1 / 42

A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E AS PRÁTICAS COLUSIVAS

A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E AS PRÁTICAS COLUSIVAS. Análise de decisões da Autoridade da Concorrência Decisão I – PRC 2005/25 Decisão II – PRC 2005/07 Decisão III – PRC 2001/14 . Direito da Economia 2012/2013 Docente: Maria Eduarda Gonçalves Discentes: Sara Simões, 002144

nyoko
Download Presentation

A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E AS PRÁTICAS COLUSIVAS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA E AS PRÁTICAS COLUSIVAS Análise de decisões da Autoridade da Concorrência Decisão I – PRC 2005/25 Decisão II – PRC 2005/07 Decisão III – PRC 2001/14 Direito da Economia 2012/2013 Docente: Maria Eduarda Gonçalves Discentes: Sara Simões, 002144 Xavier Pinto, 001305

  2. TÓPICOS A DESENVOLVER • A autoridade da Concorrência • O que são as práticas colusivas? • Análise de decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência, no âmbito das suas competências:

  3. A AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA O que é? Entidade que tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal.

  4. Poderes da AdC:

  5. Organização • AdC foi criada pelo DL nº 18/2003. • Tem dois órgãos:

  6. PRÁTICAS COLUSIVAS • Práticas Colusivas Conjunto de comportamentos levados a cabo por empresas distintas, que coordenam as suas acções no mercado, eliminando o risco e a incerteza inerentes à conduta autónoma de cada uma, substituindo-os por um entendimento de vontades e/ou um conluio de procedimentos. • Acordos • Práticas concertadas entre empresas • Decisões de associação de empresa

  7. Acordos Formas mais explícitas deste tipo de coordenação do comportamento das empresas no mercado. Para que assumam relevância basta que expressem fielmente a vontade das empresas sobre o seu comportamento comum no mercado. • Verticais – entre empresas em diferentes níveis da cadeia de produção ou de distribuição. • Horizontais (cartéis) – entre empresas concorrentes, isto é, no mesmo nível da cadeia de produção ou de distribuição.

  8. Práticas Concertadas São, também, uma forma de conluio/entendimento de vontades entre empresas. Diferem dos acordos apenas quanto à intensidade e à maneira como se manifestam. • Revelam-se, por exemplo, através de um paralelismo de comportamentos das empresas, não alcançável em condições normais de mercado.

  9. Decisões de Associação de Empresa Representam actos formalmente unilaterais – da associação –, mas que expressam uma orientação e vontade institucionais que traduzem o entendimento dos membros/associados e que, por isso, se subsumem ao conceito de ‘conduta colectiva’. • Devem considerar-se “decisões” de associação de empresas todas as manifestações que reflitam a vontade de coordenação de comportamentos dos membros de uma associação no mercado

  10. REGIME APLICÁVEL Artigo 9.º 1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

  11. c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

  12. Artigo 10.º 1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente: a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

  13. b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos; c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

  14. DECISÃO I – DECISÃO DO CARTEL DO SAL(PRC 2005/25)

  15. O acordo feito pelas empresas passava, essencialmente, por três tópicos fundamentais: • Fixação e manutenção das quotas de mercado de cada empresa com base no histórico das vendas; • Sistema de penalização ou compensação, conforme a empresa aumentasse ou diminuísse as vendas; • Um nível mínimo de preços, coordenando-se as empresas quanto aos preços de venda do sal e quanto às datas das subidas de preços.

  16. Os danos: “Danos tipificáveis como rigidez da oferta, implementação de barreiras nacionais, efeitos negativos para a extração, ou aumentos despropositados dos preços de venda (…). • Redução da oferta no mercado • Manutenção de preços artificialmente elevados • Perda de bem-estar social • Transferência ilícita de rendimentos dos consumidores para as empresas participantes no cartel

  17. As empresas dividiram a sua actividade em duas “famílias”

  18. Defesa das arguidas: • Mecanismo de defesa face às empresas da chamada “grande distribuição” • Era garantido um nível mínimo de preços que permitia aos industriais do sal fazer face à pressão exercida pelo mercado • Acordo permitiu que algumas das empresas se mantivessem no mercado

  19. Legislação aplicável: Lei nº 18/2003 – artigo 4º/1 “São proibidas os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em: a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa; b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

  20. c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços; g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos”

  21. ARTIGO 81. 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em: a) Fixar (…) os preços de compra ou de venda (…) b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar (…) condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; (…)

  22. Decisão da Autoridade: “Vatel, Salexpor, Sociedade Aveirense de Higienização de Sal, Lda, e Salmex são autoras, em comparticipação, de um acordo entre empresas com o objectivo ou efeito de impedir, restringir ou falsear, de forma sensível, a concorrência através da reparticipação, fixação e manutenção de quotas de mercado no mercado do sal, de fixação directa de preços, de repartição de clientela e da definição conjunta de condições comerciais”.

  23. Lucros das empresas:

  24. Coimas a aplicar:

  25. DECISÃO II – DECISÃO DA ORDEM DOS MÉDICOS(PRC 2005/07) Factos: • A Autoridade da Concorrência tomou conhecimento da existência de uma tabela de preços mínimos e máximos, fixada pela Ordem dos Médicos, para os serviços prestados pelos médicos, a exercerem a actividade como profissionais liberais. • A fixação da tabela de honorários médicos, pela Ordem, resultava da conjugação do Código Deontológico, Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicos e do Regulamento dos Laudos a Honorários.

  26. O código deontológico estatuía, no art. 82º, sob o título “Proibição da concorrência” que “ O Médico não deve reduzir os quantitativos dos seus honorários com o objectivo de competir com os Colegas, devendo respeitar os mínimos consignados nas Tabelas referidas no Artigo 81.º” • Nos termos do Código Deontológico e do Estatuto Disciplinar dos Médicos, “a cobrança de honorários em violação das regras pré-identificadas é susceptível de constituir objecto de processo disciplinar, porquanto consubstancia uma violação de um dever estabelecido no Código Deontológico”. • Desde 1999, foram instaurados 18 processos disciplinares por violação das regras de cálculo dos honorários do médico.

  27. Argumentos da Ordem dos Médicos: • Limites mínimos foram aprovados com o objectivo de assegurar a dignidade e a qualidade do acto médico • Limites máximos são um elemento de defesa dos interesses dos doentes e o acto médico não é um acto de comércio, a Ordem apenas pretendeu evitar a concorrência desleal

  28. Contra-argumentação da AdC: • Não existe qualquer fundamento económico (monopólio natural, assimetria de informação, etc.) que dite a necessidade de limitar o funcionamento do mecanismo de preços. • Qualquer médico inscrito na Ordem estava obrigado ao respeito das regras deontológicas, cujo cumprimento era fiscalizado pelo Conselho Nacional de Disciplina. Os honorários mínimos não são uma garantia de qualidade.

  29. Os honorários devem resultar do funcionamento do mercado. Os honorários máximos não são necessários para a protecção dos interesses dos consumidores. A fixação de um máximo permite que os preços se mantenham acima dos níveis concorrenciais, convertendo-se, na prática, em preços fixos. • A doutrina europeia é unânime em considerar o médico, tal como qualquer profissional liberal, um agente económico e a prestação de serviços médicos com carácter profissional como uma actividade económica.

  30. Direito aplicável: • Para efeitos da aplicação das regras da concorrência comunitárias e nacionais, actividade económica desenvolvida por um profissional liberal está abrangida pelo conceito de empresa. Do mesmo modo, uma organização profissional é considerada uma associação de empresas, quando regula o comportamento económico dos membros das profissões liberais. • No direito nacional e comunitário da concorrência, a noção de decisão de associação de empresas abrange tanto as normas dos estatutos ou regulamentos internos de uma associação, como uma decisão ou recomendação tomada ao abrigo dessas normas.

  31. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, “são proibidas as decisões de associações de empresas […] qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzem em: a) fixar, de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo jogo do mercado, induzindo artificialmente quer a sua alta, quer a sua baixa.”

  32. Conclusões da Autoridade: • AdC considerou que estava em causa a restrição da concorrência no mercado dos serviços médicos prestados pelos médicos que exerciam a sua actividade em regime independente e em nome próprio. • A fixação do valor dos honorários foi estabelecida pela Ordem de modo explícito e intencional como forma de restringir a concorrência.

  33. A fixação de preços afecta o jogo da concorrência por permitir aos agentes prever, com um grau de certeza razoável, a política de preços dos concorrentes, sobretudo se acresce a possibilidade de sanções. • A 19 de Julho de 2005, na pendência do processo, o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos revogou as disposições em causa.

  34. Decisão da AdC: • Condenação da Ordem dos Médicos ao pagamento de uma coima de 250 mil euros. • Publicação do sumário decisão da AdC na III.ª Série do Diário da República e num jornal nacional de expansão nacional.

  35. DECISÃO III – DECISÃO SIC E TV CABO(PRC 2001/14) Enquadramento: • A televisão por cabo, mesmo quando parcialmente financiada por receitas publicitárias, é desenvolvida em condições concorrenciais distintas daquelas da televisão de emissão em sinal aberto, de livre acesso. • A TV Cabo detinha uma quota de mercado que ultrapassava os 70%, muito superior às dos seus concorrentes. Acresce que a TV Cabo era, na altura, a única operadora presente em todo o território nacional e com capacidade de, por si só, garantir a cobertura nacional dos canais de televisão por cabo, o que lhe conferia uma vantagem competitiva determinante face aos potenciais concorrentes da SIC.

  36. Acordos: • Em Março de 2000 a SIC, a PT Multimédia e a TV Cabo celebraram um contrato (“Acordo de Parceria”), que atribuía à SIC um direito de preferência no fornecimento de canais temáticos, produzidos em português e em Portugal, para o pacote básico da TV Cabo. • O mesmo contrato previa a atribuição, ao Grupo PT Multimédia, da comercialização exclusiva dos canais de acesso não condicionado produzidos pela SIC.

  37. Consequências dos acordos: • A SIC, através do direito de preferência sobre novas ofertas de canais cabo, em português e produzidos em Portugal, adquiria a possibilidade de conhecer previamente e de impedir a entrada de novos concorrentes, mantendo-se ilicitamente protegida da pressão concorrencial.

  38. O Grupo PT Multimédia, através do direito de exclusividade no acesso e na comercialização dos canais cabo, em português e produzidos em Portugal, produzidos pela SIC, adquiria o controlo do fornecimento da oferta base dos seus concorrentes e adquiria também, indirectamente, parte das receitas dos seus próprios concorrentes, recebendo destes uma parcela do valor de aquisição dos canais da SIC.

  39. Parecer da ERC:

  40. Decisão da Autoridade: • A AdC concluiu que o direito de preferência atribuído à SIC e o direito de exclusividade atribuído à PT Multimédia tinham por objecto e por potencial efeito restringir de forma muito significativa a concorrência, respectivamente, no mercado da exploração e comercialização de canais de televisão por cabo de acesso não condicionado, em português e produzidos em Portugal, e no mercado dos serviços de televisão por subscrição no território nacional (“pacote básico”). • Condenação da SIC a uma coima de € 540.000 • Condenação do Grupo PT Multimédia a uma coima de € 2.500.000 • Alteração do “Acordo de Parceria”, eliminando as referidas cláusulas

More Related