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Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental Algumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração do Projeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental. 1
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Seminários Regionais sobre o Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento AmbientalAlgumas aspectos importantes para o processo de participação no debate e elaboração doProjeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental
1 O Anteprojeto de Lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental está colocado sob consulta pública. Com isso, qualquer cidadão poderá enviar críticas e sugestões ao Governo Federal por meio da internet (www.planalto.gov.br). As propostas também podem ser entregues nos seminários regionais, ao final dos trabalhos (entre 17 e 18h)
2 Todas as críticas e sugestões encaminhadas serão respondidas de forma fundamentada como previsto na lei (art. 31, § 2°, da Lei 9.784, de 20.1.1999) O prazo de consulta pública termina 05 de setembro próximo.
3 • Programação • Seminários Regionais • Curitiba: quarta 25-08 • Belo Horizonte: quinta 26-08 • Já realizados: Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus e São Paulo • Seminário Nacional • Brasília: terça 31-08
Sobre o anteprojeto de lei que institui Diretrizes para os Serviços Públicos de Saneamento Básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental CONAMA – Brasília - Agosto de 2004
Âmbito de Aplicação Estão sujeitos às diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou privados que desenvolvam ações que interessem aos serviços de: • abastecimento de água; • esgotamento sanitário; • manejo de águas pluviais urbanas; • manejo de resíduos sólidos urbanos. Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter essencial.
Âmbito de Aplicação Os dispositivos referentes à PNSAaplicam-se, no que tenha por objeto o fomento de ações de saneamento ambiental: • À Administração Direta e Indireta da União e às entidades ou fundos sob o seu controle, gestão ou operação; • Às entidades públicas ou privadas que venham a celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere com a União ou com entidades de crédito que se utilize de recursos da União ou de fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.
Anteprojeto de Lei Título I – Das disposições preliminares – define conceitos técnicos. Título II - Define as diretrizes para o saneamento básico. Título III - Institui a Política Nacional de Saneamento Ambiental. Título IV - Cuida das disposições finais e transitórias.
Diretrizes Gerais • diretrizes gerais para todos os serviços; • diretrizes relativas: • ao abastecimento de água, • ao esgotamento sanitário, • ao manejo de resíduos sólidos e • ao manejo de águas pluviais urbanas.
Diretrizes dos serviços públicos de saneamento básicoSão condições da prestação dos serviços: • universalidade • integralidade • eqüidade • regularidade • continuidade • eficiência • segurança • atualidade • cortesia • modicidade dos preços • sustentabilidade
Diretrizes Gerais • planejamento • regulação e fiscalização • complementaridade de serviços • delegação dos serviços • avaliação periódica da qualidade dos serviços • aspectos econômico-financeiros Diretrizes para:
Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA A PNSA é o conjunto de ações e normas a serem executadas e observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA com os objetivos de assegurar o cumprimento das diretrizes para o saneamento básico. Sistema Nacional de Saneamento Ambiental - SISNASA Integram o SISNASA os órgãos e entidades da União e as entidades sob o seu controle, bem como os órgãos e as entidades integrantes da administração direta ou indireta dos entes da Federação e as entidades privadas que voluntariamente venham a aderir à PNSA.
Sistema Nacional de Saneamento Ambiental PLANO NACIONAL PLANO ESTADUAL CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES CONISA S MINISTÉRIO DAS CIDADES SNSA F CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES CONFERÊNCIA ESTADUAL DAS CIDADES ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL S TITULARES (*) ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A PLANO MUNICIPAL PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONFERÊNCIA DA CIDADE (ou equivalente) CONSELHO DA CIDADE (ou equivalente) (*) Municípios ou Consórcios Municipais mediante adesão voluntária USUÁRIOS
O projeto de lei dos consórcios públicos (PL 3884, de 2004) e sua interface com o saneamento ambientalCONAMABrasília - Agosto de 2004
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC 19/1998 - EMENDA DA “REFORMA ADMINISTRATIVA”) Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ente federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços transferidos.
Conceitos CONVÊNIO: ato jurídico bilateral de natureza precária, que pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer de seus partícipes sem quaisquer ônus, inclusive o pagamento de indenizações.
Proposta A legislação federal estabelecer as normas gerais dos contratos de constituição de consórcios públicos. Com isso, os entes federativos podem criar consórcios com personalidade de direito público que não sejam precários. A necessidade de lei nacional é porque a Constituição estipula como competência privativa da União a de editar lei sobre as normas gerais de licitação e contratação da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).
Observação A proposta do Governo Federal cria apenas mais uma alternativa aos entes federativos, mas não impede que se continue a usar as formas atuais de consórcios (ou seja, os sem personalidade jurídica ou os com personalidade jurídica de direito privado).
PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A criação da figura do contrato de rateio, a ser celebrado anualmente pelo ente da Federação e o consórcio público ou, caso se refira a investimentos previstos em plano plurianual, pelo prazo previsto para a vigência desse plano. Com o contrato de rateio, o consórcio público poderá ter um plano de trabalho ou de investimentos com maior segurança.
Gestão associada de serviços públicos • Além dos consórcios públicos, o artigo 241 da Constituição Federal prevê a gestão associada de serviços públicos que, também, pode ser instituída por meio de convênio de cooperação.
PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL A instituição do contrato de programa que disciplinará a prestação de serviços públicos no âmbito de gestão associada de serviços públicos que tenha sido autorizada por consórcio público ou por convênio de cooperação ente federados. O contrato de programa pode ser celebrado com dispensa de licitação.
OBSERVAÇÃO • O contrato de programa é o indicado para as questões da prestação de serviços públicos por gestão associada. • O consórcio público é o indicado para as atividades indelegáveis, como o planejamento, a regulação e a fiscalização dos serviços (esta última na parte que incumbe ao Poder Público, pois é reconhecido ao usuário, inclusive organizado em conselhos, também o direito de fiscalizar).