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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”. DIREITO AO LAZER. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: www.lopescoutinho.com Primavera – 22/nov/2011. SUMÁRIO. 2. ABORDAGEM INICIAL Direito ao lazer é o direito de possuir juridicamente tempo de negação do trabalho. 3.
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DIREITO AO LAZER Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: www.lopescoutinho.com Primavera – 22/nov/2011
SUMÁRIO 2
ABORDAGEM INICIAL Direito ao lazer é o direito de possuir juridicamente tempo de negação do trabalho. 3
ABORDAGEM INICIAL Grécia Ócio, do grego “skolé”: parar (para pensar, para aprender) Roma “Ótium” é a ação de diversão de quem não está ativo em outros afazeres. Ótium é o contrário de “negótium” (que nega o ócio). 4
ABORDAGEM INICIAL Só no ócio é que se aprende. No “não ócio” (negócio) se realiza. 5
BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA CAPITALISMO O tempo é a medida do trabalho do empregado alienado ao empregador e da mais valia. LIBERALISMO As partes contratam livremente o tempo destinado ao trabalho. Não há limitação à jornada de trabalho. 6
BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA REAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL Constitucionalismo social Jornadas de trabalho regulamentadas no limite máximo. Constituição Mexicana (1917) e de Weimar (1919) A produtividade é a mediação do tempo e do lucro do capitalista. 7
DIREITO INTERNACIONAL Declaração Universal dos Direitos Humanos 10 de dezembro de 1948 Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. 8
CRFB/1988 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 9
CRFB/1988 Art. 7º IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 10
DIREITO AO lazer Conceito Faculdade do ser humano de ocupar seu tempo livre com atividades que lhe são prazerosas e que não guardam qualquer relação com o trabalho. 11
DIREITO AO lazer Lazer É uma necessidade básica do ser humano Aspecto biológico: mente e corpo descansam do período de trabalho; Aspecto social: oportunidade de conviver com familiares, amigos e vida comunitária; Aspecto existencial: trabalho em excesso aliena o indivíduo e impede de pensar a própria vida a busca de um plano mais realizador. 12
DIREITO AO lazer Ausência Gera sentimentos de fraqueza e baixa auto-estima. Ocasiona distúrbios de ordem psicológica e física no indivíduo. 13
DIREITO AO lazer (AMPLO) CFRB/198 Art.7ª XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 14
DIREITO AO lazer (AMPLO) CFRB/198 Art.7ª XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 15
DIREITO AO lazer (AMPLO) CFRB/198 Art.7ª XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXIV – aposentadoria. 16
DIREITO AO lazer (AMPLO) CLT Limita o máximo de 2 horas extras diárias para trabalhador ordinário. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 17
DIREITO AO lazer CLT Art.62 Exclui duas espécies de trabalhadores. 1. Trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho 2. Exercentes de cargos de gestão com requisito de remuneração diferenciada para o cargo de gerência. 18
DIREITO AO lazer CLT Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 19
DIREITO AO lazer CLT Art. 62 II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 20
DIREITO AO lazer CLT Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 21
JORNADA DE TRABALHO Conceito CLT Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 22
JORNADA DE TRABALHO Discussão do conceito Tempo efetivo de trabalho Tempo à disposição do empregador no centro do trabalho Tempo á disposição do empregador fora do centro do trabalho (inclui deslocamentos) Conceitos abrangem atividade moderna do trabalhador? 23
JORNADA DE TRABALHO DISCUSSÃO O CLT, art.62 foi recepcionado pela CRBF/1988? 24
JORNADA DE TRABALHO Corrente 1 A regra geral não revoga a regra especial. Não admite a prova relativa à jornada excedente à constitucional. 25
JORNADA DE TRABALHO Corrente 2 A regra geral não revoga a regra especial mas há somente uma presunção iuris tantum favorável ao empregador. Admite prova em contrário (da jornada excedente à constitucional) 26
JORNADA DE TRABALHO Corrente 3 A regra geral não revoga a regra especial, mas excedendo o limite constitucional impõe pagamento do adicional das horas em sobrejornada. 27
JORNADA DE TRABALHO Corrente 4 A regra geral não revoga a regra especial, mas permite demandar uma indenização pelos danos sofridos que não se confunde com o adicional de horas extras. 28
JORNADA DE TRABALHO Corrente 5 A regra geral revoga a regra especial e o empregado tem direito a horas extras com adicional. O acréscimo de 40% mínimo remunera somente a maior responsabilidade da função. 29
STF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 563.851 “A exceção do art 62, II CLT não afronta ao art 7º, XIII, CRFB/1988.“ Não se discutiu a afronta ao direito ao lazer art 6º, CRFB/1988. 30
PRESSUPOSTO DE ANÁLISE Aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais. Regras de eficácia imediata e aplicação direta e vinculada para as autoridades estatais em razão da normatividade constitucional de direitos fundamentais. 31
DISCUSSÃO TEMÁTICA A irradiação dos direitos fundamental na esfera jus-laboral é condição sine qua non para garantia da dignidade do trabalhador. 32
DISCUSSÃO TEMÁTICA Direito do trabalhador à desconexão do trabalho. 33
DISCUSSÃO TEMÁTICA Direito do trabalhador recusar trabalho extraordinário sem sofrer retaliação. 34
DISCUSSÃO TEMÁTICA Irrenunciabilidade ao direito a férias. 35
DISCUSSÃO TEMÁTICA Direito ao lazer e pressão do trabalho moderno. 36
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DIREITO AO LAZER Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: www.lopescoutinho.com Primavera – 22/nov/2011