãos consangüíneos. • Já os cunhados (cunhado e cunhada) são impedidos de casar entre si apenas enquanto perdurar o cunhadio.

  17. Antigamente eram mais extensas, mas o CC/2002 diminuiu a limitação, para até o 3º. Grau. • Mas o impedimento em 3º. Grau, entre tio e sobrinhos não é mais insuperável, pela inovação do Decreto Lei 3200/41. • A citada lei permite o casamento destes colaterais, mediante a apresentação de atestado de sanidade que ateste não existirem inconvenientes para a saúde da prole e dos cônjuges. • Sem o laudo o casamento será nulo, e se o laudo atestar a inconveniência o impedimento persistirá.

  18. V - o adotado com o filho do adotante; • A lei anterior entendia não haver impedimento de o adotado casar com filho anterior à adoção, pois nesse caso não haveria vínculos familiares mais profundos. • No entanto, como o ECA previu exatamente os mesmos direitos entre os filhos consangüíneos e os filhos adotivos tal impedimento passou a existir uma vez que irmão biológicos estão também impedidos de casar.

  19. b) A existência de outro casamento • VI - as pessoas casadas; • Enquanto persistir válido o casamento anterior há impedimento para novo casamento. • As pessoas casadas não podem casar. • Combate à bigamia (crime previsto no art. 235, CP). • Desaparecido o vínculo com a morte, divórcio ou anulação do casamento, desaparece a proibição.

  20. c) Crime • VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. • Abrange apenas os casos de homicídio doloso. • O cônjuge sobrevivente pode ou não ter sido co-autor do delito. • Ocorre somente nos casos em que há condenação. • O CC de16 proibia o casamento do cônjuge adultero (condenado) com seu amante.

  21. VI. CAUSAS SUSPENSIVAS – IMPEDIMENTOS IMPEDIENTES/ PROIBITIVOS NÃO DIRIMEM NEM INQUINAM O CASAMENTO (art. 1523 CC) • Visam apenas impedir a realização do casamento enquanto persistir a situação enumerada como proibitiva. • Se realizado, o casamento será válido, mas terá sanção imposta pela Lei civil. • São chamadas de causas suspensivas, pois suspendem o casamento até que sejam superadas.

  22. Se o casamento for realizado o regime será o da separação de bens (art. 1641,I, CC), e os filhos terão hipoteca legal sobre os bens dos pais que contraírem outra núpcias antes de fazer o inventário legal do casal anterior (art. 1489,II, CC). • Podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins (art. 1524, CC).

  23. I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; • A razão desse impedimento ou causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios, pois a realização de casamento destas pessoas poderia confundir o patrimônio das proles. • Isso porque poderia haver o beneficiamento da nova prole.

  24. O parágrafo único do art. 1.523 permite que nessa hipótese, os nubentes solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva, desde que comprovada a inexistência de prejuízos (ex. Casos de inventário negativo). • Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  25. II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; • Visa impedir a confusão de sangue, ou seja, da identificação da paternidade. • Situação que hoje, com a evolução da ciência, poderia ser facilmente resolvida com exames de DNA, ou ainda de gravidez. • O parágrafo único do art. 1523 também é aplicável ao presente caso.

  26. III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; • Também visa evitar a confusão patrimonial, mas aqui a proteção beneficia o ex - cônjuge. • A causa suspensiva também pode ser objeto de dispensa judicial, quando houver a comprovação da inexistência de prejuízos.

  27. IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. • Este impedimento justifica-se pela possibilidade de o incapaz ser induzido a casar para isentar o administrador de seus bens da prestação de contas. • É uma restrição é intuitiva. • A lei exige que ocorra a prestação de contas devidamente homologada judicialmente. • Tutela: menores em geral. • Curatela: enfermos e deficientes mentais.

  28. Questões: • É possível casar com seu tio avô? E com o filho de seu tio? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tais casamentos. • É possível que uma pessoa viúva case-se com a irmã/irmão de seu finado esposo/esposa? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique os efeitos de tal casamento. 3) É possível que o padrasto case com sua enteada? Justifique de forma fundamentada, e acaso a resposta seja negativa explique o efeito de tal casamento.

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