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Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração do Projeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental. 1

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Presentation Transcript


  1. Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento AmbientalAlgumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração doProjeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental

  2. 1 O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental está colocado sob consulta pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da internet (www.planalto.gov.br). As propostas também podem ser entregues nos seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17 e 18h)

  3. 2 Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão respondidas de forma fundamentada como previsto na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999) O prazo de consulta pública termina 05 de setembro próximo.

  4. 3 • Programação • Seminários Regionais • Curitiba: quarta 25-08 • Belo Horizonte: quinta 26-08 • Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus e São Paulo • Seminário Nacional • Brasília: terça 31-08

  5. Sobre o anteprojeto de lei que institui Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental CONAMA – Brasília - Agosto de 2004

  6. Âmbito de Aplicação Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que interessem aos serviços de: • abastecimento de água; • esgotamento sanitário; • manejo de águas pluviais urbanas; • manejo de resíduos sólidos urbanos. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.

  7. Âmbito de Aplicação Os dispositivos referentes à PNSAaplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental: • À Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou operação; • Às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

  8. Anteprojeto de Lei Título I – Das disposições preliminares – define conceitos técnicos. Título II - Define as diretrizes para o saneamento básico. Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental. Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.

  9. Diretrizes Gerais • diretrizes gerais para todos os serviços; • diretrizes relativas: • ao abastecimento de água, • ao esgotamento sanitário, • ao manejo de resíduos sólidos e • ao manejo de águas pluviais urbanas.

  10. Diretrizes dos serviços públicos de saneamento básicoSão condições da prestação dos serviços: • universalidade • integralidade • eqüidade • regularidade • continuidade • eficiência • segurança • atualidade • cortesia • modicidade dos preços • sustentabilidade

  11. Diretrizes Gerais • planejamento • regulação e fiscalização • complementaridade de serviços • delegação dos serviços • avaliação periódica da qualidade dos serviços • aspectos econômico-financeiros Diretrizes para:

  12. Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA

  13. Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico. Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.

  14. Sistema Nacional de Saneamento Ambiental PLANO NACIONAL PLANO ESTADUAL CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES CONISA S MINISTÉRIO DAS CIDADES SNSA F CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL S TITULARES (*) ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A PLANO MUNICIPAL PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONFERÊNCIA DA CIDADE (ou equivalente) CONSELHO DA CIDADE (ou equivalente) (*) Municípios ou Consórcios Municipais mediante adesão voluntária USUÁRIOS

  15. O projeto de lei dos consórcios públicos (PL 3884, de 2004) e sua interface com o saneamento ambientalCONAMABrasília - Agosto de 2004

  16. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”) Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.

  17. Conceitos CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.

  18. Proposta A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos de constituição de consórcios públicos. Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com personalidade de direito público que não sejam precários. A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula como competência privativa da União a de editar lei sobre as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).

  19. Observação A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma alternativa aos entes federativos, mas não impede que se continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os sem personalidade jurídica ou os com personalidade jurídica de direito privado).

  20. PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo prazo previsto para a vigência desse plano. Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.

  21. Gestão associada de serviços públicos • Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da Constituição Federal prevê a gestão associada de serviços públicos que, também, pode ser instituída por meio de convênio de cooperação.

  22. PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A instituição do contrato de programa que disciplinará a prestação de serviços públicos no âmbito de gestão associada de serviços públicos que tenha sido autorizada por consórcio público ou por convênio de cooperação ente federados. O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa de licitação.

  23. OBSERVAÇÃO • O contrato de programa é o indicado para as questões da prestação de serviços públicos por gestão associada. • O consórcio público é o indicado para as atividades indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).

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