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SEGREDO PROFISSIONAL. Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo 2007-2008. SEGREDO MÉDICO. “ Guardarei segredo acerca de tudo o que ouça ou veja ... e não seja preciso que se divulgue, seja ou não do domínio da minha profissão, considerando um dever o ser discreto ...”
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SEGREDO PROFISSIONAL Ética, Deontologia e Direito Médicos Ano Lectivo 2007-2008
SEGREDO MÉDICO • “Guardarei segredo acerca de tudo o que ouça ou veja ... e não seja preciso que se divulgue, seja ou não do domínio da minha profissão, considerando um dever o ser discreto ...” “Juramento de Hipócrates, 9º Mandamento”
SEGREDO MÉDICO • Reporta-se não só à confidência ... • mas também a “tudo o que ouça ou veja”; • É “dever” do médico respeitar um “direito” do Outro – o “segredo do doente”
SEGREDO MÉDICO • ...”e não seja preciso que se divulgue”... • O dever de confidencialidade do médico e o direito à confidencialidade do doente não são absolutos
SEGREDO MÉDICO • “Segredo Médico” – reporta-se ao exercício da actividade médica e não ao médico • Designação legal - “Segredo Profis-sional”
Código Deontológico da Ordem dos Médicos – Artº 68 • O segredo profissionalabrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico, no exercício do seu mister ou por causa dele... • A obrigação de segredoexiste quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.
Código Deontológico da Ordem dos Médicos – Artº 68 • O segredoé extensivo a todas as categorias de doentes … • É expressamente proibido ao médico enviardoentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada a segredo profissional médico, a menos que para tal obtenha o seu consentimento expresso ou que o envio não implique revelação do segredo.
SEGREDO MÉDICO • Obrigação de guardar segredo • Médicos • Enfermeiros • Técnicos de saúde • Auxiliares • Estudantes de Medicina e Enfermagem
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • A quem pertence a “ficha clínica do doente”? • Pode o doente ter acesso à ficha clínica?
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • “Os directores, chefes de serviços e médicos assistentes estão obrigados … a guardar segredo profissional quanto às informações clínicas que, constituindo objecto de segredo profissional, constem do processo individual do doente…” CDOM, Art. 69º, 1.
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • “A ficha clínica do doente, que constitui a memória escrita do médico, pertence a este e não àquele…” CDOM, Art. 77º, 2.
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • “Os exames complementares de dia-gnóstico e terapêutica, que constituem a parte objectiva do processo do doente, poderão ser-lhe facultados quando este o solicite, aceitando-se …cópias …” CDOM, Art. 77º, 3.
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • Ética e legalmente, os doentes têm o direito de conhecer a sua ficha clínica • Legalmente, a ficha clínica objecto é propriedade do médico ou da Instituição Hospitalar • Eticamente, a informação aí contida pertence ao doente
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • Se não houver regulamentação em contrário, o médico ou a Instituição podem ficar com os originais da ficha clínica, mas terão de fornecer cópia ou informação acerca do seu conteúdo ao doente
Casos da prática clínica 1Ficha clínica • Não o devem fazer sem uma requisição escrita • “As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado” in DR – I série A, Lei nº 65/93 de 26/8
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação de casos clínicos • Há quebra da confidencialidade quando a história clínica do doente é partilhada /discutida entre médicos? • … é publicada sob a forma de caso clínico? • … é discutida publicamente em provas orais de alunos de medicina?
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação de casos clínicos • “O Médico pode servir-se das suas observações clínicas para as suas publicações, mas deve proceder de modo a que não seja possível a identificação dos doentes, a menos que previamente autorizado a tal.” CDOM, Art. 79º
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação de casos clínicos • É de condenar: • Situações em que o objectivo último é a exibição pessoal e promoção profissional • Projecção e publicação de fotografias que permitam a identificação do doente • Discussão em público dos casos clínicos
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação de casos clínicos • “a partilha de informações entre médicos não pode processar-se sem reservase sem limitações... • ... deve ser reduzida “ao que é necessário, pertinente e não excessivo” Bernard Hoerni, in “Decisões terapêuticas e segredo médico”, 1999
Casos da prática clínica 2Discussão/publicação de casos clínicos • Eticamente, o doente: • deve participar na partilha de informações ou dar o seu consentimento • deve ter conhecimento que o seu caso clínico vai ser discutido ou publicado
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Quando pode formalmente revelar-se o segredo profissional?
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • A revelação do segredo profissional só é permitida quando: • imposta por lei • autorizada pelo interessado esclarecido • pedida pelos representantes legais • por “justa causa”
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Imperativo legal 1. “O médico que nessa qualidade seja devidamente intimado como testemunha ou perito, deverá comparecer em tribunal, mas não poderá prestar declarações ou produzir depoimentos sobre matéria de segredo profissional.” CDOM, Art. 73º, 1.
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Imperativo legal 2. “Quando um médico alegue segredo profissional para não prestar escla-recimentos pedidos por entidade pública, pode solicitar à O.M. declaração que ateste a natureza inviolável do segredo em causa.” CDOM, Art. 73º, 2.
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Escusa de segredo “Excluem o dever de segredo profis-sional: • O consentimento do doente ou seu representante, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo;” CDOM, Art. 70º
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Escusa de segredo “Excluem o dever de segredo profissional: b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.” CDOM, Art. 70º
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Escusa de segredo – casos em que se presume ou fica explícito o consen-timento do doente: • Atestado Médico ou Declaração • Relatório clínico
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Autorização pedida pelos represen-tantes legais – põem-se o problema da confidencialidade a três níveis: 1.Quando, no entender do médico, os dados objecto de segredo profissional não devem ser transmitidos porque a dignidade do doente assim o impõe e a sua transmissão é inútil
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Autorização pedida pelos represen-tantes legais 2.Quando os dados patológicos são desconhecidos da família, mas interessa que aquela os conheça e partilhecom o médico a procura das melhores soluções
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Autorização pedida pelos represen-tantes legais 3. O familiar ou representante legal já conhece ou suspeita dos problemas e solicita ao médico a explicação da situação clínica em moldes que podem colidircom os direitos do doente à confidencialidade
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Revelação “por justa causa” - “A obrigação do segredo profissional não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medida de defesa sanitária, indispensável à salvaguarda da vida e da saúde das pessoas, nomeadamente dos membros da família e outros que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.” Vaz Serra, 2002
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Revelação “por justa causa” - Há situações de “justa causa” que podem justificar atitudes médicas que, embora condicionando partilha de dados confi-denciais, não podem ser consideradas como “quebra de confidencialidade”, em termos éticos, deontológicos e até legais.
Casos da prática clínica 3Revelação do segredo profissional • Revelação “por justa causa” - Implicam diálogoe esforço de conven-cimento para que seja o doente a partilhar o seu segredo
SEGREDO MÉDICO • “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” CP, Art. 195º
SEGREDO MÉDICO • “… o procedimento criminal pelos crimes previstos … depende de queixa ou de participação.” CP, Art. 198º
SEGREDO MÉDICO • Não haverá que considerar o segredo médico quando é o doente quem, invocando uma falta profissional do médico que o tratou, o leva aos tribunais.
SEGREDO MÉDICO • Confidencialidade em risco por: • Telemedicina • Comunicação Social
SEGREDO MÉDICO • O segredo médico tem duas bases • O interesse privado do doente • O interesse social e colectivo
SEGREDO MÉDICO • Por vezes um DILEMA entre • O dever básico de guardar sigilo • A obrigação de falar