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Preg o Presencial e Eletr nico

COMPRAS P

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Preg o Presencial e Eletr nico

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Presentation Transcript


    1. Pregão Presencial e Eletrônico Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag - Ok.- Ok.

    2. COMPRAS PÚBLICAS E PREGÃO A licitação, Princípios Administrativos, Pregão, Atores do Pregão, Características do pregão, Utilização do Pregão: obrigatoriedade ou faculdade?, Aplicação do Pregão. FASE EXTERNA: PREGÃO PRESENCIAL E ELETRÔNICO Publicação do Edital de Licitação, Pedidos de Impugnação e Esclarecimentos, Credenciamento de Fornecedores no Pregão Presencial, Apresentação da Declaração de Habilitação, Recebimento das propostas e julgamento, Classificação das propostas, Etapa de lances, Aceitabilidade da proposta de menor preço, Habilitação, Declaração do Vencedor, Fase recursal, Adjudicação, Homologação, Ata da sessão Pública, Peculiaridades do Pregão Eletrônico DEMAIS PROCEDIMENTOS Contratação, Penalidades, Pregão Deserto e Fracassado, Revogação do Pregão, Anulação do Pregão Pregão

    3. A licitação: A Constituição Federal de 1988 determina, no capítulo em que disciplina a Administração Pública, a utilização obrigatória da licitação nos processos de aquisições e contratações públicos: Art.37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. Pregão

    4. O instituto da licitação: Procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subseqüente. (Hely Lopes Meirelles) Pregão

    5. As modalidades serão determinadas em função dos valores, levando em conta o valor estimado da contratação. O art. 23 da Lei 8666/93 estatui em seus incisos I e II os seguintes valores: Art. 23 - I – para obras e serviços de engenharia: a) convite: até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite: até R$80.000,00 (oitenta mil reais) b) tomada de preços: até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência: acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Pregão

    6. Foi criada em 2000, por meio da Medida Provisória nº. 2.026, de 4 de março de 2000 a modalidade de licitação Pregão. Ela é aplicável à aquisição de bens e serviços comuns e poderá ser utilizada independentemente do valor estimado para a contratação. Pregão

    7. Princípios previstos na Constituição Federal: Legalidade Impessoalidade Moralidade Igualdade Publicidade Probidade Administrativa Vinculação ao Instrumento Convocatório Julgamento Objetivo Pregão

    8. Princípios previstos na Constituição Federal: Celeridade Finalidade Razoabilidade Proporcionalidade Competitividade Comparação objetiva das propostas Pregão

    9. PREGÃO: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de PROPOSTAS e LANCES em Sessão Pública, de forma presencial ou eletronicamente, nas quais os lances deverão ser sucessivos e decrescentes. Pregão

    10. PREGÃO PRESENCIAL: é a forma de pregão realizada em ato público presencial, em que é permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances verbais decrescentes, não se admitindo correspondência postal, fax ou outros meios de comunicação a distância; . PREGÃO ELETRÔNICO: é a forma de pregão em que os atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet, sendo permitido aos licitantes alterar o preço das propostas exclusivamente por meio de lances eletrônicos decrescentes;” (Incisos XV e XVI do Decreto 44.786/2008) Pregão

    11. Lei Federal nº. 8.666, de 1993 (subsidiariamente) Lei Federal nº. 10.520, de 2002 Lei Complementar nº. 123/2006 Lei Estadual nº. 14.167, de 2002 Decreto Estadual nº. 44.630, de 2007 Decreto Estadual nº. 44.486, de 2008 Lei de Responsabilidade Fiscal (subsidiariamente) Pregão

    12. Decreto nº. 44.630, de 2007 (subsidiariamente) Resolução Conjunta Seplag - SEF nº. 3981, de 2008 (subsidiariamente) Resolução Seplag nº. 058, de 2007 (subsidiariamente) Resolução Conjunta Seplag – Sede - Jucemg nº. 6419, de 2007 (subsidiariamente) Resolução nº. 51, de 2007 Pregão

    13. Comprador: O Comprador é o responsável dentro do órgão para elaborar o Termo de Referência, o Edital de Licitação e seus anexos. (Fase interna da Licitação). Pregão

    14. Pregoeiro O Pregoeiro é o servidor responsável pela sessão de pregão, até o momento da adjudicação ao vencedor, do objeto licitado. É ele quem coordena a sessão do pregão, conduzindo-a com o auxílio da Equipe de apoio. É designado pela autoridade competente, que também exerce controle sobre os seus atos. O Pregoeiro para exercer suas funções deverá ser capacitado. (Atribuições do pregoeiro: art.9º, Decreto 44.786/08) Pregão

    15. Capacidade de liderança Conhecimento da legislação e processo licitatório Decisão com rapidez Equilíbrio e controle emocional Segurança, seriedade e transparência na condução dos trabalhos Capacidade de negociação Pregão

    16. Honestidade, Integridade, Responsabilidade Confiabilidade Ética Motivação Pontualidade Organização Pregão

    17. Equipe de apoio: Função da Equipe é de apoiar o Pregoeiro em todas as fases do procedimento licitatório. Os atos do pregão que não possuem cunho decisório podem ser delegados pelo pregoeiro à equipe de apoio. São aquelas atribuições de cunho burocrático, que envolvem recebimento e análise de documentos, elaboração de atas, alem de outras. A equipe de apoio não se equipara à Comissão de Licitação Pregão

    18. COMPORTAMENTOS DISTINTOS Pregão

    19. Pregão

    20. Inversão das fases: 1º Avaliação das propostas de preços 2º Etapa de Lances – Ampliação da disputa 3º Avaliação dos documentos de habilitação somente da empresa vencedora CONSEQÜÊNCIA: MAIOR CELERIDADE Pregão

    21. Prazo para abertura da licitação de, no mínimo, 8(oito) dias úteis. Utilização de meios eletrônicos (tecnologia da informação) para o procedimento. Disputa entre os interessados é feita em sessão pública, por meio de: Proposta de preços escritas e lances verbais sucessivos e Proposta de preços escritas e lances eletrônicos, aleatórios Incremento da Competição Pregão

    22. Desburocratização e Simplicidade Transparência Ampliação da Disputa Fase recursal motivada e imediata, somente no final da sessão Negociação buscando menor preço Preços menores do que os propostos inicialmente Economia e redução de custo Pregão

    23. Habilitação apenas do licitante vencedor Agilidade na Contratação Não fracionamento Maior rigor na punição por irregularidade Pregão

    24. Aquisição de bens e contratação de Serviços Comuns Aquisição de Serviços de Engenharia Qualquer valor estimado para contratação Licitações Internacionais Como procedimento auxiliar para pré-qualificação de objetos e de Licitantes Pregão

    25. Decreto 44.786/2008 - Art.2º, §1º c/c §4º - Obrigatoriedade de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Necessidade de apresentação de justificativa, a constar dos autos do processo, para a realização do pregão na forma presencial Pregão

    26. Bens e Serviços Comuns “Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo.” (Decreto 44.786/2008 – Art. 3º - § 1º - Inciso I) Pregão

    27. Serviços de Engenharia “nas contratações de serviço de engenharia comum, mesmo que se exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para execução;” (Decreto 44.786/2008 – Art. 3º - § 2º Inciso I) Pregão

    28. Pregão

    29. Pregão

    30. Licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes (Decreto 44.786/2008 - Art. 3º - § 2º - Inciso IV) Pregão

    31. Decreto 44.786/2008 – Art. 3º - § 3º: “A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras regidas pela legislação específica, e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.” Pregão

    32. Pedidos de Impugnação e Esclarecimentos - Decreto 44.786/2008 – Art. 11 Deverá ser designada nova data para a realização do pregão quando: for acolhida a impugnação contra o ato convocatório o pregoeiro não responder dentro do prazo de 24 horas houver qualquer modificação no edital de licitação, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo instrumento em que se deu aquela do texto original. A não-impugnação do edital, na forma e tempo definidos, acarreta a decadência do direito de discutir, na esfera administrativa, as regras do certame. Curso de Formação de Pregoeiro

    33. Curso de Formação de Pregoeiro Credenciamento dos Fornecedores:

    34. Credenciamento de Fornecedores no Pregão Presencial: Decreto 44.786/2008 – Art. 4º - Inc. IX: “credenciamento no pregão presencial: procedimento por meio do qual a Administração outorga ao licitante ou seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos requisitos previstos no edital, os poderes necessários para a formulação de propostas e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão presencial;” Curso de Formação de Pregoeiro

    35. Apresentação da Declaração de Habilitação: Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inciso II: “aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;” Curso de Formação de Pregoeiro

    36. Recebimento das propostas e julgamento: Após o Credenciamento dos licitantes que iram participar do pregão, e do recebimento da declaração de habilitação dos credenciados, o Pregoeiro deverá analisar as propostas dos licitantes para a sua classificação para a etapa de lances. Curso de Formação de Pregoeiro

    37. Recebimento das propostas e julgamento: O Pregoeiro e sua equipe de apoio, quando da análise das propostas para a classificação, deverão se limitar a analisar às exigências do termo de referência e do edital de licitação. Essa avaliação deve se referir à: Especificação do objeto; Unidade de fornecimento; Condições de fornecimento; Prazo de entrega; Validade da proposta; Condições de pagamento; Análise de planilhas de composição de preços; Demais exigências do edital, peculiares ao objeto do certame Curso de Formação de Pregoeiro

    38. Diligências “em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;” “solicitar aos setores competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;” Curso de Formação de Pregoeiro

    39. Curso de Formação de Pregoeiro

    40. Curso de Formação de Pregoeiro

    41. Curso de Formação de Pregoeiro

    42. Etapa de lances: Decreto 44.786/2008 – Art. 13 – inciso VII: “a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do autor da proposta de maior preço;” O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor Curso de Formação de Pregoeiro

    43. Etapa de lances: Decreto 44.786/2008 – Art. 12: “X - a desistência de apresentação de lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de posterior ordenação das propostas; XI - será verificada a compatibilidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais; XII - a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do edital e que o preço seja compatível com os praticados no mercado;” Curso de Formação de Pregoeiro

    44. Aceitabilidade da proposta de menor preço: O pregoeiro deverá analisar se: a) A proposta de menor preço é aceitável; b) O preço final alcançado está compatível com o preço indicado no Termo de Referência. IMPORTANTE: Os demais dados e informações da proposta comercial, foram já analisados no “exame de conformidade”. Curso de Formação de Pregoeiro

    45. Habilitação – Decreto 44.786/2008 – Art 12 – Inc. XIX: “sendo aceitável a oferta de menor preço, o pregoeiro conferirá a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado e verificará o atendimento das condições fixadas no edital;” Se necessário, o pregoeiro consultará a situação de regularidade do licitante no cadastro de fornecedores. Documentos exigidos no edital que não conste do cadastro de fornecedores ou esteja vencido, o licitante deverá complementar a documentação em original ou cópia autenticada. O licitante, não cadastrado, deverá apresentar toda documentação exigida no edital em original ou cópia autenticada. Curso de Formação de Pregoeiro

    46. Habilitação – Decreto 44.786/2008 – Art. 9º – § 2º: “§ 2º Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem de sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos ser juntados ao processo.” Curso de Formação de Pregoeiro

    47. Declaração do Vencedor – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc, XXIV: “ verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;” Curso de Formação de Pregoeiro

    48. Negociação: Situações em que o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor: Após o encerramento da etapa de lances quando se tratar de MPE Quando acudir à licitação apenas um licitante; Caso não se verifique a etapa de lances; Quando o preço não for aceitável ou licitante for inabilitado, caso em que a negociação dar-se-á junto ao licitante detentor da melhor oferta subseqüente; Quando o adjudicatário recusar-se a assinar o contrato, caso em que a negociação ocorrerá com o licitante detentor da melhor oferta subseqüente. Curso de Formação de Pregoeiro

    49. Fase Recursal – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXVII e XXVIII: Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. “Imediata e motivadamente, após o pregoeiro declarar o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar a intenção de interpor recurso.” Caso haja manifestação de recurso será concedido 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões de recursos, e automaticamente os demais licitantes ficam intimados para que no prazo de mais 03 (três), dias úteis contados do fim do prazo de recurso, a apresentarem contra razões de recurso. Curso de Formação de Pregoeiro

    50. Fase Recursal – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – XXVII e XXVIII: IMPORTANTE: O licitante poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, ficando todos os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões. A autoridade competente tem o prazo de 5 dias úteis para decidir sobre o recurso interposto. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. Curso de Formação de Pregoeiro

    51. Adjudicação – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXIII , XXIX e XXX : “é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação para subseqüentemente efetivação do contrato. “É o ato constitutivo do direito do licitante a contratar com a Administração, quando esta se dispuser a firmar o ajuste.” Hely Lopes Meirelles Curso de Formação de Pregoeiro

    52. Consulta ao CAFIMP Para fins de habilitação, o pregoeiro deverá consultar, obrigatoriamente, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública – CAFIMP, se o licitante detentor da melhor oferta se encontra em alguma situação de impedimento para licitar e contratar com a Administração. Curso de Formação de Pregoeiro

    53. Homologação : “o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.” (Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XV) Curso de Formação de Pregoeiro

    54. Adjudicação e Homologação: (Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXIII , XXIX e XXX ): Curso de Formação de Pregoeiro

    55. Ata da sessão pública Decreto 44.786/2008 – Art. 12 - Inc. XXXII e XXXIII “a ata será lavrada por membro da equipe de apoio,sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se a ela a lista dos presentes à sessão; e” (...) Curso de Formação de Pregoeiro

    56. PECULIARIDADES DO PREGÃO ELETRÔNICO Curso de Formação de Pregoeiro

    57. Do aviso de licitação: “todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;” (Inciso I – Art. 13 - Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    58. Credenciamento no Pregão Eletrônico: “II - a autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados perante o coordenador do sistema eletrônico de pregão, ....” (Inciso II – Art. 13 - Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    59. Credenciamento dos Fornecedores no Pregão Eletrônico: É uma etapa anterior à sessão de pregão, Deverão realizar seu credenciamento através do site www.compras.mg.gov.br – Link “Fornecedores” até 3 dias úteis antes da realização do pregão, O credenciamento é realizado uma única vez para participação em todos os pregões realizados no Licitanet. Curso de Formação de Pregoeiro

    60. Encaminhamento de Propostas: “a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço;” (Inciso V – Art. 13 - Decreto 44.786/2008) Durante o período definido em edital para encaminhamento de proposta, uma vez credenciado, o fornecedor encaminha sua proposta para o pregão que deseja participar, em formulário específico. Curso de Formação de Pregoeiro

    61. Encaminhamento de Propostas: “IX - como requisito para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá: a) encaminhar eletronicamente sua proposta de preço; e b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital;;” (Inciso IX – Art. 13 - Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    62. Critérios de classificação das Propostas no Pregão Eletrônico: Curso de Formação de Pregoeiro

    63. Critérios de classificação das Propostas no Pregão Eletrônico: “o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório;” (Inciso XIV – Art. 13 - Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    64. Etapa de lances: A etapa de lances é realizada virtualmente, quando os fornecedores podem enviar lances e mensagens; Art. 13 – Inc. XV – Decreto 44.786/2008 Não há a identificação dos fornecedores participantes – Art. 13 – Inc. XII – Decreto 44.786/2008 Os lances devem ser menores do que o último já encaminhado, porém não há ordem de envio de lances; Art. 13 – Inc. XXVIII – Decreto 44.786/2008 Existência do Tempo Randômico, Art. 13 – Inc. XXV – Decreto 44.786/2008 Curso de Formação de Pregoeiro

    65. Habilitação: “encerrada a etapa de lances e examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço ofertado, o pregoeiro consultará por meio eletrônico, quando for o caso, a situação de regularidade do licitante detentor do melhor lance, perante o Cadastro de Fornecedores da SEPLAG-CAGEF” (Art. 13 – Inc. XXXI – Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    66. Fase recursal no Pregão Eletrônico: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de dez minutos ou outro prazo informado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contra-razões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” “os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios; (Inciso XLI e XLII - Art. 13 -Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    67. Desconexão do Sistema: Do Licitante: “a Administração Pública não responderá pela desconexão de qualquer licitante com o sistema eletrônico e sua ocorrência não prejudicará a conclusão válida da sessão do pregão;” (Inciso XLIX - Art. 13 -Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    68. Desconexão do Sistema: Do Pregoeiro: “no caso de desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema poderá permanecer acessível aos licitantes para recebimento dos lances, retomando o pregoeiro,quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados; “quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão;” (Inciso L e LI - Art. 13 -Decreto 44.786/2008) Curso de Formação de Pregoeiro

    69. Ata da sessão Pública emitida pelo sistema eletrônico: Decreto 44.786/2008 – Art. 13 - Inc. LII e LIII– Pregão Eletrônico “as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar de ata divulgada no sistema eletrônico; e quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.” Curso de Formação de Pregoeiro

    70. Celebração do Contrato – Pregão Presencial e Eletrônico: Aplicação Subsidiária da Lei nº. 8.666/93 Art. 56 a 80 Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXX “decididos os recursos, no prazo de cinco dias úteis,por parte da autoridade competente, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a contratação; “ Curso de Formação de Pregoeiro

    71. Celebração do Contrato – Pregão Presencial e Eletrônico: Convocação do 2º Colocado Decreto 44.786/2008 – Art. 18 – § 2º “Quando o licitante vencedor não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-lo ou a retirar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação para, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo das sanções previstas no edital e das demais cominações legais.” NEGOCIAÇÃO Curso de Formação de Pregoeiro

    72. Penalidades: O licitante que: Apresentar documentação falsa; Ensejar o retardamento da execução do contrato; Não mantiver proposta; Falhar ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Fizer declaração falsa; Cometer fraude fiscal. Ficará impedido licitar e contratar por até cinco anos. (Art. 12 da Lei nº 14.167, de2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993) Curso de Formação de Pregoeiro

    73. Penalidades: Decreto 44.786/2008 – Art. 16 - § 2º - “ As sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais” Curso de Formação de Pregoeiro

    74. Apresentação da Declaração de Habilitação: Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inciso II: “aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada licitante, além do envelope de proposta, a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;” Pregão

    75. Declaração do Vencedor – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc, XXIV: “ verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;” Pregão

    76. Adjudicação – Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXIII , XXIX e XXX : “é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação para subseqüentemente efetivação do contrato. “É o ato constitutivo do direito do licitante a contratar com a Administração, quando esta se dispuser a firmar o ajuste.” Hely Lopes Meirelles Pregão

    77. Adjudicação e Homologação: (Decreto 44.786/2008 – Art. 12 – Inc. XXIII , XXIX e XXX ): Pregão

    78. Fase recursal no Pregão Eletrônico: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, no prazo de dez minutos ou outro prazo informado no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em campo próprio, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados a apresentar contra-razões dentro de igual prazo, a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;” “os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios; (Inciso XLI e XLII - Art. 13 -Decreto 44.786/2008) Pregão

    79. Penalidades: O licitante que: Apresentar documentação falsa; Ensejar o retardamento da execução do contrato; Não mantiver proposta; Falhar ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Fizer declaração falsa; Cometer fraude fiscal. Ficará impedido licitar e contratar por até cinco anos. (Art. 12 da Lei nº 14.167, de2002, sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada no art. 93 da Lei Federal nº 8.666, de 1993) Pregão

    80. Penalidades: Decreto 44.786/2008 – Art. 16 - § 2º - “ As sanções serão obrigatoriamente registradas no CAFIMP, devendo o licitante ser descredenciado junto ao Cadastro de Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais” Pregão

    81. Pregão deserto e fracassado Pregão Deserto: quando nenhum fornecedor apresentar proposta para o certame, o Pregoeiro irá declarar o Pregão “Deserto”. Pregão Fracassado: quando todas as propostas apresentadas pelos fornecedores forem desclassificados ou todos os licitantes forem inabilitados o pregoeiro irá sugerir o “Fracasso” do Pregão e a Autoridade competente, irá homologar o fracasso da licitação, caso esteja de acordo. IMPORTANTE: Quando o Pregão for Deserto Autoridade Competente deverá homologar o procedimento licitatório Pregão

    82. Revogação do Pregão O pregoeiro poderá sugerir a revogação do pregão. A revogação tem lugar quando, em razão de fato superveniente à instauração do certame, a contratação do objeto licitado se torna inoportuna ou inconveniente ao interesse público. Frise-se: aqui não se fala em ilegalidade, mas de inoportunidade e inconveniência, as quais são constatadas a partir do exercício da competência discricionária do administrador. A Autoridade competente poderá a qualquer momento revogar o procedimento licitatório, devidamente justificado. Pregão

    83. Anulação do Pregão O pregoeiro poderá sugerir a anulação do certame, caso constate qualquer irregularidade. A anulação ou invalidação consiste na eliminação do(s) ato(s) eivado(s) de vício. Em sede de licitação, a autoridade competente para promovê-la é aquela responsável pela aprovação do procedimento (art. 49 da Lei nº. 8.666/93). A Autoridade competente poderá a qualquer momento anular o procedimento licitatório, devidamente justificado. Pregão

    84. Revogação do Pregão Quando o Pregão for Deserto Autoridade Competente deverá Homologar o procedimento licitatório. Quando o Pregão for Fracassado poderá a autoridade Competente Homologar o procedimento licitatório. Quando o Pregoeiro sugerir a Revogação ou Anulação do pregão caberá a decisão da Autoridade Competente. Pregão

    85. Pregão Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé” [2Tm 4.7].   Segundo o apóstolo Paulo, nada pode ser mais importante em nossas vidas aqui na Terra, do que cumprir cabalmente nossa carreira, nosso ministério. Tudo que fizermos nessa Terra fora do plano de Deus para nós, vai acabar como um sopro. Somente a nossa carreira cumprida será lembrada na eternidade. Tudo vai passar; só não vai passar aquilo que for construído em prol de vidas. Ainda que você construa um império, ou conquiste poder, riquezas sem fim... Tudo passa, e permanecerá apenas o que construímos na eternidade. Deus tem um plano escrito desde a fundação do mundo para mim e para você, e o motivo pelo qual nascemos é cumprir cada página desse livro. Qualquer coisa que vivamos fora desse plano de Deus aqui na terra, não será contada, ou melhor, não será escrita como realização no céu. Foi pensando dessa forma que Paulo disse que nada era mais precioso, nem mesmo a sua própria vida tinha mais valor que a “carreira”. Todavia, para cumprirmos nossa carreira, precisamos aprender a guardar nossa fé. Sem a fé jamais cumpriremos a carreira, pois a carreira se baseia na fé. Mas... Guardar de que? De quem? Alguém que guarda algo, o guarda de alguma coisa, como por exemplo, de roubo, de perda, de danos, etc. Então, se temos que guardar a fé, isso significa que algo pode roubá-la ou danificá-la, ou podemos simplesmente perdê-la! Jesus ensinou que a fé se apóia na Palavra; a Palavra de Deus é geradora da fé. Jesus também nos ensinou que algumas coisas matam ou roubam essa Palavra do nosso coração, matam e roubam a substância da fé. Portanto, quando você perde a Palavra no seu coração, você perde também a fé, pois a nossa fé se baseia na Palavra.Combati o bom combate, acabei a carreira, guardei a fé” [2Tm 4.7].   Segundo o apóstolo Paulo, nada pode ser mais importante em nossas vidas aqui na Terra, do que cumprir cabalmente nossa carreira, nosso ministério. Tudo que fizermos nessa Terra fora do plano de Deus para nós, vai acabar como um sopro. Somente a nossa carreira cumprida será lembrada na eternidade. Tudo vai passar; só não vai passar aquilo que for construído em prol de vidas. Ainda que você construa um império, ou conquiste poder, riquezas sem fim... Tudo passa, e permanecerá apenas o que construímos na eternidade. Deus tem um plano escrito desde a fundação do mundo para mim e para você, e o motivo pelo qual nascemos é cumprir cada página desse livro. Qualquer coisa que vivamos fora desse plano de Deus aqui na terra, não será contada, ou melhor, não será escrita como realização no céu. Foi pensando dessa forma que Paulo disse que nada era mais precioso, nem mesmo a sua própria vida tinha mais valor que a “carreira”. Todavia, para cumprirmos nossa carreira, precisamos aprender a guardar nossa fé. Sem a fé jamais cumpriremos a carreira, pois a carreira se baseia na fé. Mas... Guardar de que? De quem? Alguém que guarda algo, o guarda de alguma coisa, como por exemplo, de roubo, de perda, de danos, etc. Então, se temos que guardar a fé, isso significa que algo pode roubá-la ou danificá-la, ou podemos simplesmente perdê-la! Jesus ensinou que a fé se apóia na Palavra; a Palavra de Deus é geradora da fé. Jesus também nos ensinou que algumas coisas matam ou roubam essa Palavra do nosso coração, matam e roubam a substância da fé. Portanto, quando você perde a Palavra no seu coração, você perde também a fé, pois a nossa fé se baseia na Palavra.

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