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PROVA PERICIAL no Processo do Trabalho Questões controvertidas José Affonso Dallegrave Neto Advogado, mestre e doutor pela UFPR. Perícia obrigatória e facultativa. - É obrigatória para aferir o adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 195, CLT).
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PROVA PERICIAL no Processo do Trabalho Questões controvertidas José Affonso Dallegrave Neto Advogado, mestre e doutor pela UFPR
Perícia obrigatória e facultativa - É obrigatória para aferir o adicional de insalubridade ou periculosidade (art. 195, CLT). - Nas ações reparatórios, para aferir dano, culpa e nexo ela não é obrigatória, contudo pode ser determinada de ofício (art. 765, CLT) ou requerida pelo interessado, cf art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421”.
Exame, vistoria e avaliação Art. 420, do CPC: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O exame e a vistoria = ato de inspecionar e observar. - exame é de pessoas e bens móveis; - vistoria é de bens imóveis. A avaliação (ou arbitramento) é a atividade de fixação do valor de coisas e direitos.
O acidentado pode se recusar ao exame médico pericial? Art. 5°, II, CF x Arts. 231 e 232, CPC: “PROVAS E PRESUNÇÕES. SUBMISSÃO DA PARTE A EXAME MÉDICO. Em face do princípio constitucional da legalidade, expressamente inserido no art. 5º, item II, da Carta Maior, ninguém pode ser obrigado a se submeter a exame médico pericial, contra sua própria vontade. Em contrapartida, o novo Código Civil fortaleceu o sistema de presunções, estabelecendo, no art. 231: "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". E o art. 232 acrescenta: "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia com o exame.” (TRT 3ª R.; MS 01499-2003-000-03-00-7; 1ª. Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. João Eunápio Borges Júnior; DJMG 20/02/2004)
Quem pode acompanhar a vítima no exame? “A rigor só o assistente técnico credenciado poderá acompanhar o exame médico (Sebastião Geraldo)” “O exame pericial é um ato médico, sujeito aos ditames da ética médica. Embora, como regra, os advogados possam acompanhar a realização das inspeções periciais, em se tratando de perícia médica, tendo em vista as restrições impostas pela ética médica (consulta cfm n. 1.829/06, que resultou no parecer CFM n. 09/06) e também para resguardo do direito à intimidade e ao sigilo médico do trabalhador, salvo expressa autorização do médico, secundando autorização do próprio paciente, apenas o assistente técnico da empresa, devidamente inscrito no conselho regional de medicina é que poderá acompanhar a inspeção. A presença de advogados, da parte adversa ou até de auxiliares da justiça pode violar direitos fundamentais do periciado e ainda, constranger ou pressionar o perito, alterando-lhe a percepção científica, ou retirando-lhe a independência com que deve atuar.” (TRT 12ª R.; RO 0002173-60.2010.5.12.0010; 3ª. T.; Rel. José Ernesto Manzi; DOESC 18/07/2012)
Prerrogativas do perito: Art. 429 do CPC: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” * Os docs. considerados pelo perito precisam submeter ao contraditório
Tais prerrogativas não conferem poderes similares ao do magistrado. “O perito não pode substituir o juiz no exercício do poder/dever de ouvir testemunhas, na sua acepção técnica. Só o juiz tem poderes para tomar o compromisso (art. 415, caput) e advertir a testemunha quanto às sanções penais que incidirão no caso de falso testemunho. Portanto, o art. 429 do CPC há que ser interpretado no sentido de que o perito pode ouvir ‘informantes’ a respeito do objeto da perícia. Dessa forma, ainda que tenham sido ouvidos pelo perito (‘informantes’), tal circunstância não retira das partes o direito de produzir prova testemunhal, ainda mais quando a perícia não envolve conhecimento técnico.” (TRT 17ª R.; RO 00451.2006.009.17.00.5; Ac. 11265/2007; Rel. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 13/12/2007; Pág. 6)
Indeferimento da prova pericial Art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; “Cabe ao Juiz a direção do processo (artigo 765 da CLT) e o poder-dever de indeferir a prova pericial quando o fato a ser provado não depender do conhecimento especial de técnico (artigo 420, par. único, inciso I, do CPC)”. (TRT 3ª R.; RO 759/2008-075-03-00.4; Rel. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 30/03/2009)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Art. 427 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. I Jornada de Direito do Trabalho, Sumula n. 54: “PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art. 427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente nos autos.”
A confissão ficta autoriza a dispensa da perícia? • “Mesmo ficto confesso o reclamado diante de sua ausência na instrução do feito, do qual foi notificado sob as penas do art. 844 da CLT, isso não autoriza a sustação de perícia médica anteriormente designada, cuja prova é essencial para dirimir controvérsia sobre dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho. Configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamado com a não realização daquela prova, o que acarretou sua condenação ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial. Recurso do réu provido para declarar nulo o processado a partir da cassação da perícia médica”. (TRT 4ª R.; RO 01261-2008-030-04-00-2; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 18/12/2009; pág. 232)
Em sentido contrário, dispensando a perícia em face da confissão ficta do réu: “Se a reclamada deixa de comparecer à audiência inaugural, deve sofrer os efeitos da aplicação da pena de revelia e confissão ficta (CLT, art. 844), podendo o Juízo proferir sentença de acordo com outros elementos probatórios nos autos, sem a necessidade imperiosa de realização da perícia médica, para apuração dos elementos da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença equiparada, pois se presumem verdadeiros os fatos articulados na exordial”. (TRT 3ª R.; RO 00658-2007-009-03-00-7; 3ª. T.; Rel. Des. Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra; DJMG 15/09/2007) Ex: o grau de incapacidade é matéria de perícia
Art. 420 do CPC: o juiz indeferirá a perícia quando: III - a verificação for impraticável. Impraticável x Desativação “A desativação ou adulteração do local de trabalho não constitui fato impeditivo da perícia, se por outros meios o perito puder atingir resultado desejado pela prova. Somente haverá prejuízo à perícia se o perito declarar que a verificação se tornou impraticável (CPC, art. 420, pg único, III)”. (TRT 2ª R.; RO 20000299051; Ac. 20010397722; 9ª. T.; Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; DOESP 17/07/2001)
OJ n. 278, da SBDI-I do TST: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.” Neste caso, deve-se utilizar de outros meios: • Ata da CIPA, • laudos de outros processos, • autuações do MTE, • TAC do MPT, • fotos e depoimentos. • Princípio da efetividade do Processo
Possibilidade da prova pericial emprestada • O TST se posicionou, no AIRR nº 789598/2001.3, que tal utilização não resulta em nulidade “se o laudo produzido na outra ação tratar da mesma questão em análise nos autos trabalhistas”.
Qualificação do perito judicial - Insalubridade ou periculosidade = art. 195, CLT (exige que o expert seja Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho (*). *Não há distinção ou preferência entre eles, cf OJ n. 165 da SBDI-I do TST.
Nas ações indenizatórias , o ideal é que a perícia seja feita por um Médico do Trabalho ou outro com formação técnica específica na matéria. Art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.” § 1º: “Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código.”
§ 2º: “Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.” § 3º: “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.” Exceção que virou regra geral * é preciso abrir concurso público para peritos!
Compromisso legal do perito e impugnação(Art. 138, § 1º, do CPC) - O perito nomeado presta compromisso e a ele também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição (art. 138, III, CPC), na forma da lei processual (arts. 134 a 137 do CPC). - Ointeressado deve argüir o impedimento ou a suspeição, em peça fundamentada e instruída, na 1ª oportunidade em que lhe couber falar nos autos; - O juiz processará o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido em 5 dias, facultando a prova e julgando o pedido.
Recusa do perito Art. 423 do CPC: “O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.” - Caberá ao julgador aceitar ou não a escusa do perito. (*) Não é aconselhável que o julgador resista à vontade do nomeado. - Uma vez aceita a escusa ou acolhida a exceção, deve o juiz, de imediato, nomear novo perito.
Jurisprudência sobre a previsão e o rito da impugnação: “O artigo 138 determina que também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição ao perito e, em seu pg primeiro, esclarece que a parte deverá argüir a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, registrando, ainda, que o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa. O artigo 423 do CPC determina que o juiz, ao aceitar a recusa do perito por impedimento, nomeará novo perito. Infere-se, daí, que não há nenhuma determinação no sentido de que o feito deverá ser suspenso para a nomeação de novo perito pelo Juízo”. (TST; AIRR-RR 739.950/2001.1; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJU 10/08/2007; Pág. 1224)
Vedação ao médico da empresa para atuar como perito Art. 12 da Resolução 1488 do CFM: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer PCSO de Empresase o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.
Constatando-se que o perito oficial prestou serviços para a empregadora, chegando inclusive a examinar a reclamante anteriormente ao ajuizamento da ação, é de se acolher a preliminar de nulidade da prova técnica, já que o perito estava impedido de atuar no presente processo, nos termos dos arts. 134, II, e 138, III, do CPC. Tratando--se de nulidade absoluta, não há falar em preclusão. (TRT 3ª R.; RO 01630-2006-104--03-00-2; Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJMG 15/09/2007)
Nomeação de mais de um perito pelo juiz Art. 431-B do CPC: “Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico”. Art. 3º da Lei 5584/70: “os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz”. A norma do CPC apenas supre situação especial (aplicação subsidiária ao PT). - A nomeação de mais de um perito poderá ser feita ex officio ou a requerimento da parte interessada.
Laudo pericial: É composto de uma: - parte técnica (onde o perito registra o seu raciocínio e as respostas aos quesitos) e - parte conclusiva (que aplica a lei aos fatos coligidos). - é comum verificar o perito desviando-se de sua função técnica. Didier, Braga e Oliveira advertem: “Ao perito não é dado intrometer-se na tarefa hermenêutica: opinar sobre questões jurídicas, interpretando lei ou citando jurisprudência ou doutrina jurídica. Sua atuação é eminentemente técnica e recai, tão-somente, sobre fatos. Só deverá emitir juízos, baseados em sua especialidade profissional, sobre questões de fato.”
Persuasão racional do juiz sobre a perícia (art. 131, CPC) - serve-se de toda parte técnica, exceto se impugnada de forma consistente. • o juiz não se vincula à conclusão jurídica do perito, • O juiz é o perito dos peritos (iudex est peritumperitorum). Art. 436, CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”;
“Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do laudo pericial (art. 436 do CPC), prova que também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Nos casos em que, mesmo diante de prova técnica que concluiu pela inexistência da periculosidade, poderá ser deferido o pleito de adicional de periculosidade, desde que haja nos autos provas consistentes de que o empregado estava sujeito a riscos resultantes da proximidade com a energia elétrica.” (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 358/2005.005.10.00-2 – Rel. Pedro Luís V. Foltran, DJ: 10.02.06, p. 7)
Determinação de nova perícia Art. 437 do CPC: “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.” - Quando a incompletude do laudo for evidente, o juiz terá o dever de acolher o requerimento da parte, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (art. 5°, LV, CF). - A 2ª perícia reger-se-á pelas mesmas disposições e tem por objeto os mesmos fatos da 1ª; não substitui a 1ª, mas visa corrigir eventual omissão ou inexatidão (art. 438 e 439, pg único, CPC).
Importa que o julgador formule os quesitos necessários. • Sebastião Geraldo de Oliveira sugere os seguintes: • O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? • Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? • O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? • Houve concausa relativa a fatores extralaboriais? • A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação, especialmente as NRs do Ministério do Trabalho? • O autor foi treinado para o exercício da função?
O autor gozava regularmente de intervalo, repouso e férias? • Algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? • No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? • Quais os comprometimentos que a doença acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na vida social? • É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? • Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? • Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa?
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA antes da audiência: • reduz a necessidade de produção de provas em audiência; • As divergência fáticas surgidas na perícia podem ser sanadas na audiência posterior; após a audiência: • é a melhor saída, mas desde que o perito tome conhecimento dos fatos já comprovados em audiência.
Depósito prévio e Honorários periciais Art. 790-B do CPC: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (*) ainda que a perícia seja desfavorável
Beneficiário da justiça gratuita Art. 790 da CLT: “Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST.” § 3º: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
No TRT da 9ª. Região (PR), • Provimento SGP/CORREG n. 1/2007 dispõe sobre a matéria, com destaque para os seguintes itens: • O deferimento da prova pericial, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, acarreta a dispensa, por parte do seu beneficiário, do pagamento de honorários periciais (art.1º.) • A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência (art. 1º pg único) • Caso a beneficiaria da assistência gratuita for vencedora no objeto da perícia, honorários serão pagos pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de reembolso, ao Estado, da antecipação de honorários disponibilizada. (art. 2º.)
Se a parte assistida ficar vencida no objeto da perícia, o pgto dos honorários periciais será realiza-do com recursos vinculados à Ação Orçamentária “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”. (art. 3º) • Os Juízes velarão pela correta aplicação dos recursos destinados ao pgto de perícias, limitada ao valor de R$ 1.000,00 (art. 4º.) • Quando comprovada a necessidade de se antecipar valores a título de honorarios periciais, esses serão limitados ao máximo de R$ 350,00. (art. 4º., § 1º.) • Os pagamentos de antecipação ou de honorários definitivos serão efetuados de acordo com a ordem cronológica da requisição ao TRT (art. 4º, § 2º.)
Resta saber, quem pagará os honorários do perito? - A fim de suprir esta lacuna, o CSJT editou a Resolução n. 35: Art. 1º: “Os TRTs deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita.” Parágrafo único: “Os valores serão consignados sob a rubrica ‘Assistência Judiciária a Pessoas Carentes’, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual.” OJ-SDI-I n. 387 (DEJT 09/06/2010) “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”
- Aludida Resolução está em sintonia com o art. 5°, LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". “A partir do momento em que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, atribui ao Estado a missão de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e assegurar a todos o acesso à justiça, em condições de igualdade, conforme o artigo 5º, caput e inciso XXXV, da magna carta, cabe, naturalmente, à união o encargo de custear as despesas daí decorrentes, inclusive as relativas aos honorários periciais. O pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado na forma prevista na resolução n. º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que disciplina regras para o pagamento da perícia nos casos em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST; E-RR 1232/2005-021-24-00.8; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/05/2010; Pág. 447)
- Situação diversa ocorre em relação aos honorários do assistente técnico. Súmula 341 do TST: “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
Depósito prévio OJ n. 98, SBDI-II, TST: “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”. Art. 6º, pg único da IN n. 27/05 do TST: “Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”. - Nas Ações de RT = faculta-se a exigência - Nas Ações de RE = não pode exigir
- Alguns TRTs restringem a aplicação da OJ n. 98 somente aos beneficiários da justiça gratuita. “É legal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais quando a parte a quem cabe essa obrigação não é beneficiária da assistência gratuita”. (TRT 5ª R.; MS 00482-2009-000-05-00-7; 2ª, Subseção da Seção Especializada em Dissídios Individuas; Rel. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 18/11/2009)
- Esta corrente inspira-se no art. 19 do CPC que determina o pagamento antecipado das despesas dos atos que requeiram em juízo. - Contudo, a regra do CPC é incompatível com o PT, mormente porque o art. 790- B da CLT preconiza que a responsabilidade da verba honorária é sempre da parte sucumbente no objeto da perícia, o que induz à conclusão de que o respectivo pagamento é sempre posterior à realização da perícia.
Questão instigante: Para que o RO não seja deserto a parte deverá recolher o valor dos honorários periciais junto com as custas processuais e o respectivo depósito recursal? Nos termos do art. 789, caput e § 1º, e art. 899, §§ 1º e 4º, da CLT, o preparo compreende apenas: - o pagamento das custas processuais; - o recolhimento do depósito recursal. Assim, os honorários periciais, embora sejam despesas processuais, não se confundem com custas e muito menos com o depósito recursal.
“Os honorários periciais, apesar de serem despesas processuais, não se confundem com as custas processuais. Destarte, não enseja a deserção do recurso ordinário a ausência de recolhimento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST, Proc. RR - 3535/2005-004-12-00, 8a. T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT - 13/11/2009) - Com efeito, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito após o transito em julgado da decisão, e desde que a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. *Disponível em www.dallegrave.com.br(aulas e palestras)
OS PERITOS PRECISAM DE MELHOR PREPARO 1ª. Questão: • Confusão entre incapacidade para a profissão (indenização civil) e aposentadoria por invalidez (INSS); Aplica-se o art. 950 do CC: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
(*) O legislador considera o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir a incapacidade. “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho.” (STJ, Resp 233.610-RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00).
Distinção: • Aposentadoria por invalidez: o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). - Indenização a cargo do empregador: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “ofício normal ou profissão” (art. 950 do CC)
2ª. Questão: NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Lei 11.430/2006 inseriu o art. 21-A na Lei 8213/91: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”
A fixação do nexo técnico cabe aos peritos do INSS (art. 337, Dec 3048/99); Há casos que além do exame clínico, o perito deverá fazer inspeção na empresa Há casos especiais que o perito poderá fixar o NEXO CAUSAL de forma diversa do NTEP (seja em prol da empresa ou do trabalhador: art. 2º.,§ 6º e 4º, IN INSS/PRES 16/07) Tendinite, CID M-65 X Digitação de dados, CNAE 6311-9/00, *NTEP caracterizado, cf Lista B do Anexo II do Decreto 6042/2007. NTEP = CID x CNAE
“Presumível o ‘NTEP entre o trabalho e o agravo’, nos termos do art. 21-A da Lei n°. 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que não apresenta conclusão segura de ausência de nexo de causalidade e sim afirma nada poder concluir. Apelo provido.” (TRT 4ª R. RO 01100-2006-201-04-00.8. 1ª T. Rel. Eurídice Josefina Bazo Tôrres. DOERS de 10.06.2008)
3ª. Questão: Concausas preexistentes; concomitantes e supervenientes. Art. 21, I, Lei n. 8213/91: “O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991. (TRT 2ª R.; RO 00446-2006-089-02-00-2; 12ª. T.; Rel. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 16/04/2010; Pág. 436)