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NR - 21. TRABALHO A CÉU ABERTO. PROF° DOUGLAS HIGINE E MEDICINA DO TRABALHO. Introdução.
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NR - 21 TRABALHO A CÉU ABERTO PROF° DOUGLAS HIGINE E MEDICINA DO TRABALHO
Introdução Se o trabalho sob condições de calor excessivo é considerado insalubre, então, naturalmente, a empresa tem de se preocupar com o fornecimento e uso de EPI’S para os empregados envolvidos nessas atividades. Aliás, independente da insalubridade e do risco de pagamento do adicional, o empregador deve proteger a saúde e a vida daquele que movimenta seu negócio, do seu parceiro (nuca é demais lembrar ainda, que os riscos do empreendimento são da empresa- Art. 2º da CLT). E mesmo que não seja considerada insalubre atividade, o empregador pode vir a ser demandado em futura ação de responsabilização por doença ocupacional, acidente de trabalho, danos morais, materiais, etc... De acordo com a NR-21 21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
Nota: Insalubridade em termos laborais significa: O ambiente de trabalho hostil à saúde pela presença de agente agressivo ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. 3. Critério legal O artigo 189 da CLT estabelece que “serão considerados atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos a saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR 15 da portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 da MTB estabelece aos agentes nocivos bem como os critérios qualificados e quantitativos para a caracterização das condições de insalubridade. • Anexo 1 Ruído Continuo e intermitente (intervalado); • Anexo 2 Ruído de impacto; • Anexo 3 Calor; • Anexo 4 Iluminação • Anexo 5 Radiações ionizantes • Anexo 6 Trabalho sob condições Hiperbáricas • Anexo 7 Radiações não ionizantes; • Anexo 8 Vibrações; • Anexo 9 Frio • Anexo 10 Umidade • Revogado pela portaria número 3.751 de 23/11/1990.
4 - Problema de Exposição Em relação a insolação excessiva no anexo 7 da NR 15, os agentes insalubres poderiam ser identificados como as radiações não ionizantes, entre elas as ultravioletas oriundas ao sol. Estudos comprovam que a excessiva exposição ao Sol e a radiação Ultravioleta (UV) está associada a vários tipos de câncer de pele, envelhecimento precoce, catarata e outas doenças oculares, bem como contribuem para que o organismo fique menos resistente a infecções. De acordo com a PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), a cada ano mais de dois milhões de pessoas são vítimas de câncer de pele não melanoma e duzentas mil do tipo melanoma maligno. Entre 12 e 15 milhões de pessoas estão cegas, no mundo inteiro, devido a catarata e, segundo estimativas da OMS - Organização mundial da Saúde , em cerca de 20 % desse total (mais ou menos três milhões) a cegueira pode ter tido como causa a exposição excessiva aos raios UV na superfície da terra provocado pela radiação da camada de Ozônio.
5 - Excesso de calor – Sintomas • Convulsões e delírios, ocasionando a morte; • Dor de cabeça; • Mal estar; • Fraqueza e inconsciência, • Câimbras de calor • Cataratas • E outras manifestações como desidratação e erupções na pele • NOTA* Conceito • Profilaxia - do grego- pro phyláxis (cautela), é a aplicação de meios tendentes a evitar as doenças ou a sua propagação.
6 - Quanto ao uso dos EPI’S • Roupas adequadas • Chapéus; • Uso de filtro solar(fatos alto) • Para os olhos –→ óculos escuros com lente - raios UV. 7 - Protetor Solar, de acordo com os órgãos competentes... A- Talvez pela chegada do verão, tenhamos decidido pensar na necessidade da utilização do protetor solar como equipamento de proteção individual (EPI) para empregados que trabalham a céu aberto, mais especificamente os carteiros. 21.2 Serão exigidas medidas específicas que protejam o trabalhador contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. B - A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXII, assegura a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. ** As NR’S conforme previsto, logo no inicio na NR 1, aplicam-se todas as empresas privadas, publicas, aos órgãos da administração direta e indireta e aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, o que abrange independente a empresa de correios e telégrafos.