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Método do 3 C = Paz Interior. Certeza que conheço todo o Edital Certeza que conheço toda a Legislação do edital Conclusão: Certeza que fiz o meu melhor possível!!!. 1. OAB/2012. DICAS À OBTEÇÃO DE MELHOR RESULTADO : A) Ler o texto da CRFB; B) Simular com questões de concursos anteriores
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Método do 3 C = Paz Interior Certeza que conheço todo o Edital Certeza que conheço toda a Legislação do edital Conclusão: Certeza que fiz o meu melhor possível!!! 1
OAB/2012 • DICAS À OBTEÇÃO DE MELHOR RESULTADO: • A) Ler o texto da CRFB; • B) Simular com questões de concursos anteriores • C) Conscientizar-se que: • VAMOSESTUDAR O MUNDO DO DEVER SER!!! • D) Pontos de vistas pessoais distanciam da aprovação e subtrai tempo e prejudicará à todos! • E) Seguir a visão da Esaf aumenta as chances, brigar com a prova, o põe FORA!!!
Entendendo da C.R.F.B 1. Preâmbulo 2. 250Artigos 3. ADCT -Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (96) 4. 68 Emendas Constitucionais
Edital (Programa) 1 Constituição. 2 Poder Constituinte e Poder Reformador. 3 Histórico das Constituições brasileiras. 4 Neoconstitucionalismo. 5 Eficácia das Normas Constitucionais. 6 Princípios Fundamentais. 7 Direitos Humanos. 8 Writs Constitucionais. 9 Nacionalidade. 10 Direitos Políticos. 11 Organização Político-Administrativa. .
12 Ação Direta Interventiva. 13 Administração Pública. 14 Poder Legislativo. 15 Processo Legislativo 16 Poder Executivo. 17 Poder Judiciário. 18 Jurisdição Constitucional 19 Controle de Constitucionalidade (ADIN, ADC e ADPF). 20 Funções Essenciais à Justiça.
21 Estado de Excepcionalidade Legal. 22 Força Armadas. 23 Sistema Tributário Nacional. 24 Da Ordem Econômica e Financeira. 25 Ordem Social. 26 Ações de rito ordinário, sumário e especial. Petição inicial. Defesas do Réu: contestação, exceções, reconvenção. Recursos. Reclamação. Representação. Tutelas de urgência: tutela antecipada, tutelas cautelares.
1. Constituição • Conceito: Constituição do Estado, considera-se a Lei Fundamental, seria então, a organização dos seus elementos essenciais: sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. (José Afonso da Silva, Curso de D. Constitucional Positivo.p.42)
OAB / 2012 • Direito Constitucional: • 1. Constituição. • 1.1 Conceito. (Concepções Doutrinas) • (será que é importante ...)
Sentido sociológico de Constituição Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é a “soma dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo a Constituição escrita apenas uma “folha de papel”. Para Lassalle, Constituição legítima é a que representa o efetivo poder social.
Questão Esaf 2006: “Na concepção sociológica,defendida por Ferdinand Lassale, a Constituição seria o resultado de uma lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócios-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinados Estados” ( )
Sentido político de Constituição Carl Schmittconcebe a Constituição no sentido político, pois para ele Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Schmitt há diferença entre Constituição e lei constitucional; é conteúdo próprio da Constituição aquilo que diga respeito à forma de Estado, à forma de governo, aos órgãos do poder e à declaração dos direitos individuais. Demais assuntos, embora escritos na Constituição, tratam-se de lei constitucional.
Questão Esaf – A.F.Trabalho 2006 • “Na concepção materialista de Constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado”( )
Sentido jurídico A Constituição também pode ser vista apenas no sentido jurídico. Para Hans Kelsen, Constituição é considerada “norma pura”, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. Ao defender essas idéias, Kelsen ressalta a diferença entre o Direito e as demais ciências, sejam naturais ou sociais. O cientista do Direito deve buscar soluções no próprio sistema normativo. Kelsen concebe a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico: norma fundamental hipotética; jurídico-positivo: conjunto de normas que regula a criação de outras normas; nesse sentido, Constituição é a norma positiva suprema
Sentido material e formal • Na concepção da Constituição, no sentido material, será Constitucional: as regras de estrutura dos Poderes, a forma de acesso a cada um dos Poderes, a forma de Estado (federalismo) enfim a base alicerça e organiza o Estado. • Na concepção formal, norma constitucional é tudo que esteja na Constituição formalmente inserida a nossa CRFB é formal.
1.2 Classificação da Constituição • Quanto a origem: • a)Cesarista • A vontade popular seria apenas para ratificar, não é popular. (J.A.S) • b) Pactuadas • c) Outorgada • d) Promulgada (votada – Popular)
1.2 Classificação da Constituição • Quanto a forma: a) Escrita- Instrumental - codificada • b)Não escrita- Costumeira – Consuetudinária – legal • Obs: Não escrita significa em vários textos, pactos e costume • Obs: A tendência mundial e que as Constituições sejam escritas.
Questão Esaf – 2006 • “ As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em texto único” ( )
Resumo da classificação da CRFB. • 1)Promulgada • 2) Escrita • 3)Analítica • 4)Formal • 5)Dogmática • 6)Rígida • 7) Reduzida • 8)Eclética • 9)Principiológica • 10) Garantia • 11) Dirigente • 12)Social • 13)Expansiva
1.2 Classificação da Constituição • Outras classificações: Quanto a Correspondência com a Realidade Política do Estado*: a) Normativa (Consonância texto e realidade) b) Nominativa(Descompasso com a realidade) c) Semântica (Em sua origem visa Leg. os detentores do Poder) *Karl Loewenstein
Questão • Esaf – 2009 • Segundo a classificação das constituições por Karl Lowentein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real. ( )
1.2 Classificação da Constituição • Outras classificações: • QUANTO A FINALIDADE: • Constituição Garantia (Reduzida e negativa) • Constituição Balanço (Registrar estágio da relação do Poder (URSS) • Constituição Dirigente (Analítica traz planos e programas do ideal social
Cautelas: • ALGUNS TEMAS ABORDAMOS EM PROVA: • A) Qual a Constituição Brasileira teve maior tempo de vigência; • B) Qual a Constituição admitiu o maior rol de direitos individuais; • C) Qual a Constituição contemplou o P.Moderador
Questão Esaf 2006 • Esaf/AFC/CGU– 2003 • “Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição do 1824 pode ser classificada , quanto à estabilidade, como uma constituição semi-regida”( )
Questão OAB- 2010 • As Constituições brasileiras se mostraram com avanços e retrocessos em relação aos direitos aos direitos humanos. A esse respeito assinale a alternativa correta. • A)A CF de 1946 apresentou diversos retrocessos em relação aos direitos humanos, principalmente aos direitos sociais. • B)A CF de 1967 consolidou arbitrariedades decretadas nos Atos Institucionais, caracterizando diversos retrocessos em relação aos direitos humanos. • C)A CF 1934 se revelou retrógada ao ignorar normas de proteção ao trabalhador. • D)A CF de 1969, mesmo incorporando as medidas dos Atos Institucionais, se revelou mais atenta aos direitos humanos que a constituição de 1967.
4. Neoconstitucionalismo • Constitucionalismo contemporâneo (Neoconstitucionalismo): Adveio com o fim da 2ª Guerra Mundial. A partir daí, fala-se também em pós-positivismo. O pós-positivismo busca um equilíbrio entre o direito natural e o direito positivo. Visa superar a dicotomia entre direito natural e direito positivo através de uma reaproximação entre direito e moral. Encabeçam tal teoria Paulo Bonavides e Luis Roberto Barroso. O aspecto justo do direito passa a ser uma preocupação pós-positivista. Tanto os jusnaturalistas quanto os positivistas faziam uma diferenciação entre normas (vinculantes) e princípios (meras recomendações). No pós-positivismo, esta diferenciação é abandonada. Hoje, coloca-se a norma como um gênero, tendo as regras e os princípios como espécies de normas. Destaca-se aqui o alemão Robert Alexy
5. Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais • J.A.Silva (Eficácia: Plena, Contida, Limitada que se divide: em Institutivas e Programáticas) e cita também: Auto aplicável (executável), Não aplicável (não executável) linha de Rui Barbosa (Teoria D. Americano) • STF em regra adota classificação do Prof. JAS.
1.3 Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais • M.H.Diniz José A. Silva • 1)Efic. Plena 1) Efic. Plena • 2)Efic.Rel.Restringível 2) Efic. Contida • 3)Efic.Rel. Completável 3) Limitada • 3.1)Efic.Dependente Legislação • 4) Efic. Absoluta ou Supereficazes
1.3 Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais • 1) Plena 2) Contida 3) Limitada • Direta Direta Indireta • Imediata Imediata Mediata • Integral Não Integral* Reduzida** • * Integral com restrição futura • ** Efic. Mínima: a) Proibe Supressão • b) Vinculação P.Leg
QUESTÃO ESAF- AFT 2003 • “Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outra norma constitucional ou por conceitos ético-jurídicos” ( )
Questão Esaf – 2003 “A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de ridigez constitucional” ( )
Questão Esaf – Analista – CGU 2006 • “Segundo a doutrina, não há relação de entre a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da constituição” ( )
2. Poder Consituinte e Poder Reformador • P. Constituinte: 1) Originário: a) Histórico • b) Revolução • 2) Derivado: a) Reformador • b) Revisor • d) Decorrente
2.Poderes Constituintes. (gênero) • 2.1 Espécies: Originário* e Derivado • 2.1.a Poder Constituinte Originário: • Conceito e Finalidade: É o Poder que instaura a nova ordem jurídica, sem qulquer vínculo, subordinação e ou restrições em qualquer norma jurídica preexistente, com caráter político, com o fim de estruturar o Estado. *Nomeclaturas: 1º grau – Genuíno - Primário
2.1.b Características do PCO • 1) Inicial - Inaugural • 2) Autônomo (Sem vínculos anteriores) • 3) Ilimitado Juridicamente - Alcançe • 4) Incondicionado (Sem restrições) • 5) Absoluto
Questão • Esaf- AFRF 2005 • “O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrições de nenhuma limitação por norma de direito positivo anterior”. ( )
Questão • Esaf- Analista do Controle Externo – TCU 2006 • “Para o positivismo jurídico, o poder constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica ( )
Questão • Esaf- Procurador da Fazenda Nacional – 2006 • “Consolidou-se o entendimento de que é possível invocar direito adquirido em face de decisão do poder constituinte originário” ( )
2.1.c Poder Constituinte Derivado (sub-gênero) • Diversa nomenclaturas adotadas pela provas Esaf* • 1) P. Constituído • 2) P. de Segundo grau • 3) P. Instituído
2.1.d – Características do Poder Derivado: • a) Jurídico • b) Subordinado • c) Condicionado • d) Limitado*
2.1.e – Subespécies do Poder Derivado: • A) Reformador (artigo 60 da CRFB) • B) Revisor (artigo 3º da ADCT) • C)Decorrente (artigo 25 da CRFB)
A) Reformador (artigo 60 da CRFB) • Da Emenda à Constituição • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; • II - do Presidente da República; • III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. • § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. • § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. • § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • I - a forma federativa de Estado; • II - o voto direto, secreto, universal e periódico; • III - a separação dos Poderes; • IV - os direitos e garantias individuais. • § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
B) Revisor (artigo 3º da ADCT) • Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. • * Poder Exaurido, exercitável única vez!!!
Questão Esaf – 2003 • “A distinção doutrinária , entre revisão e emenda constitucional, materializou-se na CF88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferença tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação ( )
Questão Esaf – 2003 • Segundo a melhor doutrina, o artigo 3º do ADCT que prevê a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação , é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado. ( )
Questão Esaf – 2003 • ESAF PROCURADOR DA FAZENDA 2006 • Do Poder Constituinte dos Estados Membros é possível dizer é inicial, limitado e condicionado. ( )
Da Emenda à Constituição • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (L.Procedimental ou Formal) • II - do Presidente da República; (L.Procedimental ou Formal) • III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (L.Procedimental ou Formal) • § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (L.Circunstâncial) • § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (L.Procedimental ou Formal) • § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (L.Material) • I - a forma federativa de Estado; • II - o voto direto, secreto, universal e periódico; • III - a separação dos Poderes; • IV - os direitos e garantias individuais. • § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (L.Procedimental ou Formal)
Questão Esaf – 2003 • “ A impossibilidade de a constituição de a constituição federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explicita ao poder constituinte derivado. ( )
2.4 Reforma da Constituição. • b)Limitações Implícitas: • Dupla revisão • Alteração da essência do artigo 60 da CRFB