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Responsabilidade. Qual é o objetivo da ordem jurídica?. Proteger o lícito e reprimir o ilícito. Como isso se realiza?. Mas, o que é um dever jurídico?. Conduta imposta pelo direito por exigência da convivência!. A violação de um dever jurídico originário – obrigação -, o que acarreta?.
E N D
Proteger o lícito e reprimir o ilícito
A violação de um dever jurídico originário –obrigação -, o que acarreta?
Função da responsabilidade • Restituto in integrum • Compensatória do dano à vítima • Punitiva do ofensor • Desmotivação social da conduta!
Espécies de responsabilidade civil São maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano • Responsabilidade subjetiva • Regra em nosso sistema • Depende da comprovação de culpa • Responsabilidade objetiva • Surgiu devido a dificuldade de prova • Esteada na teoria do risco • É exceção em nosso sistema • Somente ocorre nos casos taxativamente previstos na lei
Responsabilidade subjetiva • Dita o art. 186 do Código Civil: • Aquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Ao seu lado, fixa o art. 927 do Código Civil: • Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Responsabilidade subjetiva • São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: • Conduta culposa do agente • Nexo causal • Dano Qual a grande diferença quanto à responsabilidade objetiva?
Responsabilidade objetiva Na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. • Não se exige prova de culpa do agente que este seja obrigado a reparar o dano: ou a culpa é presumida pela lei ou simplesmente se dispensa sua comprovação. • Transfere-se ao causador do dano o ônus de provar de que não cometeu o dano; de que há culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito.
Exemplo: • Dita o art. 936 do Código Civil: • O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. • Ora, se o réu não provar nenhuma excludente (culpa exclusiva da vítima ou força maior/caso fortuito) será obrigado a indenizar!
Responsabilidade objetiva • Funda-se no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual fixa: • Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade objetiva • Teorias que a fundamentam: • Risco-proveito: é justo que aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão, venha a se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho; • Risco-criado: pelo simples fato de agir, o homem cria riscos para os demais, por isso deve responder em caso de dano.
E os médicos, como ficam? Responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Admissão da responsabilidade objetiva • Em algumas ocasiões, pode-se presumir a culpa, como no caso de cirurgias plásticas estéticas propriamente ditas -cosmetológicas/embelezamento-, exames de laboratório e check-ups. • Nos bancos de sangue e de sêmen também aplica-se a teoria objetiva.
Procriação artificial • Alguns casos que nos chamam a atenção: • Nos EUA, uma mulher branca, após a morte do marido, também branco, que sofria de câncer e depositara sêmen em laboratório especializado, aguardando o momento oportuno para a fertilização do óvulo e consequente procriação, concebeu um bebê negro. • O laboratório equivocara-se com o esperma, trocando-o. • Ao ficar só com a criança, surgiram consequências daquela insólita situação: uma mãe branca e filho negro. Colegas do menino, na escola, zombavam dele, com a crueldade inocente típica de crianças; os vizinhos já se perguntavam se a história do sêmen equivocado não ocultava algo. • Em suma, o Tribunal de Nova Iorque condenou o laboratório a indenizar a mãe com a importância de US$ 400 mil.
Fazedor de bebês • O médico da Virginia, Dr. Cecil Jacobson, fertilizava suas clientes com seu próprio esperma, sem cientificá-las disso, é claro! • O médico cobrava US$ 20 mil pelo tratamento e dizia as pacientes que utiliza esperma de estudantes de medicina e seminaristas. • Exame de DNA revelou que 75 eram seus filhos. • Devido a isso e a outras condutas irregulares, teve sua licença cassada.
Teorias objetivistas • Cidade realmente civilizada é aquela em que todos os cidadãos sentem a injuria feita a um só e em que todos exigem a sua reparação tão vivamente como aquele que a recebeu. • Algumas teorias ganham espaço, dentro da responsabilidade subjetiva, como fundamento de responsabilização.
Perda de um chance • Adotado pela jurisprudência francesa a partir do ano de 1965 • O que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável ao tratamento O que se indeniza neste caso?
Perda de uma chance A indenização, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas sim a chance perdida.
Perda de uma chance: aplicação • Quando não é possível afirmar que determinado dano se deve a um ato ou omissão do médico, a Corte de Cassação francesa supõe que o prejuízo consiste na perda de uma possibilidade de cura, e, em consequência, condena à indenização por esta perda.
Caso 1. • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTI AÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA, NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELA UNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTE TERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDA MOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO "QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELO DA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS DESPROVIDOS. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação. (TAPR, ApCIv 224.231-1, rel. Juiz conv. Sérgio Luiz Patitucci)
Narrativa do caso 1. • O marido e pai dos Autores, HERBERT TURRISSI, firmara contrato de assistência médico-hospitalar (plano de saúde) com a UNIMED LONDRINA. Plano completo, com a inclusão de transporte aéreo - UNIMED AIR -, pois HERBERT, agropecuarista, possuía fazenda em Fernando Prestes, Interior do Estado de São Paulo. • Em 15.11.97, quando se encontrava em sua fazenda, HERBERT sentiu-se mal. Foi encaminhado ao Hospital de Monte Alto, cidade vizinha, com suspeita de intoxicação, que evoluiu para coma. Aí, a filha GLADYS e o médico tentaram entrar em contato com a UNIMED AIR, no Aeroporto de Congonhas, para o transporte emergencial do enfermo a um centro com maiores recursos. Prolongou-se durante cerca de hora e meia a tentativa de contato telefônico, em vão. A ligação não foi atendida. • Transportado via terrestre por UTI móvel, até Catanduvas, HERBERT veio a falecer no dia 19.11.97. • A UNIMED LONDRINA, desse modo, descumpriu de forma injustificável o contrato firmado. A alegação de falha no sistema de telefonia do Aeroporto de Congonhas não a socorre. Tais panes são previsíveis e meio alternativo de comunicação deveria ser providenciado, em caráter permanente. Pediram a condenação, sugerindo valor correspondente a um mil (1.000) salários mínimos para cada um dos Autores - R$240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de danos materiais.
Caso 2. • Na Espanha, um homem teve a mão amputada - e os médicos que o atenderam puseram a mão num recipiente com gelo e encaminharam a vítima ao hospital onde seria realizado o reimplante. Ocorre que o acondicionamento se fez em recipiente com gelo natural, não gelo sintético - e aquela extremidade do membro superior chegou ao hospital em avançado estágio de congelamento. Por isso, o reimplante foi malsucedido - e os médicos que acondicionaram a mão de forma inadequada condenados a pagar a soma de um milhão e meio de pesetas ao acidentado, pela perda da chance de, ao menos, ver a mão reimplantada.
Caso 3. • Responsabilidade civil. Médico. Comporta-se contra a prudência médico que dá alta a paciente, a instâncias deste, apesar de seu estado febril não recomendar a liberação e comunicado, posteriormente, do agravamento do quadro, prescreve sem vê-lo pessoalmente. O retardamento dos cuidados, se não provocou a doença fatal, tirou do paciente razoável chance de sobreviver.Também contribuiu a vítima à extensão do dano insistindo na alta. Limites indenizativos remetidos à liquidação. Verba honorária alterada. Apelação provida em parte” (RJTJRGS 158/214).
Dano • A perda de uma chance repousa sobre uma possibilidadee uma certeza: é verossímil que a chance poderia se concretizar; é certo que a vantagem esperada está perdida - e disso resulta um dano indenizável.
Dano O dano, na perda de uma chance, é incerto - pois a própria realização da chance jamais seria certa. Mas existe uma certeza, que justifica a indenização: esta chance de obter algo, ou de evitar uma perda, que se situa na ordem possível - se não provável - das coisas, não poderá mais se produzir.
Resipsaloquitur • Resipsaloquitur significa que a coisa fala por si • Trabalhada com maior ênfase nos Estados Unidos. • Significa que diante de simples ocorrência de um fato, como morte do paciente, paralisia de um membro, amputação, etc., surge a presunção de negligência, contra o médico e a favor do paciente. • Extrai-se disto a ilação de que o fato não teria ocorrido se não tivesse havido culpa do médico.
Elementos da resipsaloquitur • a) (o dano) deve ter resultado de um fato que não ocorreria ordinariamente se não tivesse havido negligência (ou outra forma de culpa); • b) deverá ter sido causado diretamente pelo médico ou por alguém atuando sob sua direção ou controle; • c) deverá ter ocorrido em circunstâncias que indiquem que o paciente não o produziu voluntariamente ou por negligência de sua parte.
Em que vem sendo admitida: • 1. objetos esquecidos no corpo do paciente durante cirurgia; • 2. danos a uma parte saudável do corpo, na área do tratamento, ou em partes distantes desta; • 3. a remoção equivocada de uma parte do corpo, quando outra deveria ter sido extirpada; • 4. dentes que caem pela traquéia; • 5. queimaduras de lâmpadas, em radiografias, produtos químicos; • 6. infecção resultante de instrumentos não esterelizados; • 7. omissão em radiografar, para diagnóstico de possível fratura; • 8. colocação equivocada de aparelho gessado; • 9. incapacidade resultante diretamente da má aplicação de injeção; • 10. explosão de gases anestésicos.
Caso 4. • O médico, gineco-obstreta, prepara-se para duas intervenções: na primeira paciente, fará laqueadura tubária; na segunda, curetagem pós-aborto (provocado por Cytotec). • Adentrou na sala, onde já se encontrava a primeira paciente, pronta para a laqueadura. • Afirma o médico ter estranhado a posição em que achava a mulher, mas a instrumentadora, com um gesto, indicou estar tudo certo - e também o anestesista confirmou ‘ter feito a raque’.
Caso 4. • Realizada a laqueadura, constatou-se o engano: as pacientes haviam sido trocadas - e aquela que se submeteria à curetagem, resultou irremediavelmente estéril. • A princípio, a paciente concordou com a proposta do médico, de submetê-la, quando deliberasse engravidar, à fertilização in vitro, às expensas do profissional. • Passado algum tempo, todavia, sobreveio a demanda indenizatória, na qual a mulher reclama compensação de, no mínimo, R$ 240.000,00, pelo que considerou erro inescusável do médico.