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(1).natureza jurídica - conceito a). Remédio jurídico para revisão de decisões confronto de duas situações: certeza jurídica e brevidade b). Natureza: duplo grau de jurisdição – a única CF que previu expressamente o duplo grau de jurisdição foi a de 1824.
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(1).natureza jurídica - conceito a). Remédio jurídico para revisão de decisões confronto de duas situações: certeza jurídica e brevidade b). Natureza: duplo grau de jurisdição – a única CF que previu expressamente o duplo grau de jurisdição foi a de 1824.
Entretanto, a doutrina extrai essa regra do art. 5º, inc.LV da CF: são assegurados o contraditório e a ampla defesa com todos os recursos e meios a ela inerentes. (direito de recorrer a juiz ou tribunal superior, com todos os recursos e meios) e da previsão de recurso especial (cabível contra decisões em segunda instância). Vide Pacto de San José – art. 8º, § 2º, h, ratificado pelo decreto 678/92
2 - TIPOS DE RECURSOS a). Voluntário: conveniência exprimida pela parte que sucumbiu; o recurso do MP é voluntário, tal como o da defesa, entretanto, o órgão da acusação oficial não dispõe de poder discricionário: se houver base para o recurso, incumbe-lhe levar o inconformismo ao conhecimento do Tribunal, v.g. hipótese em que o Juiz aplica a pena abaixo no mínimo legal
b). Necessário ou de ofício: art. 574 CPP – esta espécie de recurso está no capítulo reservado ao recurso em sentido estrito
3- EFEITOS a). Devolutivo: o conhecimento da matéria é devolvido para o tribunal: Súmula713 • b). Iterativo, regressivo: a matéria objeto de impugnação é devolvida ao próprio prolator, por exemplo: recurso em sentido estrito, carta testemunhável, agravo em execução
c). suspensivo: é uma qualidade que adia a produção do efeitos da decisão impugnada, impedindo a sua execução (não há execução provisória – art. 171 LEP revogou o art.596 do CPP); • Provimento 653/99
Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. • Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial
d). comunicabilidade efeito extensivo: art. 580 do CPP Confira-se HC 24.578-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003 É aplicável, também, ao HC e à revisão criminal
4 - PRESSUPOSTOS a). Pressupostológico: existência de decisão lato sensu • b). Fundamental: sucumbência (descompasso entre a decisão e o pedido • gravame decorrente do descompasso entre o pedido e a decisão
(I). única; (II). múltipla; (III). paralela, interesses idênticos; (IV). recíproca, atinge as duas partes; (V). direta, atinge quem é parte; (VI). reflexa, atinge quem não é parte; (VII). parcial; (VIII). total.
c). Objetivos • (I). tempestividade: O entendimento do STF no sentido de que o recurso do MP passa a fluir da data em que ele declarou o ciente nos autos (STF, HC 82.938-4, Celso de Mello; foi revisto. Hoje, o STF entende que o recurso tem seu termo inicial fixado pela data da entrada nos autos na Secretaria do MP
Súmula 710 do STF- No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatóriaou de ordem
(II). previsão legal • (III).regularidade procedimental
d). Subjetivos • (I). interesse: art. 577 do CPP • do réu p/pronunciá-lo • Do co-réu • Do assistente p/aumentar pena • Da defesa para mudar dispositivo da absolvição: situações possíveis
(II).Legitimidade - assistente de acusação (584, § 1º c.c. 271; 598, p. único), ou seja, numa leitura estrita, pode interpor apelação; recurso em sentido estrito contra decisão que julga extinta a punibilidade e impronuncia • do MP na ação privada: hipóteses • Do réu e seu defensor: vide súmula 705 do STF.
e). Juízo de admissibilidade interpretação analógica do art. 518, parágrafo único, do CPC: possibilidade de reconsideração.
f).Extinção anormal (I). falta de preparo; (II). deserção e apelo em liberdade (art.594); o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art. 594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda HC 23.307-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/2/2003.
(III). desistência – o MP não pode desistir (576 CPP): âmbito do recurso do MP Súmula 705 DO STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
(5).Princípios a). fungibilidade — 579 (salvo hipótese de má-fé e no prazo legal): O STJ já aplicou o princípio em questão, em face de erro grosseiro (HC 16.377-SP, DJ 4/2/2002. REsp 409.438-DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/9/2003 )
b). unirrecorrribilidade — • c). personalidade: o recurso só beneficia a quem recorreu, quem não recorreu não pode ser prejudicado (tantum devolutum quantum appellatum) • limita o máximo do recurso do MP; contra a defesa ele não vige • vide Súmula 713: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição
d).dialeticidade recursal: as partes devem arrazoar e contra-arrazoar, estabelecer, em suma, o contraditório também nessa fase (v. a respeito, Súmula 707 do STF). • O art. 601 do CPP, entretanto, permite que a apelação suba para o Tribunal, independentemente de razões e contra-razões, desde que tenha sido assegurado o prazo
F). Substitutividade recursal: o acórdão substitui a sentença, mesmo quando a confirma. e). Disponibilidade recursal: se expressa na renúncia e na desistência h) Princípio da complementaridade: o recorrente poderá modificar a fundamentação se houver integração ou modificação da decisão (p. ex. embargos de declaração).
APELAÇÃO a). Petição ou termo nos autos • Fax:A Lei n. 9.800/1999 autoriza a interposição de recurso por meio de fac-símile. Contudo é dever da parte zelar pela qualidade e fidelidade do documento. Se a petição enviada por fax não foi recebida em sua integralidade e, por isso, não guarda perfeita semelhança com a original protocolizada até cinco dias úteis após o término do prazo, não se conhece do recurso. Precedentes citados: AgRg no MS 12.044-MG, DJ 12/3/2001, e EDcl no REsp 374.642-RS, DJ 3/6/2002. AgRg no Ag 529.447-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/9/2003
b). 05 dias + 08 dias (crime) 05d + 03d (contravenção) c). Razões no Tribunal: 600, § 4º, do CPP d). Principal e subsidiária (assistente do MP)
2. Hipóteses legais a).sentença definitiva: • Como observa Vicente Greco Filho (1991, p. 285): • O Código de Processo Penal, contudo, nem sempre se utiliza o termo em sentido unívoco, mas, de maneira geral, adota o sentido substancial de sentença como decisão de mérito...”.
b). decisões definitivas: as decisões definitivas em sentido estrito, são também denominadas terminativas de mérito: nessas, julga-se o mérito, define-se o juízo, mas sem absolver ou condenar (cf. nesse sentido: Mirabete, 2003, p.446 e Tourinho Filho, 1997, vol.IV, p.213); são exemplos dessa espécie de decisão definitiva: a que decreta a extinção da punibilidade; que indefere a restituição de coisa apreendida
c). ou com força de definitiva decisões interlocutórias mistas, também denominadas decisões com força de definitiva, que podem ser terminativas ou não-terminativas: as primeiras (terminativas) extinguem a própria relação processual sem julgamento do mérito (p. ex., a de rejeição da denúncia; que reconhece a ilegitimidade de parte), enquanto as não terminativas não encerram o processo, mas apenas uma de suas etapas, como, por exemplo, a decisão de pronúncia
d).Júri I - nulidade posterior à pronúncia II - sentença do juiz contrária à lei ou decisão dos jurados III - aplicação da pena IV - manifestamente contrária à prova dos autos (mesmo motivo - 593, § 3º).
3. Procedimento a). Razões no Tribunal: 600, § 4º, CPP b). Sumária: PGJ (05d) – Rel (05d) – dia para julgamento – 10min c). Ordinária: PGJ (10d) – Rel. (10d) – revisor (julgamento) – 15min
(4). Embargos a). Decisão não unânime (desfavorável à defesa) b). Prazo: 10 dias contados da intimação pela imprensa c). Nulidade: matéria estritamente processual d). Infringentes: mérito do recurso
e). Devolução ao mesmo órgão e a outros dois julgadores f). Julgamento somente de apelações e rese (609. p. único) g). Em SP TACRIM (ART. 49, II, F do Assento nº 02/83); TJ 21, III, Regimento Interno
5). JECRIM a). 10 dias (razões e petição): b).Colégio Recursal c).Súmula serve como acórdão, na hipótese de confirmação
d). Embargos de declaração (art. 83, § 2º,) suspendem o prazo para o recurso, ao contrário do CPC – art. 538, em que há interrupção. Qual prevalece ?
f). O provimento 806/03 do CSM-SP, atribui competência para as turmas recursais para Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Revisão Criminal.
REC. EM SENTIDO ESTRITO 1). Introdução Decisões interlocutórias simples (decidem questões controvertidas de modo definitivo, sem extinguir) ou mistas (resolvem questões,extinguindo o processo sem julgamento do mérito). Recurso necessário ou de ofício (art. 574 do CPP)
2). Hipóteses • Interposição extensiva e integração analógica, sem ampliação • Art. 581 do CPP • Numerus clausus (vide art. 593, II, do CPP)
3). Forma • a). Petição ou termo nos autos: 578 do CPP – 05 dias • b). Subindo nos autos – 583 do CPP • c). Subindo por traslado • d). Peças obrigatórias: 587, parágrafo único, do CPP
e). 02 dias para razões e contra-razões (art. 588 CPP) f). Despacho de sustentação – art. 589 CPP (nova sucumbência) – dois dias
G). Contra-razões e rejeição da denúncia (STF): Súmula 707 h). Recurso em sentido estrito e Agravo em execução: mesmo procedimento. Vide Súmulas 699 e 700 do STF.
CARTA TESTEMUNHÁVEL 1). fundamento Dar-se carta testemunhável da decisão que denegar recurso Negar-lhe provimento (CPP, art. 639). Não se aplica à apelação (581, I, CPP); Em 2ªinstância:agravo
2).processamento a). prazo: 48 horas b). indicação de peças: com a interposição (640 CPP) c). prazo para razões e contra razões: escrivão confere e forma carta em cinco dias e as razões são oferecidas em dois dias (588 CPP)
d). Juízo de retratação e complementação da carta: 589 do CPP e).o tribunal pode analisar o recurso denegado: 644 do CPP. f). Reclamação e Avocatória pelo Tribunal (642 CPP)
PROTESTO POR NOVO JÚRI 1. Somente crimes dolosos contra a vida. O STJ admitiu o protesto em crime que não era doloso contra a vida (HC 24732-Sc). 2. Um único crime: pena igual ou superior a 20 anos
3.protesto e crime continuado: sim 4.prazo: 05 dias – a mesma forma da apelação 5.anulação do julgamento: novos jurados (607, § 3º)
6. Reformatio in pejus indireta: das posições 7. Protesto em segunda: é possível - por revogação do art.606 (F.Marques), que é incompatível com a soberania do Juri - STF e STJ. 8. Protesto e apelação: o primeiro invalida a segunda (?)
RECLAMAÇÃO a). Medida de caráter constitucional para preservar a competência e autoridade das decisões dos Tribunais superiores b). Fundamento legal: CF, arts. 102, inc.I, l e 105, inciso I, letra f; artigos 13-18 da Lei 8.038/90 (normas procedimentais perante o STF e STJ)
c). Constituição Paulista e no Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo — respectivamente, arts. 74, X e 659, RITJ). d).Art.268 do RI do TACRIM
Recurso Especial a). Conceito O recurso especial, tal como extraordinário, abre uma instância especial, na qual não se admite análise de prova (súmula nº 07 do STJ). Ele só pode ser admitido depois de exauridos, na origem, os recursos ordinários (Súmula 207 do STJ) b). Cabimento: (I)contrariar tratado ou lei Federal ou negar-lhes vigência (II). Dar à Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
c). Prequestionamento Tanto no recurso especial como no extraordinário exige-se prequestionamento da questão no Tribunal de origem. Em outras palavras, se o acórdão recorrido não apreciou de modo explícito a questão objeto de recurso a hipótese é de não-conhecimento do recurso especial. Esse prequestionamento pode se dar, inclusive, por meio de embargos de declaração (Súmula 211 doSTJ). Esses recursos dão prosseguimento a um debate já iniciado no acórdão recorrido.
d). Contrariar e negar vigência Esses conceitos são do senso comum: contrariar significa ofender ou constestar negar vigência significa desconsiderar total ou parcialmente O recurso, quanto pautado nesse dispositivo, tem o objetivo de evitar a inobservância (descumprimento) ou desobediência à Lei Federal