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Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. Manoel Antonio Gadelha Dias Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Resultado de Julgamento de Recursos Voluntários no 1º C.C em 2004.
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Questões Atuais da Jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes Manoel Antonio Gadelha Dias Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Resultado de Julgamento de Recursos Voluntários no 1º C.C em 2004
Recursos Voluntários Providos Parcial ou Integralmente no 1º C.C. - 1998/2004
1 – Decadência no Lançamento Tributário • Atualmente quase todos os tributos submetem-se à modalidade de lançamento por homologação • A questão da relevância ou não do pagamento “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. ........................................................................................................................... § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
1 – Decadência no Lançamento Tributário (cont.) “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ............................................................................................................................” JURISPRUDÊNCIA: Acórdãos nº CSRF/01-05.023; CSRF/01-05.067; CSRF/01-05.089; e CSRF/01-05.105
2 – Decadência da CSL e da COFINS • Aplicação da regra prevista no art. 45 da Lei nº 8.212/91 às contribuições destinadas a custear a seguridade social. “Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. ...............................................................................................................”
2 – Decadência da CSL e da COFINS (cont.) a) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À CSL Acórdãos da 1ª Turma/CSRF: CSRF/01-05.131; CSRF/01-05.137; e CSRF/01-05.187 b) JURISPRUDÊNCIA QUANTO À COFINS Acórdãos da 2ª Turma/CSRF: CSRF/02-01.654; CSRF/02-01.793; e CSRF/02-01.796 c) JURISPRUDÊNCIA DO STJ RESP nº 616.348-MG, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14/02/2005 (instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial)
3 – Decadência do PIS • Art. 150, § 4º do CTN • Art. 45 da Lei nº 8.212/91 • Arts. 23, inciso I (Finsocial) e II (CSL) e 26 (sobre a receita de concursos e prognósticos) da Lei nº 8.212/91 • Art. 95 do Decreto nº 4.524/2002 (Regulamento do PIS/PASEP e da COFINS) JURISPRUDÊNCIA Acórdãos da 2ª Turma/CSRF: CSRF/02-01.786; CSRF/02-01.797; CSRF/02-01.810; e CSRF/02-01.813.
4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa - Possibilidade • Lei nº 9.311/96 “Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. ................................................................................................................... § 3° A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. (redação original) § 3o A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº 10.174, de 09/01/2001).”
4 – Lei nº 10.174 – Aplicação retroativa – Possibilidade (cont.) • A Lei nº 10.174/2001 tem caráter procedimental ou formal, razão pela qual tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos à luz do disposto no art. 144, § 1º do CTN JURISPRUDÊNCIA Acórdão da 4ª Turma/CSRF: CSRF/04-00.021 RESP nº 506.232-PR, 1ª Turma do STJ RESP nº 503.701-RS, 2ª Turma do STJ
5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas • Art. 44, § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430/96. “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: ............................................................................................................ § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: ................................................................................................................ IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente; ............................................................................................................ ”
5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.) a) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é igual ou inferior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual • Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou diferenças de estimativas não recolhidas b) Na hipótese em que o montante devido das estimativas é superior ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual • Cabível a imposição de multa isolada sobre as estimativas ou diferenças de estimativas não recolhidas, limitada a sua base de cálculo ao montante do tributo (IRPJ ou CSL) apurado na declaração de ajuste anual (Acórdão nº CSRF/01-05.181)
5 – Multa Isolada – Estimativas não recolhidas (cont.) c) Na hipótese em que a pessoa jurídica apurou prejuízos fiscais ou bases negativas da CSL na declaração de ajuste anual • Incabível a imposição de multa isolada (Acórdão nº CSRF/01-05.176 e CSRF/01-05.179)
6 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Multa de Ofício - Cabimento • Art. 63 da Lei nº 9.430/96 “Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.” JURISPRUDÊNCIA Acórdão nº CSRF/01-05.149
7 – Lançamento para Prevenir a Decadência – Juros de Mora - Incidência • Art. 161 do CTN “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.” • Art. 5º do Decreto-lei nº 1.736/79 “Art 5º - A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial. ” JURISPRUDÊNCIA Acórdão da 1ª Turma/CSRF: CSRF/01-03.770; CSRF/01-04.444;e CSRF/01-05.171
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea • Portaria SRF nº 1.265/99, arts. 12 a 16 • Portaria SRF nº 3.007/01, arts. 12 a 16 “Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; II - sessenta dias, no caso de MPF-D. Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. § 1º A prorrogação de que trata o caput far-se-á por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII. ............................................................................................................................
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) …………………………………………………………………………………………. § 2º Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo VI. (Redação dada pela Portaria SRF nº 1.468/03) Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972. Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal. ............................................................................................................................
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) …………………………………………………………………………………………. Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal Art. 15. O MPF se extingue: I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio; II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13. Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto. ”
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea • Art. 194 do CTN “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”
8 – MPF-C – Prorrogação Extemporânea (cont.) • Art. 142 do CTN “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” JURISPRUDÊNCIA Acórdão nº CSRF/01-05.189