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DA LEI JURÍDICA. A lei: elementos , hierarquia , vigência , cessação da obrigatoriedade , retroatividade . LEITURA RECOMENDADA: DOWER, Nélson Godoy Bassil . Instituições de direito público e privado . 13ª ed. São Paulo: Editora Saraiva , 2005.
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DA LEI JURÍDICA A lei: elementos, hierarquia, vigência, cessaçãodaobrigatoriedade, retroatividade. LEITURA RECOMENDADA: DOWER, Nélson Godoy Bassil. Instituições de direitopúblicoeprivado. 13ª ed. São Paulo: EditoraSaraiva, 2005 Introdução: Direito Objetivo e Subjetivo; Ramos do Direito
CONCEITO • Direito objetivo: conjunto de normas jurídicas vigente em um país que rege o comportamento social de modo obrigatório, sujeita a sanção. ( Norma agendi) • Direito subjetivo: a faculdade ou prerrogativa que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. A possibilidade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o restabelecimento de um direito meu, que foi desrespeitado. (facultas agendi)
Divisão do Direito objetivo ou Positivo • 2 grandes ramos: Direito Público e Direito Privado • Direito Público: regulas as atividades do Poder Público – União, estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e demais entidades de caráter púb. • Direito Privado: regulas as atividades dos particulares
Ramos do Direito Direito Externo Direito Interno Direito Internacional Público Direito Internacional Privado • Direito Público Direito Constitucional Direito tributário Direito Processual Direito Penal Direito Administrativo Direito Comum: Direito Civil Direito Especial • Direito Privado Direito do Trabalho D. De Defesa do Consumidor
DA LEI JURÍDICA • Conceito: normas jurídicas que se impõem ao indivíduo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Compõem o Direito Positivo ou Objetivo. Emanadas do Poder Legislativo no interesse do povo. • Lei jurídica ordinária: regra elaborada pelo legislador para ordenar/dirigir o comportamento em sociedade.
Estrutura hierárquica das leis ( Kelsen) Constituição Federal Leis complementares e leis ordinárias Decretos, portarias e demais atos administrativos
Lei jurídica ordinária - características • Genérica: não a um individuo em particular, mas a todos • Obrigatória: impõe dever possui coercibilidade, assegurada por meio de sanção. • Ex: art.814, CC: “ As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento...” Sanção está em não autorizar o credor a exigir o seu adimplemento.
ANTINOMIA OU CONFLITO DE LEIS • o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. • Antinomia deve, normalmente, ser resolvida por meio dos critérios mencionados a seguir, já que o hermeneuta (intérprete) só deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto, devendo eliminar as demais.
Quando a lei se torna obrigatória ( vigência) • Após sanção do Presid. Rep. Publicação em jornal oficial • Início dos efeitos da lei ( vigor/vigência): estipulado no texto legal, pode ser na data da publicação ou posteriormente. • Vacatio Legis: período entre a data da publicação e data da vigência. Ex: Novo Cód.Civil teve um ano para adaptação, devido a sua complexidade.
Ignorância da Lei não é desculpa para não cumpri-la • Depois que a lei começa a produzir seus efeitos, presume-se que todos a conheçam • Não posso alegar que descumpri uma lei porque não sabia de sua existência • Art. 3º. LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
TIPOS DE REVOGAÇÃO • Conceito: ato que extingue a vigência, retira a lei de circulação. Uma lei só se revoga por outra lei. • Art. 2º , LICC: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. • Derrogação e Ab-rogação: total e parcial
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO • o fenômeno da antinomia (conflito de leis ou conflito aparente de normas) • Ex.: 2 leis diferentes, datas diferentes regulando o mesmo assunto. Plano Cruzado e Plano Bresser, 1987.
Critérios para resolução do conflito de normas • Assim, os critérios que podem ser adotados são: • critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior. Ex: L.Complementar revoga L.Ordinária • critério da especialidade: a lei especial revoga a geral. Ex: Lei do Divórcio ab-rogou CC. • critério cronológico: a lei posterior revoga a anterior.
Conflitos da Lei no Tempo • alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios: • disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior; • princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga.
Limites à Aplicação da lei no tempo • Art. 5º, XXXVI, CF –” a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” • O direito adquirido : que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular. Nem a lei e nem fato posterior podem alterar tal situação jurídica. ( cláusula pétrea)
Ato jurídico perfeito • É o ato que tem aptidão para produzir efeitos (art. 6º , da Lei de Introdução ao Código Civil. “Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. • Ex.: A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.
Coisa julgada • é a qualidade dos efeitos da sentença, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. • A coisa julgada é soberana, ou seja, não pode ser alterada por ação rescisória. • se decorrido o prazo legal para propositura desta (após o período de dois anos de trânsito em julgado, a questão ficará inquestionável). • Leitura: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOKwAG/damasio-direito-civil