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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes

Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais. Tópicos: Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM

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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Palestrante: Ronildo Ferreira Nunes

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Presentation Transcript


  1. Transferências Governamentais Constitucionais e LegaisPalestrante: Ronildo Ferreira Nunes

  2. Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Tópicos: Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - FPE/FPM Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Compensações Financeiras - Royalties do Petróleo

  3. Fundo de Participação dos Estados e do DF- FPE O FPE é um fundo constitucional (art.159, inciso I, alínea “a”, da CF), sendo importante instrumento de redistribuição da renda nacional, visto que promove a transferência de recursos arrecadados em regiões mais desenvolvidas para regiões menos desenvolvidas do País. 85% dos recursos do FPE são distribuídos para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os Estados das Regiões Sul e Sudeste, na seguinte proporção: Região Norte: 25,37% Região Nordeste: 52,46% Região Centro-Oeste: 7,17 Região Sul: 6,52% Região Sudeste: 8,48%

  4. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FPE PELA UNIÃO 21,5 % do produto da arrecadação líquida do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados-IPI, são repassados pela União ao FPE, deduzidos 15% que constituem recursos do FUNDEF, por força da EC n° 14/96 A parcela do FPE que cabe a cada Estado e ao Distrito Federal é obtida pela multiplicação do montante a ser distribuído pelo coeficiente individual do Estado, constante do anexo I da LC n° 62/89

  5. Fundo de Participação dos Estados - FPE Distribuição de Cotas por UF Anexo I da LC n.º 62/89

  6. Fundo de Participação dos Municípios - FPM • O Fundo de participação dos Municípios é um Fundo Constitucional (art.159, inciso I, “b”, da CF) constituído de 22,5% da arrecadação líquida do Imposto de Renda e do IPI, também deduzidos os 15% do FUNDEF, distribuídos na seguinte proporção: • 10% para as capitais; • 86,4 % para os demais municípios do Interior; • 3,6% para os municípios do interior pertencentes ao Fundo de Reserva com população superior a 142.633 habitantes

  7. Cálculo dos coeficientes do Fundos de Participação • O TCU calcula os coeficientes individuais do FPM com base nas seguintes informações fornecidas pela Fundação IBGE: • populações estimadas dos Estados e municípios; • renda per capita de cada Estado.

  8. Cálculo dos Fundos de Participação Os dados populacionais são informados pela Fundação IBGE de acordo com a seguinte programação: • A Fundação IBGE publica no Diário Oficial da União, até o dia 31 de agosto de cada ano, a relação das populações por Estados e Municípios. • Os interessados, dentro do prazo de 20 dias da publicação, podem apresentar reclamações junto à Fundação IBGE. Não cabe ao TCU alterar dados populacionais, essa competência é exclusiva da Fundação IBGE. • A relação finalcom o número de habitantes (após a apreciação dos recursos) é enviada ao Tribunal até 31 de outubro pela Fundação IBGE • Os dados de renda per capita são informados pela Fundação IBGE em meados do mês de novembro

  9. Fixação e Contestação dos coeficientes do FPM • Até o último dia útil de cada exercício, o TCU publica no Diário Oficial da União Decisão Normativa específica contendo os coeficientes individuais de participação dos Municípios no FPM que terão vigência durante todo o exercício seguinte. Além de publicada no DOU, essa DN também é divulgada no site do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br) • Os Municípios podem contestar os coeficientes fixados pelo TCU, ocorrendo preclusão desse direito após um mês da publicação dos coeficientes no DOU. • Para o exercício de 2005, os coeficientes do Fundo de Participação do FPM e FPE, foram aprovados por meio da Decisão Normativa-TCU n° 63, de 15 de dezembro de 2004

  10. Fundo de Participação dos Municípios - FPM • A repartição entre os Estados do montante do FPM destinado aos Municípios do Interior está definida pela Resolução - TCU n.º 242/90, observando a seguinte distribuição:

  11. Os Coeficientes do FPM -Interior são obtidos a partir da população de cada Município estimada anualmente pela Fundação IBGE, classificada de acordo com as faixas de número de habitantes do Decreto-Lei n.º 1.881/81. Coeficientes dos Municípios do Interior

  12. Ao Tribunal de Contas da União não compete fiscalizar a aplicação dos recursos do FPM, sendo responsável apenas pelo cálculo das quotas e fixação dos coeficientes de participação do FPM. A atribuição de fiscalizar é do Tribunal de Contas de cada Estado/Município. Fiscalização dos recursos do FPM

  13. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mantém na internet no endereço eletrônico http://www.tcu.gov.br as seguintes informações: as Decisões Normativas do TCU, inclusive as que tratam da fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; a homepage Contas Públicas, que contém, entre outras, informações relativas às transferências constitucionais, inclusive FPM. Qualquer informação quanto aos cálculos dos coeficientes de participação pode ser obtida junto à Secretaria de Macroavaliação Governamental-SEMAG,unidade técnica do TCU localizada em Brasília, no seguinte endereço: semag1dt@tcu.gov.br, ou pelo telefone: (61) - 316-7640/7126 Divulgação de informações do FPM

  14. Fundo de natureza contábil destinado exclusivamente ao Ensino Fundamental, instituído no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, cujo principal objetivo é assegurar a universalização do atendimento, a qualidade do ensino fundamental e a remuneração condigna do seu magistério. O FUNDEF é composto de pelo menos 15% dos seguintes recursos: FPE, FPM, ICMS / Estadual, ICMS / Desoneração das Exportações e IPI-Exportação Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF

  15. O FUNDEF pode ser complementado pela União quando o valor mínimo por aluno em cada Estado for inferior ao valor mínimo definido nacionalmente. Esse valor é fixado anualmente por ato do Presidente da República, não podendo ser inferior à divisão da previsão anual da receita do Fundo pelo total das matrículas no ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas. Complementação dos recursos do FUNDEF

  16. Fixação dos Valores do Fundef pela União

  17. Os recursos do FUNDEF são distribuídos com base no Censo Escolar do ensino fundamental, realizado anualmente pelo MEC, e publicado no DOU até o dia 30 de novembro de cada ano, podendo ser contestado pelos interessados junto ao MEC no prazo de 30 dias da sua publicação. A tabela de coeficientes do FUNDEF é elaborada pelo MEC e publicada no DOU até o último dia útil de cada ano. Existindo qualquer inconsistência no cálculo dos coeficientes, os Estados, o DF e os Municípios podem apresentar contestação junto ao TCU no prazo de 30 dias a partir da publicação da tabela, observado-se que a revisão dos coeficientes só é admitida quando determinada pelo TCU. Distribuição de recursos do FUNDEF

  18. Pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF, incluído o complemento da União, quando for o caso, deverão ser aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, sendo os valores salariais definidos em cada sistema de ensino. Com os recursos restantes (40%) podem ser pagos os trabalhadores da educação não integrantes do magistério, como, por exemplo, o pessoal de apoio ou técnico-administrativo, entre outras despesas previstas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Aplicação dos Recursos do FUNDEF

  19. a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;c) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;e) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;f) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;g) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;h) amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos tópicos anteriores. Despesas de manutenção e desenvolvimento do ensinoAs seguintes despesas são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras:

  20. A atuação do TCU se dá em diversas fases dos procedimentos do FUNDEF: controlando a distribuição dos recursos; acompanhando os valores repassados; e fiscalizando a aplicação dos recursos somente quando há complementação de recursos da União . Atuação do TCU

  21. A fiscalização dos recursos do FUNDEF repassados aos Estados e Municípios compete aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais Conselho de Acompanhamento e Controle Social: deve ser constituído em cada ente federativo, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, assim como supervisionar o censo escolar anual (art. 4º da Lei n.º 9.424/96). Fiscalização dos Recursos

  22. Realização de despesas incompatíveis com as finalidades do Fundo; aplicação de recursos na aquisição de merenda escolar quando o Ministério da Educação já repassa verbas específicas para esta finalidade; aplicação dos recursos do FUNDEF (40%) em outras áreas da Administração Municipal, contrariando o disposto no art. 2° da Lei n° 9.424/96; pagamento de professores do ensino pré-escolar e médio ou que não estejam em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público; não aplicação do mínimo de 60% da receita originária do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público; Principais irregularidades relativas ao FUNDEF

  23. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE A CIDE, instituída pela Lei n° 10.336/2001, é uma contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos (gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico combustível).

  24. Repasse aos Estados e DF: 29% do total dos recursos arrecadados da CIDE serão entregues aos Estados e ao DF para aplicação obrigatória em programas de infra-estrutura de transportes (art. 159, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 44, de 30/06/04). Repasse aos Municípios: 25% do montante dos recursos que cabe a cada Estado serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal (art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal). Critérios de distribuição da CIDE aos Estados e DF

  25. Lei nº 10.336/01, art. 1º, § 1º : pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Aplicação dos Recursos da CIDE

  26. Cálculo dos Percentuais: o TCU detém a competência para a realização do cálculo dos percentuais individuais de participação de Estados, DF e Municípios nos recursos da CIDE (§ 2º do art. 1ºB da Lei n.º 10.336/01, acrescido pela Lei n.º 10.866/04). Base de Cálculo: são calculados pelo TCU, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelo DNIT, ANP e IBGE. Publicação dos Percentuais: são publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União até o dia 15 de fevereiro de cada ano. Publicação e Divulgação dos percentuais da CIDE

  27. Atualmente, estão definidos na Decisão Normativa -TCU 65, de 14/02/2005, alterada pela DN -TCU 66, de 29 de março de 2005, e estão disponíveis em www.contaspublicas.gov.br. Qualquer informação quanto ao cálculo dos percentuais individuais de participação dos Estados e Municípios dos recursos da CIDE pode ser obtida junto à Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU, no endereço: semag1dt@tcu.gov.br, ou pelo telefone: (61) - 316-7640/7126 Fixação dos Percentuais da CIDE para 2005

  28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo TCU, ressalvando-se que a matéria ainda se encontra pendente de regulamentação pela Corte de Contas. Contestação dos Percentuais da CIDE

  29. Definição: está prevista no art. 20, §1º, da CF/88, e é uma espécie de compensação financeira devida a Estados, Distrito Federal e municípios pelo resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural nos seus territórios. Fixação de Alíquota: a Lei n.º 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu em 10% a alíquota básica dos Royalties, correspondendoa10% do total da produção de petróleo e gás natural de um campo durante o mês de apuração multiplicado pelos preços de referência vigentes naquele mês. Apuração Financeira dos Royalties: é mensal, cabendo a empresa concessionária repassar os valores financeiros à STN até o último dia útil do mês subseqüente àquele da produção, que, por sua vez, repassa os recursos aos beneficiários através do Banco do Brasil Royalties do Petróleo e Gás Natural

  30. A participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida aos Estados, DF e municípios nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. Participação Especial

  31. Com o advento da Lei nº 9.478/97 Não mais existe restrição para a utilização dos recursos do petróleo, exceto quanto à proibição de pagamento de dívida e de pagamento do quadro permanente de pessoal. Restrições à Utilização dos Royalties

  32. A fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos estados e municípios, é de competência do Tribunal de Contas Estadual, conforme entendimento do STF . O Acórdão 349/2003-TCU-Plenário, de 9/04/03, determinou o encerramento de todos processos que tratam da matéria, com o envio desses processos aos Tribunais de Contas respectivos. Fiscalização

  33. Endereço: Praça Rio Branco n° 33, Centro - João Pessoa-PB cep 58.010-760 Telefone: (83) 221-4659/4319/1552 Fax: Ramal 215 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secex-pb@tcu.gov.br ouvidoria@tcu.gov.br G R A T O P E L A S U A A T E N Ç Ã O ! TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSECEX -PB

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