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Poder Judiciário FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide. Distribuir justiça declarando e realizando o direito. O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes. Substituição a vontade das partes na solução de um conflito.
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Poder Judiciário • FUNÇÃO TÍPICA JURISDIÇÃO – Vontade concreta da lei ou composição justa da lide. • Distribuir justiça declarando e realizando o direito. • O poder de Julgar pertence à nação que o exercita por meio de Juízes. • Substituição a vontade das partes na solução de um conflito. • Decisão como solução do litígio (coisa julgada – caráter definitivo e cogente) e não como solução do conflito.
ACESSO À JUSTIÇA – adoção do modelo de proteção dos interesses difusos e coletivos. Deslocamento do papel do Judiciário. Indenização por erro judiciário. Razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade. Não haverá penas cruéis. • UM TERCEIRO DESINTERESSADO PARA RESOLVER UM CONFLITO • MONOPÓLIO EXCLUSIVO DA FORÇA LEGÍTIMA • VEDAÇÃO DA JUSTIÇA PRIVADA – art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. • Problemas – pesquisa de opinião pública: misterioso e lento. Lento? Para quem?
2. FUNÇÃO ATÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO • CONTROLE DOS DEMAIS PODERES TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO. • ACENTUAÇÃO DO PODER DO JUIZ • 4.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102) – 60 mil novas ações por ano. • Composição e escolha dos intergrantes - Livre nomeação do Presidente da república e aprovação pela maioria absoluta do senado. Não precisa vir das carreiras. • Cabe a GUARDA DA CONSTITUIÇÃO (ART. 102). Constituição Rígida e Órgão concentrado. • 1. Competência originária • 2. Competência recursal – recurso ordinário e extraordinário (Lei 11.418/06 art. 543 CPC - repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista político; econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). • SÚMULA VINCULANTE – de ofício ou por provocação; decisão de 2/3 dos membros; reiteradas decisões sobre a matéria; vincula a ADM pública e Poder Judiciário; pode ser revista e cancelada. ( Lei 11.417/2006)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEInconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:- Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariemnormas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público; - Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.
2. CONTROLE JUDICIAL E REGIME MILITAR • Desde a promulgação da Constituição de 1988 – e lá se vão quase vinte anos – os principais constitucionalistas do país têm apontado para a necessidade de as interpretações de tais normas serem compatibilizadas com os princípios instituidores do Estado democrático de direito. Isto é o que se convencionou denominar de “filtragem constitucional” e se baseia em um raciocínio simples: não é a Constituição, a mais importante norma do país, que deve se adequar às leis – particularmente, àquelas promulgadas na ditadura militar – mas, sim, o contrário: são as normas hierarquicamente inferiores e anteriores a 1988 que precisam ser lidas e interpretadas em conformidade com a nova ordem constitucional. • A filtragem constitucional é uma das mais importantes funções a ser desempenhada pelos tribunais em um contexto de transição democrática. No Brasil, o regular desempenho dessa atividade foi obstruído por dois fatores. Primeiro, pela manutenção, no STF, após a nova Constituição, de ministros indicados pelo regime militar. Isso permitiu, com a liderança do Ministro Moreira Alves, que a nossa mais alta Corte adotasse posturas tímidas e conservadoras em relação a temas cruciais para o avanço da democracia no país.
Por outro lado, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade em face de Constituição superveniente, o STF afastou a possibilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis anteriores à Constituição em vigor. Como conseqüência, diplomas normativos como o Código de Processo Penal (de 1941) e a própria Lei de Imprensa (de 1967) somente poderiam ser considerados como não recepcionados ou revogados, naquilo em que fossem incompatíveis com a Carta Magna, mas não declarados inconstitucionais, uma vez que o legislador não poderia violar Constituição futura. • Na prática, diante da ausência de um mecanismo eficaz para se obter a declaração de que determinada norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, esse entendimento impediu que o STF realizasse, ao longo desses anos, a devida filtragem constitucional das normas anteriores a 1988. E assim, como no caso mencionado no início deste artigo, o judiciário brasileiro continua, ainda hoje, a reproduzir precedentes e a aplicar, não raro de forma mecânica, diplomas legais eminentemente autoritários e sem qualquer respaldo no modelo instaurado com a Constituição cidadã.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE • 1. MEIOS POLÍTICOS • 1.1 CCJ e/ou outras Comissões – Constitucionalidade; juridicidade e técnica legislativa (art. 139, I, c RICD e art. 101, I RISF) • 1.1.1 No caso de parecer terminativo - Inconstitucionalidade cabe recurso ao Plenário. Na prática o parecer remete ao arquivamento. • 1.2 VETO JURÍDICO • 1.3 TRIBUNAL DE CONTAS - SÚMULA 347 – no exercício das suas atribuições.
2. CONTROLE JUDICIAL • 2.1 CONTROLE DIFUSO – (emenda 45 proposta anterior de restabelecer a avocatória) • 2.1.1 Nova HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102,III, “d”): requisito de admissibilidade “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” (antiga argüição de relevância).
2.2 Controle Concentrado CF 88 – Ampliação do rol dos legitimados ativos; liberação do MP das funções (Emenda 45) • Reação do STF – pertinência temática; e interpretação do princípio da separação dos poderes (volume de ações por ano) • INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – ação de inconstitucionalidade por omissão (importação do exemplo português)
DEFESA DOS DIREITOS SUBEJTIVOS FUNDAMENTAIS – mandado de injunção • AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Caso de dissídio jurisprudencial relevante e sério. ( EC N. 3/93). Não há instituto igual no direito comparado. Restrito rol dos legitimados. Foi criticada e questionada em sede de ADIN. Instrumento de Governo e não da sociedade. Rol de legitimidade ativa restrito até a emenda. Eficácia erga omnes. Novidade efeito vinculante (não só atinge a parte dispositiva da decisão - como dos motivos determinantes – efeito transcendente) relativamente ao demais órgãos do judiciário e executivo. Resta ainda a análise dos fatos –“subsunção” - e das provas como discrição do juiz.
Reforço maior ao controle concentrado – considerar a ação declaratória como ação direta de inconstitucionalidade de sinal trocado – logo na improcedência da ação direta configura decisão declaratória de constitucionalidade e outro lado a procedência da declaratória como acolhimento da ação direta. • Ação direta de inconstitucionalidade – efeito vinculante sem autorização expressa. Lei 9868/99.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – autônoma e incidental. • QUESTÕES PARA REFLETIR • A QUEM INTERESSA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (LIMITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ou CONTROLE DO JUDICIÁRIO) • SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HABERLE) • AVALIAÇÃO CRÍTICA DOS SISTEMA BRASILEIRO • CONTRADIÇÕES • JUSTAPOSIÇÕES HISTÓRICAS DE INSTITUTOS • FALTA SISTEMATICIDADE