E N D
1. 1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PALESTRA PARA PUC-SP
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
www.marizsiqueira.com.br11
2. 2 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DO BRASIL, QUERER ECONOMIZAR TRIBUTO É DIREITO FUNDAMENTAL
LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE ECONOMIZAR TRIBUTO DISTINGUE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONFISCO
3. 3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, DOIS MOMENTOS LÓGICOS DE VALIDAÇÃO:
I – PERANTE O DIREITO PRIVADO
II – PERANTE O DIREITO TRIBUTÁRIO, SE HOUVER NORMA ANTIELUSÃO
4. 4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PRIMEIRO MOMENTO DE VALIDAÇÃO
A ELISÃO PRESSUPÕE A ESTRITA LEGALIDADE, POR SEUS TRÊS REQUISITOS:
ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO FG
PLENA LEGALIDADE DOS ATOS, PARA PODEREM PRODUZIR OS EFEITOS DESEJADOS
ESPECIALMENTE, INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
5. 5 CTN: art. 116-I – FG SITUAÇÕES DE FATO
CTN: art. 116-II – FG SITUAÇÕES JURÍDICAS
CTN: art. 108 – VEDAÇAO DA ANALOGIA PARA PREENCHER VAZIOS LEGISLATIVOS
CTN: art. 109 – PRECEDÊNCIA DO DIREITO PRIVADO (que rege o mundo econômico sobre o qual se assenta o direito tributário)
CTN: art. 118 – INDEPENDÊNCIA DA VALIDADE JURÍDICA (SITUAÇÕES DE FATO) OU DOS EFEITOS (SITUAÇÕES JURÍDICAS) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
6. 6 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO “Art. 91 - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”
PATRIMÔNIO É UNIVERSALIDADE JURÍDICA
COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(RELAÇÕES JURÍDICAS
DOTADAS DE VALOR ECONÔMICO)
7. 7 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO MOVIMENTAÇÃO APENAS DE RELAÇÕES JURÍDICAS
OBSERVADOS OS TRÊS REQUISITOS DA ELISÃO
ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO FATO GERADOR
PLENA LICITUDE DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS, OU DAS OMISSÕES
VERACIDADE E REALIDADE = INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO
8. 8 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PLENA LICITUDE SIGNIFICA:
NÃO HAVER ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO, NEM FRAUDE À LEI OU SIMULAÇÃO, NEM OUTRA ILEGALIDADE NA PRÁTICA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRODUTORES DE MUTAÇÃO PATRIMONIAL ELISIVA (MATÉRIA EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO)
NADA A VER COM A INTENÇÃO (OBJETIVO) DE ELISÃO (MATÉRIA EXCLUSIVA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO)
9. 9 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
“Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quando: ... II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; ... VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;”
10. 10 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO “Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”
“Art. 137 - Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.”
11. 11 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”
“Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
12. 12 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO “Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
“Art. 2035
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”
13. 13 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
“Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Parágrafo 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Parágrafo 2º - São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.”
14. 14 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
FUNÇÃO ECONÔMICA OU SOCIAL DOS DIREITOS E DOS CONTRATOS = FUNÇÃO PRÁTICA QUE A LEI LHES CONFERE (CAUSA JURÍDICA)
15. 15 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
16. 16 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
“Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;”
A NORMA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É IMPERATIVA, MAS OUTRAS O SÃO (DEDUÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DE ÁGIOS, COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS)
17. 17 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
“Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Parágrafo 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Parágrafo 2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”
18. 18 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
SIMULAÇÃO
DESCONFORMIDADE ENTRE A VONTADE E O ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO
COMPORTAMENTO INADEQUADO À CAUSA JURÍDICA (função social ou prática) DO ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO
19. 19 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO (RE 82447-SP)
UTILIZA FUNÇÃO SOCIAL (FUNÇÃO PRÁTICA) DO CONTRATO
NÃO SE CONFUNDE COM SIMULAÇÃO, PORQUE DESEJADO E PRATICADO EFETIVAMENTE, COM SUBMISSÃO AO RESPECTIVO REGIME JURÍDICO
AUSÊNCIA DE OUTRO VÍCIO (RESULTADO POSSÍVEL DE OBTER PELO NEGÓCIO DIRETO)
20. 20 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE RETROVENDA, EM LUGAR DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO COM GARANTIA REAL
VALOR DA COMPRA E VENDA = VALOR QUE SERIA MUTUADO
VALOR DA RETROVENDA = VALOR QUE SERIA DEVOLVIDO NO MÚTUO, ACRESCIDO DA REMUNERAÇÃO
OBJETO DO NEGÓCIO = BEM QUE NO MÚTUO SERIA DADO EM GARANTIA REAL
21. 21 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO VENDA – ITBI, OU IPI/ICMS/PIS/COFINS, IR/CSL SOBRE GANHO DE CAPITAL E OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS
RETROVENDA – ITBI, OU ICMS/PIS/COFINS, IR/CSL SOBRE GANHO DE CAPITAL, NOVO CUSTO PARA O READQUIRENTE
MÚTUO – IOF
JUROS – PIS/COFINS, IR/FONTE, DESPESA DEDUTÍVEL PARA MUTUÁRIO, RECEITA TRIBUTÁVEL PARA MUTUANTE
DEVOLUÇÃO DO MÚTUO – NIHIL
22. 22 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
SEGUNDO MOMENTO DE VALIDAÇÃO,
NECESSIDADE DE NORMA GERAL ANTIELUSÃO
CF/88, art. 146, REQUER LEI COMPLEMENTAR:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LIMITE AO PODER DE TRIBUTAR
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
MAS, SEM EXCLUSÃO DA LIBERDADE DE ELIDIR
23. 23 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CTN, art. 116:
“Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
24. 24 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO CTN, art. 116, parágrafo único:
DELEGANDO À LEI ORDINÁRIA, VIOLA CF, art. 146
EMPREGANDO VERBO “DISSIMULAR”, CONTRARIA SENTIDOS SEMÂNTICO E TÉCNICO DO TERMO, VIOLANDO LEI COMPLEMENTAR 95, art.11
- NÃO CONVIRIA PROLONGAR DISCUSSÃO
25. 25 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO CARF:
DECISÕES EQUIVOCADAS SOBRE O DIREITO PRIVADO, OU SOB TEORIAS “IMPORTADAS”
“O PROBLEMA NÃO É DE LICITUDE, MAS SIM DE INOPONIBILIDADE AO FISCO, DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS NO DIREITO PRIVADO”
26. 26 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X ARGUMENTO DA INOPONIBILIDADE
PRETENSA FUNDAMENTAÇÃO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ABSTRATOS E SEM CONCRETUDE, EM DETRIMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOTADOS DE CONCRETUDE INERENTE (LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR) E COMPLEMENTADA PELO CTN (falsa alegação de que não existem princípios absolutos) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
27. 27 INOPONIBILIDADE AO FISCO:
IGNORÂNCIA DOS DOIS MOMENTOS LÓGICOS DE VALIDAÇÃO:
NO PLANO PRIVADO, QUE VALIDA ATOS
- NO PLANO TRIBUTÁRIO, POR NÃO HAVER NORMA ANTIELUSÃO (CTN, ART. 109) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
28. 28
ANTEPROJETO DE RUBENS GOMES DE SOUSA
“Art. 129 – Salvo em se tratando de tributos incidentes sobre atos jurídicos formais e de taxas, a interpretação da legislação tributária, no que se refere à conceituação de um determinado ato, fato ou situação jurídica como configurando ou não o fato gerador, e também no que se refere à determinação da alíquota aplicável, terá diretamente em vista os resultados efetivamente decorrentes do aludido ato, fato ou situação, ainda quando tais resultados não correspondam aos normais, com o objetivo de que a resultados idênticos ou equivalentes corresponda tratamento tributário igual.”
“Art. 134 – A autoridade administrativa ou judiciária competente para aplicar a legislação tributária terá em vista evitar, impedir ou reprimir a fraude, a sonegação e a evasão de tributos, ainda que não se configure hipótese expressamente definida pela legislação como infração.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
29. 29
PROJETO DO CTN
“Art. 74 – A interpretação da legislação tributária visará sua aplicação não só aos atos, fatos ou situações jurídicas nela nominalmente referidos, como também àqueles que produzam ou sejam suscetíveis de produzir resultados equivalentes. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica: I – às taxas; II – aos impostos cujo fato gerador seja a celebração de negócio, a prática de ato, ou a expedição de instrumento, formalmente caracterizados na conformidade do direito aplicável segundo a sua natureza própria.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
30. 30 TEORIA DO ABUSO DE FORMA (na Alemanha combateu o negócio jurídico indireto)
NÃO ACOLHIDA NO BRASIL:
DOUTRINA
STF, PLENO: REs 94580-6-RS, 116121-3-SP, 357950-0-RS PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
31. 31 MP 66/2002
“Art. 14 – São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo 1º - Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
Parágrafo 2º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
Parágrafo 3º - Para o efeito do disposto no inciso II do parágrafo 1º, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
32. 32 MP 66/2002
REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL: PERDA DE EFICÁCIA (CF/88, art. 62, parágrafos 3º, 11 e 12) PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
33. 33 TRAÇOS DE NORMAS PARTICULARES ANTIELUSÃO (CTN, art. 109, efeito fiscal dos atos do direito privado):
DECRETO-LEI 2341, art. 32 e 33
- LEI 12249, art. 26:
“Parágrafo 1º – Para os efeitos do disposto no inciso I do ‘caput’, considerar-se-á como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica, não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária, que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
34. 34 PODER JUDICIÁRIO: POSTURA NÃO COINCIDENTE COM A DO CARF PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
35. 35 STF, PLENO, RE 209843-4-SP, MINISTRO EROS GRAU:
“a razoabilidade não pode ser usada como pretexto para o Poder Judiciário corrigir a lei. Não estamos aqui para corrigir o legislador, salvo quando ele se exceda e afronte a Constituição. Mas a decisão sobre a lei ser ou não ser razoável, isso não cabe a nós” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
36. 36 STF, 1ª T, RE 268586-1-SP:
“O ICMS cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.”
MINISTRO MARCO AURELIO: “A toda evidência, tem-se quadro escancarado de simulação.”
SUBSTÂNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
37. 37 STJ, 2ª T, RESP 946707-RS (TRF-4ª R, 2ª T, AC 2004.71.10.003965-9/RS):
“Dá-se a elisão fiscal quando, por meios lícitos e diretos, o contribuinte planeja evitar ou minimizar a tributação. Esse planejamento se fundamenta na liberdade que possui de gerir suas atividades e seus negócios em busca da menor onerosidade tributária possível, dentro da zona de licitude que o ordenamento jurídico lhe assegura.”
“Tal liberdade é possível apenas anteriormente à ocorrência do fato gerador, pois, uma vez ocorrido este, surge a obrigação tributária.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
38. 38 STJ, 2ª T, RESP 946707-RS (TRF-4ª R, 2ª T, AC 2004.71.10.003965-9/RS):
“restando demonstrado claramente que, de fato, esta ‘absorveu’ a deficitária, e não o contrário, tendo-se formalizado o inverso apenas a fim de serem aproveitados os prejuízos fiscais da empresa deficitária, que não poderiam ter sido considerados caso tivesse sido ela a incorporadora, e não a incorporada, restando evidenciada, portanto, a simulação.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
39. 39 TRF, 4ª R, 1ª T, AC 2004.71.10.003966-0/RS:
“a interpretação dada pela autoridade fiscal, outrossim, mostra-se em consonância com o art. 167 do Código Civil.” PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
40. 40 STJ, 2ª T, RESP 1107518-SC:
o fisco tem o direito de preencher os vazios legislativos, ou zonas de não incidência, dentro dos quais se desenvolve o planejamento tributário, o que deve ser feito através da edição de novas normas, observadas as balizas do CTN e as constitucionais
o preenchimento dos vazios legislativos não pode ser feito pelo intérprete
art. 33 do DL 2341 é norma antielisão de caráter particular
inexiste norma geral antielisão no nosso atual ordenamento jurídico. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
41. 41 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
EM SUMA, STF E STJ:
APLICARAM OS CONCEITOS BÁSICOS DE ELISÃO E EVASÃO
NÃO APLICARAM QUALQUER DAS TEORIAS MENCIONADAS, NEM FALARAM EM INOPONIBILIDADE AO FISCO
AFERIRAM A LICITUDE NO DIREITO CIVIL, OU FOI CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DE NORMA PARTICULAR ANTIELISÃO
42. 42 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO A PLANIFICAÇÃO DA ELISÃO FISCAL REQUER:
RAZOÁVEL MARGEM DE SEGURANÇA
CONTAR COM O IMPONDERÁVEL DO ANDAMENTO DOS PROCESSOS, OS SUBJETIVISMOS, AS DEFICIÊNCIAS DOS ÓRGÃOS JUDICANTES, OS PARCIALISMOS, OS VIÉSES FISCAIS, AS INJUNÇÕES IDEOLÓGICAS
43. 43 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
ATOS REAIS (INCLUSIVE COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TRIBUTÁRIA):
RESGATE DE APLICAÇÃO PARA REAPLICAÇÃO COM REDUÇÃO TRIBUTÁRIA
INCORPORAÇÃO DE CONTROLADORA COM PREJUÍZO FISCAL, PELA CONTROLADA (AO INVÉS DO CONTRÁRIO, OU FUSÃO DAS DUAS)
TRANSFORMAÇÃO DE LIMITADA EM S/A PARA EMISSÃO DE AÇÕES COM ÁGIO
CISÃO PARA ENTREGA DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR A SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS, OU PARA OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
ABERTURA/ALTERAÇÃO DE NEGÓCIO NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS