60 likes | 156 Views
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO DO PERITO: Ocorre no despacho saneador do juiz nos autos do processo. O ato significa receber do juiz um voto de confiança ampla e reflete o reconhecimento da capacidade técnica do perito e de sua honorabilidade.
E N D
EXERCÍCIO PROFISSIONAL • NOMEAÇÃO DO PERITO:Ocorre no despacho saneador do juiz nos autos do processo. O ato significa receber do juiz um voto de confiança ampla e reflete o reconhecimento da capacidade técnica do perito e de sua honorabilidade. • NPPJ:“Perito Judicial é o profissional habilitado e nomeado pelo juiz de um feito para opinar sobre questões técnicas de sua especialidade”.(MAGALHÃES [et al], 2006, p.13) • CPC – artigo 145:“Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”.
ESCOLHA DO PERITO • Atribuição privativa dos contadores devidamente habilitados no CRC do seu Estado. • Formas de atuação do contador: como Perito Judicial (quando nomeado pelo juiz) e como Assistente técnico, se indicado pelas partes. QUALIDADES DO PERITO • EXCELÊNCIA MORAL: honestidade, moderação, eqüidade. • EXCELÊNCIA INTELECTUAL: inteligência, conhecimento, discernimento e bom senso. PERFIL DO PROFISSIONAL: Cultura Contábil profunda, Conhecimento jurídico, Formação moral / Ética profissional, Atitude ou Espírito Crítico, Conhecimento Lógico Formal, Imparcialidade e Conhecimentos de Informática etc.
COMPETÊNCIA PROFISSIONAL NÍVEL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL COMPROVAR A HABILITAÇÃO: CERTIDÕES CUMPRIR AS NORMAS, HONRAR O ENCARGO RESPONSABILIDADE DO PERITO FALHA INVOLUNTÁRIA: Por incapacidade, ociosidade, desleixo, desconhecimento e inépcia. CONSEQÜÊNCIAS Advertência, Censura, Perda de Emprego, Punição (Indenização Civil: para ressarcimento dos prejuízos causados). FALHA INTENCIONAL: Por ação de dolo, má fé ou fraude. RESPONSABILIDADE CRIMINAL Originária de Peculato, Estelionato, Prevaricação.
UTILIDADE SOCIAL E CIDADANIA • CPC – artigo 139:São auxiliares do juízo, além de outros ... pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito e o intérprete. • PERÍCIA: É um exercício pleno de cidadania, pois o perito tem o dever de servir as partes litigantes, com serviço técnico perfeito e moralmente isento e justo. DIREITOS DO PERITO ESCUSA DO ENCARGO: por motivo justificado INVESTIGAR AS FONTES: documentos, testemunhas PRAZO ADICIONAL: para a conclusão da perícia RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS: Parciais e Totais NÃO COMPROMETER SUA INDEPENDÊNCIA MORAL E TÉCNICA: Denunciar ao juiz qualquer interferência.
DEVERES DO PERITO • COMPROVAR SUA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO AO QUAL FOI NOMEADO (CPC, art. 145). • CUMPRIR O OFÍCIO, RESPEITANDO O PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ (CPC, artigos 146 e 433). • PRESTAR ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA SOBRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS (CPC, art. 435). • LEALDADE, DANDO OPINIÃO TÉCNICA IMPARCIAL NO INTERESSE EXCLUSIVO DA JUSTIÇA (CPC, artigo 422). • RESPEITAR E ASSEGURAR O SIGILO DO QUE APURAR NA EXECUÇÃO DO TRABALHO (NBC P2 - item 2.6). • RECUSAR SUA NOMEAÇÃO, PELOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (CPC, art.134-135-138).
P E N A L I D A D E S • INDENIZAÇÃO pelos prejuízos causados, se por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas (CPC, artigo 147). • RECLUSÃO: fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito ... em processo judicial, inquérito policial ou juízo arbitral (Código Penal, art. 342). • DETENÇÃO: inovar artificiosamente em processo civil, com o fim de induzir o juiz a erro (Código Penal, artigo 347). • RECLUSÃO: se usar de violência ou ameaça de coação, para favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial ou em juízo arbitral (Código Penal, artigo 344). • MULTA pelo prejuízo causado, se deixar de cumprir o encargo no prazo indicado (CPC, artigos 437 e 438). • SUSPENSÃO do exercício da profissão, se demonstrar incapacidade técnica na função (D.Lei nº 9295/46, art. 27).