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Modalidades de obrigações. Classificação quanto ao objeto Obrigações de fazer Arts. 247-249. Obrigações de fazer. Conceito e características Prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço, pelo devedor ou por um terceiro
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Modalidades de obrigações Classificação quanto ao objeto Obrigações de fazer Arts. 247-249
Obrigações de fazer • Conceito e características • Prestação de um fato, consistente na realização de uma atividade pessoal ou serviço, pelo devedor ou por um terceiro • Relevância não reside no eventual bem que possa resultar da conduta do devedor, mas na conduta em si • Por que diferenciar? • Reflexos na tutela – 461 CPC x 461-A CPC • A questão do FGTS • Polêmica quanto a questão de obrigação de dar (pecúnia) ou de fazer (promover o recolhimento) • CJF entende pela obrigação de dar • O que o Direito Tributário pode nos ensinar? • Obrigação principal e obrigação acessória
Obrigações de fazer • Classificações • Obrigações duradouras e instantâneas • Duradouras • A execução protrai-se no tempo, de modo continuado (pintura de parede) ou de modo periódico, mediante trato sucessivo (prestação de serviço continuado) • Instântaneas • Aperfeiçoam-se em um único momento (registro de imóvel) • E daí? • Relevante para a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisibilidade/onerosidade excessiva (Arts. 317 e 478 CC e art. 6, V, CDC) • Fungíveis e infungíveis • Pintar tela, pintar parede • Reflexo na tutela
Obrigações de fazer • Impossibilidade de prestação do fato (art. 248) • Impossibilidade inicial (nulidade) e impossibilidade superveniente • Culpa do devedor – perdas e danos • Sem culpa do devedor – Resolve-se a obrigação • Exemplo: Escassez ou não entrega do material • Observando nuances: • A tutela no ambito do consumo – Art. 20 CDC • O que pode o consumidor? • Livre escolha das possibilidades legais cumulativamente com perdas e danos • A preocupação com a efetiva tutela – Aspectos processuais • 461 CPC, tutela específica e possibilidade de pleito direto de perdas e danos em face de obrigações de fazer intuitu personae (art. 247)
Obrigações de fazer • Fato executável por terceiro (art. 249) • Não se trata aqui, evidentemente, de obrigação intuitu personae • Sendo o fato exequível por terceiro, pode o credor mandar executá-lo às custas do devedor, no caso de recusa ou mora deste, sem que se afaste a possibilidade de indenização • Em caso de urgência, credor poe mandar executar a obrigação de fazer, independentemente de autorização judicial, para depois pleitear ressarcimento (art. 249, paragrafo unico) • Autoexecutoriedade, reflexo do princípio da operabilidade • Prédio com risco de desabamento e empresa de demolição • Conversibilidade de obrigação de fazer em obrigação de dar o valor correspondente