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21.1. Conceito. Natureza. Modalidades : – pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credor, o que este deve a um terceiro, o devedor (art. 818); – contrato unilateral, que dá origem a obrigações apenas para o fiador;
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21.1. Conceito. Natureza. Modalidades: • – pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credor, o que este deve a um terceiro, o devedor (art. 818); • – contrato unilateral, que dá origem a obrigações apenas para o fiador; • – a fiança como contrato gratuito no âmbito civil deve ser prestada de forma desinteressada;
– nas fianças bancárias e mercantis em geral, o fiador pode ser remunerado perante o risco assumido; • – especificamente na fiança civil, encara-se a fiança remunerada, com intuito de lucro, como negócio escuso, sem finalidade lícita (RT 438/160);
– a onerosidade na fiança civil torna-a contrato atípico, em princípio, podendo ser tratada e interpretada como fiança mercantil, que no geral é onerosa; • – a regra de interpretação do art. 114 repetida na fiança no art. 819; • – se a fiança não for limitada, compreenderá os acessórios da obrigação almejada, inclusive despesas judiciais (art. 822);
– baseada intuitivamente na confiança entre os contratantes, é contrato intuitu personae,seguindosempre a sorte da obrigação principal (art. 92); • – a obrigação do fiador somente emergirá após ter sido tentado obter o adimplemento com o patrimônio do afiançado (art. 827);
– a fiança resulta de um contrato escrito; não se presume (art. 819); • – a fiança convencional é a resultante de contrato escrito, acordado entre as partes; • – a fiança legal é a decorrente da lei, que pode exigi-la previamente para determinados atos ou atividades; • – a fiança judicial é a determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes;
– a fiança bancária é modalidade de fiança convencional formalizada por instituição financeira; • – imposta por lei ou facultada por decisão judicial, a fiança constitui-se de ato unilateral, sem conteúdo contratual; • – a fiança criminal, prevista no estatuto processual penal (arts. 321 ss), com o sentido de caução real.
21.2. Extensão da fiança: • – a fiança pode ser estipulada ainda que sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade (art. 820); • – a fiança estabelecida em valor superior ou em condições mais onerosas valerá até o limite da obrigação afiançada (art. 823);
– o art. 824 admite a validade da fiança quando a nulidade resultar da incapacidade pessoal do devedor; • – a fiança pode garantir qualquer dívida ainda não extinta (art. 821); • – nada obsta que a fiança garanta também obrigações de dar coisa diversa de dinheiro, bem como de fazer ou não fazer.
21.3. Fiança e obrigação natural: • – o entendimento de alguns doutrinadores sobre a dicção legal do art. 814, § 1o, que proíbe de forma expressa apenas fiança de dívida de jogo.
21.4. Requisitos subjetivos. Legitimidade. Outorga conjugal: • – a regra geral da capacidade para a fiança e a legitimação para prestar fiança;
– as circunstâncias na lei comercial que limitam certas pessoas em sua capacidade de prestar fiança: os leiloeiros e corretores são proibidos de assumir fiança nos negócios em que atuarem; a pessoa jurídica pode prestar fiança nos termos de seus estatutos e instrumentos reguladores; os mandatários necessitam de poderes expressos para afiançar • (arts. 61 e 68 do Código Comercial);
– na lei civil, as disposições acerca do analfabeto e do deficiente visual, nos arts. 819 e 166, II e IV; • – a capacidade do pródigo para os atos de mera administração de seu patrimônio no art. 1.782, não podendo prestar fiança;
– os tutores e curadores também não podem assumir fiança em nome dos pupilos, pois nesse ato não se vislumbra vantagem para os representados; • – a fiança prestada pelo marido, sem o consentimento da mulher, é nula e vice-versa (art. 1.647, III), com a ressalva do regime de separação total de bens no casamento;
– a nulidade relativa da fiança prestada sem a outorga conjugal, admitindo o ato suprimento judicial e ratificação (art. 1.648); • – o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória por ausência de outorga previsto no art. 1.649.
21.5. Efeitos da fiança. Benefício de ordem. Sub-rogação: • – o art. 825 dispõe que o credor não pode ser obrigado a aceitar o fiador, se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação; • – a recusa injustificada do credor e a decisão judicial acerca da eficácia da garantia oferecida (art. 829 do CPC);
– a insolvência ou incapacidade subseqüente do fiador autoriza ao credor exigir sua substituição (art. 826); • – o benefício de ordem ou benefício de excussão expresso no art. 827; • – conforme o art. 839, o fiador ficará exonerado da fiança se posteriormente à nomeação o devedor cair em insolvência, e foi injustificadamente retardada a execução (art. 595 do CPC);
– o benefício de ordem não poderá ser aplicado nas situações do art. 828; • – a fiança coletiva, prestada por mais de um fiador relativa ao mesmo débito, importa em solidariedade entre os fiadores, por força do art. 829; • – cada co-fiador fixa no contrato a parte da dívida que garante, não se obrigando a mais;
– a modalidade de intervenção de terceiros no processo, denominada chamamento ao processo, está intimamente relacionada com a fiança (art. 77 do CPC); • – essa intervenção é faculdade do fiador demandado que deverá requerê-la no prazo de contestação (art. 78 do CPC); • – a sentença que julgar procedente a ação contra os devedores valerá como título executivo em favor do que satisfizer à dívida, para exigi-la por inteiro do fiador ou de cada um dos co-devedores na respectiva proporção (art. 80 do CPC);
– a sub-rogação legal do fiador que paga integralmente a dívida nos direitos do credor (art. 831); • – o fiador poderá mover ação regressiva para haver o que pagou em razão da fiança (art. 832);
– a lei confere ao fiador direito a juros desde o desembolso de acordo com a taxa estipulada na obrigação principal ou, na ausência de convenção a respeito, os juros legais de mora (art. 833); • – a fiança conjunta disposta no art. 831; • – é direito conferido ao fiador promover a execução iniciada pelo credor e injustificadamente retardada (art. 834).
21.6. Exoneração da fiança: • – exoneração é o despojamento do fiador da condição de garante; • – a fiança por prazo indeterminado e a exoneração do fiador por sua conveniência no art. 835; • – a impossibilidade de exoneração do fiador antes da entrega do imóvel locado, conforme art. 39 da • Lei no 8.245/91;
– o art. 839 disciplina outra hipótese de exoneração de fiança, quanto à nomeação feita, seguindo o benefício de ordem do art. 827, parágrafo único; • – o art. 834 permite ao fiador, ou abonador, promover o andamento da execução em curso contra o devedor, se o credor mostrar-se displicente, retardando-a sem justa causa; • – o art. 838 enumera situações pelas quais o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado da fiança.
21.7. Fiança na locação imobiliária: • – a Lei no 8.245/91, no art. 37, admite três modalidades: caução, fiança e seguro de fiança locatícia; • – o art. 40 da Lei do Inquilinato disciplina as situações em que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia.
21.8. Exceções opostas pelo fiador: • – as exceções possíveis ao fiador previstas no art. 837; • – o fiador pode defender-se com as exceções substanciais que tiver para com o credor da obrigação, embora não seja devedor dela, mas apenas seu garante; • – estará o fiador tolhido de excepcionar no tocante à nulidade proveniente de incapacidade pessoal do fiador, ou da situação de menoridade do art. 588.
21.9. Extinção da fiança: • – a fiança pode extinguir-se pela expiração de prazo estabelecido no contrato, na forma do art. 835; • – a extinção também é possível nos termos do art. 839 do Código; • – a exoneração pode ocorrer em virtude de exceções pessoais do art. 837 e do art. 838; • – a obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros (art. 836).