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LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013

LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013. Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP 90630-070 – Porto Alegre – RS Fone: (51) 3019 5045 – aurylopes@terra.com.br. Atender: exigências internacionais no combate à corrupção .

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LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013

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  1. LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESARIAL LEI 12846/2013 Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP 90630-070 – Porto Alegre – RS Fone: (51) 3019 5045 – aurylopes@terra.com.br

  2. Atender: exigências internacionais no combate à corrupção. • Estimular a prática do “compliance”. O termo “compliance” deriva da expressão em inglês “to comply”, que significa “agir de acordo com uma regra”. • Ética corporativa na administração. Estimula criação de mecanismos para impedir, inibir ou constatar as práticas corruptivas de seus funcionários ou administradores. • INOVAÇÃO: penalidades para as EMPRESAS pela prática de atos de corrupção. Pessoa física/administrador? Segue regime do Código Penal. • Prevê sanções que oportunizam a recuperação do patrimônio público de forma mais eficaz, possuindo caráter não só punitivo, mas também indenizatório. Inovações da Lei 12.846/2013

  3. As regras de “compliance” buscam manter a empresa de acordo com as normas reguladoras, internas e externas, de determinado setor. • A nova lei prevê que a pessoa jurídica que possuir mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética (compliance) terá sua pena reduzida ou até ISENTADA. • Esta atenuante tem por objetivo estimular a investigação internada prática de ilícitos. A Lei anticorrupção e “compliance”

  4. O objetivo principal da Lei 12.846/2013 é inibir a corrupção, as fraudes em processos licitatórios e demais práticas lesivas à administração pública. • Ela prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicaspela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. INTERESSE PRINCIPAL: RESSARCIMENTO DOS DANOS • NÃO TEM POR OBJETO A PUNIÇÃO PENAL DOS DIRIGENTES DA EMPRESA QUE SEGUEM SOB REGIME DO CÓDIGO PENAL. Considerações Iniciais

  5. A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. Assim, não há necessidade de comprovar a sua intenção de lesar a administração pública, bastando a existência de relação de causalidade entre o ato prejudicial e a pessoa jurídica. • A Lei anticorrupção protege os interesses da Administração Pública, nacional e estrangeira. Responsabilidade da Pessoa Jurídica

  6. Atos ilícitos previstos na Lei • Corromper agentes públicos (ou terceira pessoa a ela relacionada), prometendo, oferecendo ou dando, direta ou indiretamente, vantagem indevida; • Comprovadamente, de qualquer modo, financiar ou patrocinar os atos ilícitos previstos nesta lei; • Comprovadamente, utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; • Dificultar a investigação/fiscalização ou intervir na atuação dos órgãos ou agentes públicos, inclusive órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional e agências reguladoras.

  7. Em relação às licitações e ao contratos públicos: • Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório; • Impedir, perturbar ou fraudar realização de qualquer ato de procedimento licitatório; • Afastar ou tentar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; • Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; • Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação ou contrato administrativo; • Obter vantagem ou benefício indevido, por fraude, modificação ou prorrogação de contratos com a administração pública, sem autorização legal, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; • Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com a administração pública. Atos ilícitos previstos na Lei

  8. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: visa apurar o valor devido, a ser ressarcido. • Após a conclusão do procedimento, será dado conhecimento ao Ministério Público para a apuração de eventuais delitos dos administradores. Processo Administrativo

  9. SANÇÕES PREVISTAS: • Pagamento de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação; • Publicação da decisão condenatória em meios de grande circulação, e por afixação de edital (prazo mínimo de 30 dias) o próprio estabelecimento e na rede mundial de computadores. • Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será definida entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00. Sanções Administrativas

  10. As sanções serão aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. • A aplicação das sanções administrativas NÃO excluem a obrigação de reparação integral do dano causado. Sanções Administrativas

  11. No curso do processo, poderá ser determinada, mediante requerimento, a indisponibilidade dos bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. • Condenada, a pessoa jurídica fica obrigada a reparar integralmente o dano causado pelo ilícito. Responsabilização Judicial

  12. As sanções JUDICIAIS serão aplicadas isolada ou cumulativamente: • perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem obtidos, direta ou indiretamente, da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; • suspensão ou interdição parcial das atividades da pessoa jurídicas; • dissolução compulsória da pessoa jurídica; • proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos. Sanções Judiciais

  13. ACORDO DE LENIÊNCIA = Espécie de Delação Premiada. • Em contrapartida, o infrator recebe alguns benefícios previstos na Lei podendo até isentar de pena. Acordo de Leniência

  14. Isenção da sanção administrativa de publicaçãodasentença condenatória. • Isenção da sanção judicial de proibiçãodereceberincentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos, entidades públicas ou controladas pelo poder público, por prazo entre 1 a 5 anos. • Redução de até 2/3 no valor da multa aplicável. Benefícios do Acordo de Leniência

  15. A lei anticorrupção determinou a criação do CNEP, no âmbito do Poder Executivo Federal. • Este cadastro reunirá e dar publicidade a todas as sanções aplicadas em todas as esferas de governo. • O CNEP apresentará as seguintes informações: • razão social e CNPJ; • tipo de sanção; • data de sua aplicação; • nos casos em que a sanção possui efeito limitador ou impeditivo, a data final de sua vigência; • dados relativos ao acordo de leniência, quando este for celebrado, inclusive informação de seu descumprimento; • Os dados das sanções aplicadas também serão mantidos no Cadastro Nacional de empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS). Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP

  16. A Lei anticorrupção contribui para a reestruturação da cultura empresarial brasileiraatravés da adoção de novos padrões éticos. • Reflexos serão notados no processo de contratação de empregados, e no maior investimento em treinamentos comportamentais dos funcionários das empresas. • Cumpre ressaltar que a lei em comento estimula a adoção de medidas preventivas por parte dos responsáveis pelas pessoas jurídicas, como, por exemplo, a instauração de programas de “compliance”, até hoje muito pouco utilizado no Brasil. Conclusões

  17. . Rua Vitor Hugo, 379 – Petrópolis – CEP 90630-070 – Porto Alegre – RS Fone: (51) 3019 5045 – aurylopes@terra.com.br

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