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A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL. PEDRO MORAIS JOÃO ESCUDERO. A ORIGEM. decreto-lei 53/2005 de 8 de Novembro esclarece a natureza da entidade, os estatutos, a sua estrutura orgânica, as competências de cada órgão interno da ERC e o objectivo da sua criação.

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A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

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  1. A ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL PEDRO MORAIS JOÃO ESCUDERO

  2. A ORIGEM • decreto-lei 53/2005 de 8 de Novembro • esclarece a natureza da entidade, os estatutos, a sua estrutura orgânica, as competências de cada órgão interno da ERC e o objectivo da sua criação. • Oficializada a 17 de Fevereiro de 2006 com a tomada de posse do Conselho Regulador • Resulta na extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social • ponto 4 do artigo 1º do decreto-lei: todos os bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS foram, de forma imediata, transitados para a ERC.

  3. CARACTERÍSTICAS DA ERC • Pessoa colectiva de direito público, com património próprio e autonomia administrativa e financeira e administração independente. • Sedeada em Lisboa • Asua capacidade jurídica abrange apenas o necessário ao cumprimento dos seus objectivos • Independente de poderes políticos • Exerce supervisão sobre todas as pessoas, singulares ou colectivas, que prossigam actividades de comunicação social • Agências noticiosas, operadores de rádio e televisão, pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas

  4. OBJECTIVOS DA ERC • - O principal objectivo da ERC é supervisionar e regular os meios de comunicação social portugueses, visando garantir o respeito pelos direitos e deveres consagrados na constituição portuguesa e o rigor e isenção da comunicação social. • Garantir a liberdade de expressão e a livre difusão de conteúdos; • Assegurar a protecção de públicos mais sensíveis face a certos conteúdos propícios a ferir as suas susceptibilidades; • Zelar pelo rigor jornalístico e pela qualidade da informação; • Assegurar a liberdade de imprensa e o direito à informação (artigo 37º da CRP); • Defender a independência das entidades; • Garantir o bom funcionamento dos mercados de imprensa; • Fiscalizar as campanhas políticas difundidas pelos meios de comunicação social, sob princípios de isenção e imparcialidade.

  5. ESTRUTURA DA ERC • Constituída pelo Conselho Regulador, Direcção Executiva, Conselho Consultivo e ainda pelo Fiscal único • Conselho Regulador: responsável pela definição e implementação da acção de regulação e pela definição das políticas de gestão e da orientação da entidade.É constituído pelo Presidente (Dr. Carlos Magno Castanheira), Vice-Presidente (Prof. Dr. Alberto Arons Braga de Carvalho) e por 3 vogais (Dra. Maria Luísa Roseira da Nova Ferreira de Oliveira Gonçalves, Dra. Raquel Alexandra de Jesus Gil Martins Brízida Castro e Dr. Rui Alberto dos Santos Gomes) • Direcção Executiva: responsável pela gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos, por propor ao Conselho Regulador a contratação de pessoal, pela gestão das Unidades Operacionais (Unidade de Fiscalização e Unidade de Registos), pela preparação de novos acordos e contractos e pelo relatório anual de contas. A Direcção Executiva é constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, os mesmos que no Conselho Regulador, e pela Directora Executiva (Dra. Fátima Resende).

  6. Conselho Consultivo: órgão de consulta que participa da definição das linhas gerais de actuação da ERC. É constituído por representantes de entidades públicas e privadas titulares de interesses relevantes no âmbito da comunicação social, como por exemplo, a secretária geral da APAN (Associação Portuguesa de Anunciantes) Dra. Manuela Botelho, o presidente do Sindicato dos Jornalista, Alfredo Maia ou o director executivo da Comissão de Análise e Estudos de Meios – CAEM, Dr. Fernando Cruz. • Fiscal Único: um revisor oficial de contas, que está responsável pela controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira da ERC. É escolhido pela Assembleia da República.

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