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VALORES MOBILIÁRIOS

VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADE ANONIMA. VALORES MOBILIÁRIOS. As formas de captar recursos financeiros no mercado pela emissão de papéis (valores mobiliários) podem ser: DEBÊNTURES: PARTES BENEFICIÁRIAS BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO Commercial Papers Adr BDRs. DEBÊNTURES.

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VALORES MOBILIÁRIOS

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Presentation Transcript


  1. VALORES MOBILIÁRIOS SOCIEDADE ANONIMA

  2. VALORES MOBILIÁRIOS • As formas de captar recursos financeiros no mercado pela emissão de papéis (valores mobiliários) podem ser: • DEBÊNTURES: • PARTES BENEFICIÁRIAS • BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO • Commercial Papers • Adr • BDRs

  3. DEBÊNTURES • São valores mobiliários que dão aos seus titulares um direito de credito contra a sociedade. • São títulos de crédito nominativos emitidos por uma S.A., quando esta deseja fazer um “empréstimo” junto a investidores ou junto ao público; • Realizado através de um AGENTE FIDUCIÁRIO (pessoa natural ou instituição financeira) que terá a incumbência de zelar pelos interesses comuns tomando as devidas providencias para que os debenturistas recebam seus créditos. (fiscalização, relatórios, requerer falência...)

  4. CLASSIFICAÇÃO DAS DEBENTURES • A) QUANTO À GARANTIA: • i) com garantia real (Lei 11.101/2005, art. 83, II) • ii)com garantia flutuante (Lei 11.101/2005, art. 83, V) • iii) sem garantia ou quirografária (Lei 11.101/2005, art. 83, VI) • iv) subquirografárias ou subordinadas (Lei 11.101/2005, art. 83, VIII) • v)com garantia fidejussória

  5. B) QUANTO À CONVERSIBILIDADE • i) Conversíveis ou permutáveis: se puderem por força da escritura da emissão, ser transformadas em ações da mesma companhia que as emitiu ou se de outra, se as sociedades participarem do mesmo grupo societário; • Passarão a ser sócios ; Capital social aumenta • ii) Não conversíveis em ações: é a regra. Quando há omissão na escritura da emissão.

  6. C) QUANTO À FORMA DE TRANSFERENCIA • i) Nominativas: quando a sua transferência se der com o seu registro na companhia emissora em livro próprio; • ii) Escriturais:quando a transferência da titularidade efetivar-se por meio de registro da instituição financeira.

  7. PARTES BENEFICIÁRIAS • São títulos alheios ao capital social, que garantem aos seus titulares um crédito de participação nos lucros anuais da companhia até o limite de 10%. • Negociáveis, sem valor nominal (não representa seu valor no titulo, o valor a ser negociado é o de mercado e para sua emissão no estatuto da sociedade constará o preço de emissão desses títulos) e estranhos ao capital social • Emitidos por companhia fechada • O estatuto fixará o prazo de duração e fará previsão se poderão ser convertidas em ações; • Se a companhia for à falência, receberao após o pagamento dos credores quirografarios e antes dos acionistas.

  8. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO • São títulos de crédito nominativos emitidos pela companhia de capital autorizado que conferem aos seus titulares o direito de preferência na subscrição de ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.

  9. COMMERCIAL PAPERS • São notas promissórias de emissão publica, negociáveis mediante endosso em preto com a clausula sem garantia (titular não se torna co-devedor da sociedade) para obtenção de recurso a curto prazo (30 a 180 dias – fechada; 30 a 360 dias – aberta)

  10. Adr– American Depositary Receipts • São valores mobiliários emitidos por bancos norte-americanos, permitindo que sociedades anônimas, sediadas fora dos EUA, captem recursos no mercado de capitais dos EUA, buscando investidores norte-americanos. • Emitidos por banco norte-americano

  11. BDRs – Brazilian Depositary Receipts • São certificados representativos das ações de companhia estrangeira para serem negociados nas Bolsas de Valores do Brasil. • Também chamados de Certificado de Valores Mobiliários • Ficam sob a custódia de uma instituição bancária; • Para sociedade anonima norte-americana captar recursos de investidores brasileiros.

  12. OS LIVROS SOCIAIS • OBRIGATÓRIOS: • Registro de Ações Nominativas • Transferência de Ações Nominativas • Registro de Partes Beneficiárias Nominativas • Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas • Atas das Assembléias Gerais • Presença dos acionistas • Atas das Reuniões do Conselho de Administração • Atas das Reuniões da Diretoria • Atas e Pareceres do Conselho Fiscal

  13. ACIONISTAS • É o sócio da sociedade anonima, devidamente registrada, sendo titular de uma ou mais ações em que se divide seu capital social fixado em seu estatuto. • Poderá ser: • Rendeiro: se aplicar sua economia em ações para auferir renda permanente; • Especulador: se jogar na Bolsa de Valores para obter ganho ou lucro imediato na diferença de cotação; • Empresário: quando detiver o controle da companhia, gerindo-a, sendo portanto, o acionista majoritário

  14. DIREITOS DOS ACIONISTAS • ESSENCIAIS: (art. 109 da LSA) • Participar nos lucros sociais • Participar do acervo da companhia • Preferência para adquirir novas ações, quando houver aumento de capital • Retirar-se da sociedade, no caso de dissidência, recebendo o reembolso de suas ações • Fiscalizar a gestão dos negócios sociais • Votar nas deliberações sociais, desde que seja possuidor de ações que lhe dêem esse direito • Participar das reuniões ou assembléias.

  15. ESPECIAIS : • Titulares de ações preferenciais terão direito a vantagens materiais (reembolso de capital, prioridade na distribuição de dividendos) • Os titulares de ação ordinária têm direito a voto • GERAIS: • São os direitos que têm relação direta com a existência da sociedade, comum a todos os acionistas. P. ex: participar do quadro societário.

  16. OBRIGAÇÕES DO ACIONISTA • PRINCIPAL: integralizar as ações subscritas de acordo com o estatuto; • Fidelidade e lealdade • Abster-se de interferir na deliberação assemblear • Responder pelos danos causados pelo exercício abusivo de seus direitos • Escolher o acionista que o representará • Designar, sendo acionista residente no exterior, seu representante no Brasil • Submeter-se à arbitragem para solucionar conflitos • Cooperar na convocação para desempenhar funções • Comparecer nas assembléias • Defender a sociedade contra terceiros • Não fazer parte de outra sociedade que desenvolva a mesma atividade economico-empresarial

  17. ACIONISTA CONTROLADOR • É a PF ou PJ, ou um grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que têm a maioria de votos nas deliberações da Assembléia Geral, podendo eleger a maioria dos administradores, dirigindo as atividades sociais e orientando o funcionamento dos órgãos da companhia.

  18. Deveres e Responsabilidades do acionista controlador (respondem pelos danos praticados com abuso de poder) • Orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou levá-la a favorecer outra sociedade, em prejuízo da participação dos acionistas nos lucros, no acervo ou na economia nacional • Promover a liquidação da companhia próspera com o fim de obter, para si ou outrem, vantagens indevidas • Promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários que não tenham por fim o interesse da companhia ou visem causar prejuízo aos acionistas minoritários • Eleger administrador ou fiscal que sabe inapto • Induzir ou tentar induzir administrador ou fiscal a praticar ato ilegal • Contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, em condições de favorecimento • Aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, para favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denuncia que saiba ou devesse saber procedente

  19. ACORDO DE ACIONISTAS • É um contrato entre acionistas de uma mesma companhia que tem por finalidade a regulação do exercício dos direitos referentes a suas ação, tanto o que se refere ao voto como à negociabilidade das ações. • Os acionistas contratantes elegem um representante do acordo, que poderá ser sócio ou terceiro. Esse representante será o elo de comunicação entre os acionistas signatarios do acordo e a sociedade. Não tem poder de representação, a não ser que tenha procuração especial para tanto.

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