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MANDADO DE SEGURANÇA

MANDADO DE SEGURANÇA. Sabrina Ferreira Novis de Moraes Procuradora do Estado Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV 21/08/2014. MANDADO DE SEGURANÇA. Instrumento especial de defesa do indivíduo O que diferencia de uma ação ordinária?.

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MANDADO DE SEGURANÇA

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Presentation Transcript


  1. MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes Procuradora do Estado Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência - SPPREV 21/08/2014

  2. MANDADO DE SEGURANÇA Instrumento especial de defesa do indivíduo O que diferencia de uma ação ordinária?

  3. Defesa contra ilegalidades do poder público • Remédio constitucional • Casos não abrangidos pelo habeas corpus ou pelo habeas data

  4. Celeridade: • Necessidade de rapidamente corrigir a ilegalidade • Provas documentais • Inexistência de fase instrutória

  5. Efetividade • Indicação da autoridade competente para concretizar o direito • Pessoalidade

  6. Proteção • Contra atos administrativos ilegais ou abusivos • Repressivo ou preventivo

  7. Art. 5º - Dos direitos e deveres individuais e coletivos • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  8. Informações • Notificação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada • Prestadas pela autoridade como um “depoimento” prestado em juízo • Prazo de 10 dias

  9. “Defeitos processuais” • no pólo ativo: hipótese em que o MS não é impetrado pelo próprio titular do direito Exceção: MS coletivo • no pólo passivo: hipótese em que autoridade ou a pessoa jurídica indicadas não são competentes para a prática ou correção do ato

  10. “Defeitos Processuais” • Da Incompetência do juízo: Qual juiz ou tribunal pode julgar o mandado de segurança? • Da litispendência ou coisa julgada: Há outro processo idêntico?

  11. “Defeitos Processuais” • Decadência – prazo de 120 dias • Inadequação da via eleita • Perda do objeto

  12. Mérito • Expor os fatos em detalhes • Descrever o direito aplicável • Atenção para leis locais

  13. Sentença • Impõe uma ordem que deve ser cumprida imediatamente pela autoridade Ex.: julgo a presente ação procedente para conceder a segurança, para declarar e estabelecer a condição de dependente da impetrante, desde a data do pedido administrativo, em razão do falecimento de sua filha. Expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença. • Responsabilidade da autoridade • Responsabilidade do ente público

  14. Liminar • Relevância e urgência • Casos de vedação de liminar

  15. MS COLETIVO • Beneficia a todos os membros da categoria • A improcedência não impede a propositura de ações individuais

  16. Lei nº 12.016, de 07/08/2009 Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

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