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VII – Das Ações Possessórias em espécie. 1. Manutenção 2. Reintegração 2.1 Procedimento 3. Interdito Proibitório . 1. Manutenção. Em razão da semelhança de seus requisitos, manutenção e reintegração são tratadas no CPC, art. 926:
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VII – Das Ações Possessórias em espécie 1. Manutenção 2. Reintegração 2.1 Procedimento 3. Interdito Proibitório
1. Manutenção • Em razão da semelhança de seus requisitos, manutenção e reintegração são tratadas no CPC, art. 926: • “o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”. • Na turbação, embora molestado na posse, o possuidor continua na posse dos bens; • No esbulho o possuidor perde a posse.
A turbação é ofensa média à posse, socorrida pela manutenção; • O titular tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido. • Requisitos (CPC, art. 927) (devem ser provados, na manutenção ou reintegração): • a) a sua posse; • b) a turbação ou esbulho; • c) a data da turbação ou do esbulho; • d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; • e) a perda da posse , na ação de reintegração.
Atenção: como se trata de situação de fato, a cognição prévia na concessão da liminar e mesmo a sentença apenas examinam o fato da posse; • A posse pode ser transmitida por ato ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’; • A falta de prova da posse é matéria de mérito, o que acarreta a improcedência da ação e não a extinção do processo sem julgamento do mérito (RT, 572/136).
Turbação • Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte do imóvel; ou • Negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel; • Na inicial, o autor deverá descrever quais os fatos que o estão molestando, cerceando o exercício da posse. Por ex.: animais do vizinho no seu pasto; derrubada de árvores; extração de lenhas, etc.
Tem prevalecido o entendimento de que a turbação só se caracteriza se for a de fato (agressão material contra a posse) e não a de direito (ex: relacionar no inventário um imóvel como bem do espólio configuraria, em tese, turbação por constituir “ameaça de turbação de posse do atual possuidor” – RT 260/382); • No entanto, contra atos judiciais não cabe manutenção, mas embargos e outros meios de defesa.
A turbação “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos” (Orlando Gomes). • Data da turbação ou do esbulho: • Dela depende o procedimento a ser adotado: o especial, com pedido de liminar, exige a prova da turbação praticada a menos de ano e dia da data do ajuizamento; • Após esse prazo, o rito será ordinário, sem perder o caráter possessório (CPC, art. 924). • O prazo de ano e dia é decadencial.
Continuação da posse: • A prova da continuidade da posse é fundamental na manutenção; • Se não mais a conserva, o possuidor foi esbulhado e terá de ajuizar ação de reintegração.
Novo CPC • Art. 546. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. • Nota: sem alteração. • Art. 547. Incumbe ao autor provar (requisitos): I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Nota: suprimiu-se o inciso V, mas sua redação permaneceu na parte final do inciso IV.
2. Reintegração • Esbulho • Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse (contra sua vontade); • Não é necessário que o desapossamento decorra de violência; • Pode decorrer de qualquer outro vício, como a clandestinidade (o prazo começa a fluir a partir do momento em que o possuidor toma conhecimento da prática do ato) ou precariedade (esbulho pacífico) .
os requisitos são os mesmos da manutenção (CPC, art. 927); • Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse; • O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela deixou de existir; • Existe esbulho, por ex., por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido; • Na locação, finda a relação contratual, também seria caso de possessória, mas a lei do inquilinato exige que a ação seja sempre a de despejo.
Perda da posse • Necessita o autor provar que não mais mantém a posse, tendo-a perdido para o réu, a fim de caracterizar o esbulho; • Se não houve perda da posse, a ação será de manutenção.
2.1 Procedimento • Petição inicial • Requisitos a observar: CPC, art. 927 e 282, 258, c.c. 259, VII (valor venal); que correspondem aos arts. 547, 293, 254 c.c. 255, VII (a terça parte da estimativa oficial para lançamento do imposto). • Art. 293. A petição inicial indicará: I - o juízo ou o tribunal a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Nota: os demais incisos (III a VII) permaneceram inalterados • O objeto da ação deve estar individualizado e delimitado (a posse que se protege é a certa e localizada – RT 515/247);
Da liminar • a) ‘inaldita altera pars’ (sem ouvir a parte contrária): será deferida desde que bem instruída a inicial (requisitos provados, do CPC, art. 927 ou o art. 547 do novo CPC); • b) se o juiz não se convencer, determinará que o autor justifique previamente sua posse. O réu será citado para comparecer nesta audiência, sem apresentar contestação (CPC, art. 928 ou o art. 548 do novo CPC, sem alteração); • c) a justificação deverá ser requerida pelo autor. Não se admite a designação dessa audiência ‘ex officio’;
Da liminar contra pessoa jurídica de direito público – (CPC, parágrafo único do art. 928, ou 548, parágrafo único do novo CPC, sem alteração); • A liminar não poderá ser concedida sem antes ouvir o representante da PJDP, inclusive Estados soberanos estrangeiros e os entes autárquicos; • Não se incluem as empresas públicas e as de capital misto, bem como as concessionárias ou permissionárias de serviços ao público; • O prazo para manifestação da PJDP será fixado pelo juiz; • A decisão que concede ou denega a liminar é decisão interlocutória, desafiada por agravo.
3. Interdito Proibitório • É remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (CPC, art. 932); • Ao ser expedido o mandado proibitório, o juiz cominará ao réu pena pecuniária na hipótese de transgressão do preceito; • A referência ao possuidor direto ou indireto não significa que eles também não possam ingressar com a manutenção ou reintegração; • Ao contrário, essa classe de possuidores pode fazer livremente uso dos interditos.
Sua particularidade é o caráter preventivo. Busca-se evitar a ofensa à posse; • Tem por finalidade afastar a ameaça de turbação ou esbulho; • Se a ameaça já ocorreu, a ação será de manutenção ou reintegração; • Por sua natureza, somente se impetra o interdito proibitório nas situações de força nova;
Justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse; • São exemplos: carta ameaçando tomar a coisa; atos preparatórios de invasão de imóvel; apontar arma para o possuidor; ordem de derrubada do muro; notificação indevida; • O autor deve indicar o valor da pena pecuniária a ser imposta no preceito. Na ausência, o juiz deve fixá-la, sob a forma de ‘astreinte’.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto sobre as demais ações possessórias, por força do CPC, art. 933, que correspondente ao art. 553 do novo Código, sem alteração; • Assim, a concessão da liminar, com ou sem justificação prévia, segue os mesmos parâmetros da manutenção ou reintegração.
Novo CPC • Art. 552. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Nota: substitui-se o verbo impetrar pelo verbo requerer, que melhor se adéqua a técnica processual.