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MEDIDA PROTETIVA. DE ABRIGO. Motivos do Abrigamento. Vínculo Familiar. . Fluxo da Comunicação de Abrigamento ao Ministério Público. Das Entidades de Atendimento. Artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
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MEDIDA PROTETIVA DE ABRIGO
... Fluxo da Comunicação de Abrigamento ao Ministério Público
Das Entidades de Atendimento Artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de”: IV - abrigo; ...
Art. 91 do ECA “As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade” Parágrafo único - Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92 do ECA “As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios”: I-preservação dos vínculos familiares; II- integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III- atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV- desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; V- não-desmembramento de grupos de irmãos; VI- evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII- participação na vida da comunidade local; VIII- preparação gradativa para o desligamento; IX- participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único - “O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito”.
Das Atribuições do Ministério Público Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude – CONPPIJEMENTÁRIO DOS POSICIONAMENTOS DO CONPPIJ LEI Nº 9896/93. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO. FISCALIZAÇÃO EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. “A fiscalização das entidades de atendimento é atribuição do Promotor de Justiça da Comarca onde situada a unidade, tendo em vista a facilidade de acesso ao local, bem como a agilidade na coleta de elementos probatórios. (Sessão de 05 de setembro de 2003).”
Art. 201 do ECA - Compete ao Ministério Público: ... XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias À remoção de irregularidades porventura verificadas; § 3º - “o representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança e adolescente”
Procedimentos Art. 194 do ECA “O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível”. § 1º - No procedimento iniciado com auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração; §2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.