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Responsabilidade do Produtor. Progressiva Responsabilização ou Redução de Responsabilidade?. Direito do Consumo, 2009/2010, Jorge Botelho Moniz, n.º 2022. Índice. I. Introdução à problemática; II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro; III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril;
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Responsabilidade do Produtor Progressiva Responsabilização ou Redução de Responsabilidade? Direito do Consumo, 2009/2010, Jorge Botelho Moniz, n.º 2022
Índice • I. Introdução à problemática; • II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro; • III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; • IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006; • V. Considerações finais.
I. Introdução à problemática Evolução histórico-legislativa
Introdução à problemática • Meio século, despertar do movimento consumerista; • O direito vigente colocava os lesados entre dois muros de irresponsabilidade: • do distribuidor [ignorava o vício causador do dano]; • do fabricante [protegido pela privity of contract]; • EUA, em 1963, onde pela primeira vez se baseou a responsabilidade (directa) do produtor na stric liability in tort; • Na Europa, Directiva 85/374/CEE, sobre responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
Introdução à problemática • Uniformização do direito material: • de modo a prevenir os acidentes e a ressarcir os prejuízos não evitados. • Neste contexto: • I. Responsabilidade por produtos defeituosos; • II. Transposição para o ordenamento jurídico português; • III. Inclusão dos produtos agrícolas primários, não transformados; • IV. Transposição para o ordenamento jurídico português; • V. Responsabilidade directa do produtor; • VI. Relativo às garantias exercidas sobre os bens de consumo.
II. Decreto-lei n.º 383/89, de 6 de Novembro O Produtor O princípio geral da responsabilidade objectiva Noção de defeito Responsabilidade solidária Limite máximo da responsabilidade Causas de exclusão ou redução da responsabilidade
A. O Produtor • Produtor real: • “fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima” • Produtor aparente: • “quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”. • Produtor presumido: • importador na União Europeia • “aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda.” • fornecedor de produto anónimo • “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado”.
O artigo 1º. do Decreto-Lei n.º 383/89 prevê: «O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.» Produtor é directamente responsável perante o lesado: quer este tenha adquirido o produto no âmbito de um contrato; quer seja um simples utilizador. “Tendo o automóvel, estacionado numa garagem, ardido sem se fazer, a prova da causa do incêndio, improcede a acção de indemnização pelos danos sofridos” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 8 de Abril de 1997). A culpa não constitui um pressuposto responsabilidade: «cabe ao lesado a prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano» (artigo 4º). B. O princípio geral da responsabilidade objectiva
C. Noção de defeito • A responsabilidade objectiva do produtor não é a sua conduta deficiente, mas o defeito do produto que pôs em circulação. • Nos termos do artigo 4.º: • «1. Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se pode contar (…).» • A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. • Vícios e desconformidades constituem defeito da coisa.
De acordo com o artigo 6º, n.º 1: «Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.» O lesado pode intentar uma acção de indemnização contra qualquer um dos responsáveis… demandando, por exemplo, o que estiver em melhores condições económicas. Acórdão da Relação de Évora, de 7 de Março de 2008: “A denunciante veio a chamar uma segunda arguida não fosse a segunda ré considerada produtora e/ou não se encontrassem salvaguardadas as situações de defeito de fabrico no contrato celebrado entre as rés.” Nem a Directiva nem o diploma nacional lhe atribuem qualquer garantia de solvência dos produtores. D. Responsabilidade solidária
E. Limite máximo da responsabilidade • Dispõe o artigo 9.º do decreto-lei n.º 383/89: • “1. No caso de morte ou lesão de várias pessoas causada por produtos idênticos que apresentem o mesmo defeito, o ressarcimento total não pode ultrapassar o montante de 10 milhões de escudos (…)” • Danos pessoais em série resultantes de produtos do mesmo tipo, conformes ao mesmo design: • Ex: medicamentos ou automóveis. • Fabricados em séries mal concebidas, correspondem à definição de produtos idênticos, que apresentam o mesmo defeito.
III. Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (art. 6.º) Noção de produtor Noção de representante do produtor Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor
Decreto-lei n.º 67/2003… • Directiva n.º 1999/44/CE Decreto-lei n.º 67/2003. • Principais inovações: • a adopção expressa da noção de conformidade com o contrato; • responsabilização directa do produtor perante o consumidor – pela reparação ou substituição de coisa defeituosa. • «(…) estender ao domínio da qualidade a responsabilidade do produtor por defeitos de segurança.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 9.
A. Noção de Produtor (n.º4) Produtor real; Produtor presumido; Produtor aparente.
Noção de produtor • O produtor real: • «fabricante de um bem de consumo». • Considera-se ainda produtor (aparente): • “qualquer outra pessoa que se apresente como produtor; através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador do produto”. • Considera-se também produtor (presumido): • “o importador do bem de consumo no território da Comunidade”. Semelhante ao previsto no decreto n.º 383/89 • Este n.º 4.º, seria revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008.
B. Noção de representante do produtor (n.º5)Revogado pelo decreto-lei n.º 84/2008
«(…) qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e/ou centro autorizado de serviço pós-venda (…)» Racionalização e fraccionamento de riscos. Onde exista contrato de distribuição celebrado entre o produtor e o distribuidor-intermediáro, este é considerado representante do produtor para efeitos da responsabilidade solidária perante o consumidor. De fora ficam: “vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas”. Noção de representante do produtor
C. Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante (nºs 1 e 3) Âmbito subjectivo da acção directa; Âmbito objectivo da acção directa.
Acção directa do consumidor contra o produtor ou seu representante «O consumidor pode intentar a acção directa só contra o produtor, só contra o seu representante ou contra ambos.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 98.
Âmbito subjectivo da acção directa • A acção directa é tão-somente facultada ao consumidor-adquirente final contra o produtor (n.º1) ou seu representante (n.º3). • O consumidor/comprador final pode propor a acção contra o produtor/vendedor inicial… • caso prefira não actuar contra o seu vendedor imediato. • Se a falta de conformidade da coisa tem origem num anel da cadeia distributiva o consumidor final já não pode intentar a acção directa contra o produtor.
Âmbito objectivo da acção directa • «A acção directa confina-se à reparação ou substituição da coisa defeituosa.» * • O consumidor só pode propor acção de reparação ou substituição contra o produtor ou seu representante, sendo da livre escolha do demandado reparar ou substituir a coisa defeituosa (n.º1). • DL n.º 84/2008: • prazo limite de 30 dias para a realização das operações de reparação ou de substituição de um bem móvel; • um prazo de dois ou de cinco anos de garantia para o bem, substituto, de um bem desconforme. * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 101.
D. Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor (n.º2) A não colocação em circulação da coisa; A produção fora do âmbito da actividade profissional, sem fim lucrativo; Caducidade.
Presunção de imputabilidade da coisa ao produtor – alíneas a) e c) • O produtor poder alegar e provar não se tratar de defeito de origem: • Inexistência da falta de conformidade no momento em que pôs a coisa em circulação; • Falta de conformidade devida, por exemplo, às declarações do (re) vendedor sobre a coisa e (modo de) sua utilização, ou à má utilização da coisa. • O «defeito é só do produto final.» * * CALVÃO DA SILVA, João, Venda de Bens de Consumo: Decreto-lei n.º 67/2003: Directiva 1999/44/CEE: comentário, 2ª edição, Coimbra: Almedina 2004, pág. 110.
Caducidade – alínea e) • N.º 2, al. e): • «terem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.» • Artigo 12.º do Decreto-lei n.º 383/89: • «decorridos dez anos sobre a data em que o produtor pôs o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.» • A parte final, não constante na alínea e) aplica-se igualmente: • «se, a acção for tempestiva, o direito à reposição da conformidade pela substituição ou reparação da coisa não caduca.» * • DL n.º 84/2008: • prazo de dois e de três anos a contar da data da denúncia, para a caducidade dos direitos dos consumidores. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, cit., n.º142.
IV. Anteprojecto de Código do Consumidor, de Março de 2006 Duplicata do DL n.º 383/89
Anteprojecto de Código do Consumidor • Diplomas integralmente revogados com o Anteprojecto: • DL n.º 383/89 e DL n.º 67/2003. • Divergências com o DL 67/2003: • Exclusão de responsabilidades do produtor mais abrangente; • Não referência à possibilidade de reparação ou substituição da coisa defeituosa. • Consumidores fragilizados, tendo em conta as vicissitudes da responsabilização do produtor… • «O ACC constitui um retrocesso na tutela dos direitos e interesses dos consumidores.» * * InAnteprojecto do Código do Consumidor: a posição da DECO, 07.11.2006.
V. Considerações Finais Solução de compromisso
Produtor Vs. Consumidor • O balanço acerca das virtualidades das Directivas e dos consequentes Decretos é muito desequilibrado. • As soluções encontradas pelos cultores de direito em torno desta «confusa área do direito, de não fácil matéria, difícil e complexa, uma autêntica torre de babel»* não estão isentas de críticas ou de conclusões firmes. * CALVÃO DA SILVA, João, Responsabilidade Civil do Produtor, 2001, pág. 161.
Solução de Compromisso • Interesses divergentes de consumidores, distribuidores (grossistas e retalhistas), produtores e seguradoras… • Se tal fosse ultrapassado, o resultado seria: • «o princípio da responsabilidade de cada uma das entidades componentes da cadeia de distribuição, pela desconformidade dos bens de consumo, aferida cumulativamente por padrões de segurança e por padrões de qualidade.» * • Aquilo que a lei tem procurado promover através de soluções de compromisso • Fomentando uma maior responsabilidade civil de quem consome, mas também de quem para estes produz. * FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos, Direito do Consumo; Coimbra: Almedina, 2005,págs. 186 e seguintes.
Fim Jorge Botelho Moniz, n.º 2022