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A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NA EXECUÇÃO PENAL.
E N D
. • “ Então o Rei dirá aos que estiverem à sua direita: “Vinde, benditos de meu Pai, recebei em herança o Reino que foi preparado para vós desde a fundação do mundo. Porque eu tive fome e me destes de comer; tive sede e me destes de beber; eu era estrangeiro e me acolhestes; estava nu, e me vestistes; doente e me visitastes; na prisão e viestes a mim”. Mateus, 25;34
BREVE HISTÓRICO DA EXECUÇÃO PENAL • CESARE BECCARIA/ JONH HOWARD (1760) • SISTEMA COMUNITÁRIO; FILADELFIA (1790); AUBURN 1827; PROGRESSIVO (Norfolk; Crofton) • PRESIGANGAS; SERVIÇO PÚBLICO; ISOLAMENTO (ANTONIO PEDRO DE FIGUEIREDO); 1871 . • MANICÔMIOS JUDICIÁRIOS 1860 • Franco da Rocha, Heitor Carrílo- 1920
. • 1955 : Regras mínimas da ONU • 1971 – ATTICA; “hands-off” • Manoel Pedro Pimentel (SP) • 1977 (CP- regimes) • 1984 – LEP • GESTÕES PENITENCIÁRIAS: estatal; privada; terceirizada; comunitária e militar
. EXECUÇÃO PENAL MILITAR
PONTOS POLÊMICOS NA EXECUÇÃO PENAL MILITAR Juiz da execução Aplicação da LEP Execução provisória Remição laborativa; Remição por estudo; Visita íntima;
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DPUPRESOS DA JUSTIÇA MILITAR . Postulação de detrações; . Postulação de remições; . Postulação de Dir. Subjetivos da execução; . Postulação de indultos; . Postulação de HCs . Revisões criminais ao STM; . Orientação sobre normas adm. de serviços; . Orientação em Conselhos (just. / disc.); . Encaminhamento à DPE p/ devida assistência
SERVIÇOS PRESTADOS DPUPRESOS DE OUTRAS JUSTIÇAS Postulação de HCs – STJ/STF/ outros; Orientação sobre normas adm;. Orientação sobre conselhos (just. / disc.); Encaminhamento à DPE;
SUGESTÕES Adaptação do modelo das APACs no que tange aos “padrinhos”militares. Trabalho conjunto da DPU c/ a assistência Jurídica/Religiosa/Social das FAs. Unificação das Armas no Presídio da Marinha (Ministério da Defesa) Participação nas diretrizes da execução (ex. manicômio judiciário anexo ao presídio)
. EXECUÇÃO NO SISTEMA FEDERAL
NORMATIZAÇÃO Penitenciárias federais – art. 87 da LEP (Lei 10.792/03, c.c. art. 8º “A União Federal,...,poderão construir penitenciárias destinadas exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.” Art. 8º “A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados ao RDD.”
Art. 57 c.c. Art. 53, V “Nas faltas graves aplicam-se as sanções previstas nos incisos... V do art. 53...” Art. 53, V: “inclusão no regime disciplinar diferenciado”
PROCEDIMENTO DO RDD Art. 54 “ As sanções ... Do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do Juiz competente. §1º “ a inclusão...dependerá de requerimento circustanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. §2º A decisão judicial...será precedida de manifestação do MP e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias Art. 6º da Lei 10792/03 – “ No caso de motim, o diretor do estabelecimento prisional poderá determinar a trasferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas
RDD – ART. 52 DA LEP “ A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, sujeita o preso quando ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, com as seguintes características:
Rol legal dos também sujeitos ao RDD §1º O RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais e estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. §2º Estará igualmente sujeito ao RDD o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
CARACTERÍSTICAS DO RDD I – “ duração máxima de 360 (trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas sem contar as crianças, com duração de 2 horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
Regulamentação do RDD – art. 5º c.c. art. 7º da Lei 10.792/03 “... Observdos os arts. 44 a 60 da LEP, os Estados e o DF poderão regulamentar o RDD, em especial para: I – estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos ... II – assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes... III – restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meiso de comunicação e informação. IV – Disciplinar o cadatramento e agendamento prévio da entrevistas dos presos com seus advogados, regularmente consittuídos nos autos da ação penal ou processo de execução penal. V- Elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos ... Visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante a sanção disciplinar. Art. 7º A união definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento do regime disciplinar.
FUNÇÕES DO DPU NA EXECUÇÃO Atuar junto à vara de execuções penais Promover o controle e o andamento dos feitos ainda não transitados em julgado. Promover a orientação e defesa dos internos nas precatórias, cuja audiências se derem no interior da penitenciária. Promover a defesa do interno nos procedimentos disciplinares punitivos. Proceder como intercessor dos internos junto à administração e ao Juízo da execução na defesa dos interesses coletivos inerentes aos seus direitos subjetivos.
. “ Se há um lugar onde a figura do Crucificado se manifesta de forma tão humilhada e humilhante é dentro da existência de um prisioneiro comum. Por isso não posso abandonar a convicção íntima de que esses homens, forjados no ódio e na dor, ocuparão os primeiros lugares no reino... A desgraça e o fracasso de suas vidas evocam o momento supremo dos despojamento de Jesus no calvário, quando se sentiu abandonado inclusive por seu próprio Pai. Merecerão o céu porque o inferno eles já conhecem” Cartas da Prisão, Frei Betto