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LOCAÇÃO E DEPÓSITO. ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson. 2 de Maio 2012.
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LOCAÇÃO E DEPÓSITO ISANA MEDRADO JOÃO GUALBERTO LUIZ XAVIER PAULO ROBERTO Prof. Wiverson 2 de Maio 2012
O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa - depositário - recebe, para guardar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa. • A guarda da coisa alheia é, assim, a finalidade precípua do depósito. Em tese, é vedado o uso da coisa depositada pelo depositário, pois, caso tal uso fosse permitido, a função do contrato não seria apenas o benefício do depositante, mas vantagem do depositário. E o contrato de depósito se transformaria em contrato de comodato. CONTRATO DE DEPÓSITO
O art. 627-CC/02 • “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” • Quem entrega a coisa chama-se depositante • Quem recebe a coisa chama-se depositário. • Classificação: • Real • Gratuito (oneroso) • Unilateral ( Bilateral) CONTRATO DE DEPÓSITO
Espécies: • Voluntário, • quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o contrato de depósito; • Necessário, • Quando se origina por força de lei (depósito legal) ou se efetua por ocasião de alguma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito miserável). • Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na penhora. CONTRATO DE DEPÓSITO
O Depósito Voluntário • Tem previsão legal – Art. 646-CC/02 • “O depósito voluntário provar-se-á por escrito” • Não possui forma livre, mas pode ser feito por instrumento particular ou público, não importando o valor ou a natureza da coisa, objeto do depósito. • Pode ser Regular ou Irregular: • Regular é o depósito em que o depositário assume a obrigação de restituir a mesma coisa que lhe foi entregue – caracteriza-se pela infungibilidade • Irregular é o depósito de coisas fungíveis, obrigando-se o depositário a devolver coisas do mesmo gênero, da qualidade e quantidade CONTRATO DE DEPÓSITO
Principais obrigações do depositário • Art. 640/CC02 “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem” • Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste”. 1) Conservar a coisa ao guardá-la; 2) Manter a coisa no estado em que foi entregue; 3) Não se servir o depositário da coisa depositada, pois a finalidade do depósito é a guarda e não o uso da coisa. CONTRATO DE DEPÓSITO
Principais obrigações do depositante • O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito, gerando obrigações também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a obrigação de pagar o preço convencionado. • O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos provenientes da coisa depositada representam outros deveres que tem o depositante. CONTRATO DE DEPÓSITO
Principais obrigações do depositante Se o depositante não pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. Se não puder provar o seu crédito, o depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (Art. 644/CC02). CONTRATO DE DEPÓSITO
Depósito Necessário • O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. • “Art. 647 CC02. É depósito necessário: • I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; • II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque”. O inciso recebe o nome de depósito miserável. CONTRATO DE DEPÓSITO
Deposito Legal • O depósito legal está previsto em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente que a coisa sob a guarda do incapaz, seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário. • Nesse caso é chamado legal, porque independe da vontade das partes (art.641 CC). CONTRATO DE DEPÓSITO
Depósito de bagagem em hospedaria • Depósito judicial (*) • Os principais direitos do depositário e do depositante oriundos do contrato (Próximo slide) • Direitos conferidos ao depositante • Quando extingue-se o contrato de depósito CONTRATO DE DEPÓSITO
Os principais direitos do depositário • O direito de retenção do objeto depositado lhe é conferido para garantia de suas pretensões: • A de ser reembolsado das despesas feitas com a coisa; • A de ser indenizado dos prejuízos provenientes do depósito, até que o depositante lhe pague o valor líquido das despesas, ou dos prejuízos, provados imediatamente. • Quando isso não acontecer, pode o Depositário recusar-se a restituir o objeto , ou também quando: • 1ª- O objeto depositado é judicialmente embargado; • 2ª- sobre a coisa pende execução de que tenha conhecimento oficial; • 3ª- tiver suspeita de que o objeto foi furtado ou roubado. • Admite-se o direito de requerer o depósito judicial do objeto, quando: • Obrigatoriamente, o depositário tiver fundada suspeita de que está guardando um objeto furtado ou roubado; • Por motivo plausível, não possa guardar o objeto e o depositante não queira receber o mesmo; • O depositário se tornar capaz, hipótese na qual seu curador deverá recolhe-la ao depósito público, se o depositante recusar-se a receber o objeto. CONTRATO DE DEPÓSITO
Súmula Vinculante de nº. 31 do STF • A prisão do depositário infiel e a nova súmula • É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. • O ilícito aí só pode ser o civil, visto que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5, inciso XXXIX, da CF). • Qualquer raciocínio contrário é inadmissível, pois viola o princípio da legalidade. CONTRATO DE DEPÓSITO
Sumário: 1- Conceito ; 2- Natureza jurídica dos contratos de locação; 3- Tipos de contrato; 4- Formas de extinção; 5- Jurisprudência • 1- Conceito - Contratobilateral pelo qual uma das partes (locador) assume a obrigação de, mediante remuneração entre elas convencionada e por tempo determinado ou não, conceder à outra (locatário) o uso e gozo de coisa infungível, ou prestar-lhe um serviço ou executar-lhe um trabalho. CONTRATO DE LOCAÇÃO
Na Lei, CC/2002: CAPÍTULO VDa Locação de Coisas • Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. • Art. 566. O locador é obrigado: • I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; • II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. • e SS até o Art. 578. CONTRATO DE LOCAÇÃO
2- NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. • No artigo 565 do CC verificamos a definição legal dado ao contrato de locação, sendo que quanto à sua natureza jurídica podemos assegurar que se trata de um • contrato bilateral (cria obrigações recíprocas entre locador/locatário, cuja característica da bilateralidade possibilita a invocação do princípio da exceção do contrato não cumprido esculpido nos artigos 476 e 477 do CC) , comutativo (as obrigações que revestem a relação negocial são de plano conhecidas pelos contratantes no momento da conclusão do negócio), • oneroso (o locador ao ceder o uso do bem ao locatário recebe um valor de retribuição – contraprestação), • consensual (independe da entrega da coisa para que se aperfeiçoe, sendo que a tradição não é essencial ao negócio), é de relação duradoura – execução continuada, sendo-lhe essencial o decurso de prazo, determinado ou não, não é solene (a lei não exige que o contrato se realize de forma especial, podendo ser verbal ou escrito). CONTRATO DE LOCAÇÃO
Em relação ainda com relação à natureza jurídica dos contratos de locação, o posicionamento majoritário da doutrina é que o contrato é impessoal. • Corroborando este pensamento, Orlando Gomes onde a locação é contrato impessoal haja vista o fato de que não se extingue com a morte dos contratantes, admitindo-se a cessão, consoante ao entendimento do insigne doutrinador no artigo 11, inciso I da Lei 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO
Na eventualidade da morte de um dos cônjuges, verificamos a hipótese de proteção ao cônjuge sobrevivente que fica sub-rogado nos direitos e obrigações do locatário/falecido. • Assim o contrato transfere ao sub-rogado nas mesmas condições dispensando-se a celebração de novo instrumento. CONTRATO DE LOCAÇÃO
3- TIPOS DE CONTRATOS • - O contrato de locação subdivide-se em três espécies e, remonta a época do Império Romano, com suas alterações ao longo do tempo, obviamente: • - locação de coisas (locatioconductiorerum), o locador cede ao locatário o uso e gozo de um bem infungível, mediante contraprestação/dinheiro; • - locação de serviços (locatioconductiooperarum) uma parte presta serviços à outra mediante um pagamento, sendo que estas relações foram em parte absorvidas pela legislação trabalhista; • - locação de obra ou empreitada (locatioconductiooperis) há uma obra para a qual o locador promete fornecer seu trabalho e/ou material em troca de uma remuneração. A lei do inquilinato regulamenta a espécie de locação de coisas, assim a locação de imóveis urbanos destinados à residência ou à atividade comercial é atualmente regulamentada pela lei especial 8.245/91 que traz em seu artigo 1º os tipos de locação que permanecem sendo reguladas pelo CC e pela legislação especial, quais sejam: CONTRATO DE LOCAÇÃO
a) as locações: • 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas (dado a incidência do interesse público estas relações não devem sujeitar-se ao regime privado de locação); • 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; • 3. de espaços destinados à publicidade; • 4. em apart- hotéis, hotéis – residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; • b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades (instituto regulado pela lei 6.099/74) . Modalidade a ser estudada posteriormente por outro grupo. • c) de bens móveis; • d) de imóveis rurais (aqui entendidos conforme a destinação que é dada ao imóvel e não à sua localização). CONTRATO DE LOCAÇÃO
Da Lei Inquilinária podemos extrair os seguintes grupos de locação, o mais importante para os contratos mercantis: CONTRATO DE LOCAÇÃO
a1) com prazo certo igual ou superior a trinta meses, contratados por escrito (o locador não precisa motivar o seu pedido de retomada do imóvel, o que chamamos de Ação de Despejo por denúncia vazia, sendo que a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado independente de notificação ou aviso, inocorrência de prorrogação legal obrigatória após o vencimento. Se vencido o contrato de locação residencial e o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador ocorrerá a prorrogação tácita, todavia ainda assim ao locador é assegurada a possibilidade de denúncia vazia desde que notifique o locatário previamente concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação). • a2) com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses Em regra não há possibilidade de denúncia imotivada (exceção art. 47, V, da Lei 8.245/91) que somente será admitida após 5 (cinco) anos de vigência ininterrupta da locação, nos termos do artigo 47,V, da Lei 8.245/91. CONTRATO DE LOCAÇÃO
b) Locação comercial com direito à renovatória: O artigo 51 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos indispensáveis para que o locatário possa utilizar o direito de ter o seu contrato de locação comercial renovado independentemente da vontade do locador. • A possibilidade de o locatário valer-se da renovação compulsória (Ação Renovatória) do contrato de locação comercial funda-se na prevenção da interrupção das atividades exercidas no imóvel pelo locatário o que poderá desencadear na incidência dos lucros cessantes advindos da abrupta interrupção das atividades com o eventual deslocamento do estabelecimento comercial. • O prazo para a propositura da Ação Renovatória é decadencial, devendo impreterivelmente ser ajuizada no período de um ano no máximo a seis meses no mínimo imediatamente anteriores ao término do contrato em vigor. CONTRATO DE LOCAÇÃO
c) Locação para temporada: é aquela locação destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de curso, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, etc. (art. 48 da Lei 8.245/91). • São situações transitórias, sendo que o contrato deve ser escrito, haja vista o fato de que a lei exige a determinação de prazo para configuração deste tipo de contrato. A forma de pagamento permite, excepcionando a regra geral, que o aluguel e demais encargos sejam pagos e recebidos antecipadamente, levando-se em conta ser contrato de curta duração. CONTRATO DE LOCAÇÃO
4- FORMAS DE EXTINÇÃO • São as seguintes, as formas de extinção dos contratos: • a) Por imperfeição a ele anterior, que causa sua nulidade ou anulabilidade: o contrato possui uma cláusula de nulidade ou anulatória e a inexistência, que provoca sua extinção. Ex. Contrato firmado com menor de 16 anos e contrato cujo objeto é ilícito (nulidade). Contrato firmado com menor de 17 anos sem assistência do representante legal (anulabilidade). Quando faltar qualquer de seus elementos essenciais (ex. vontade dos contratantes) termos a inexistência do contrato. • b) Extingue pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas partes, alcançando o contrato suas finalidades. Ex. Causas de extinção obrigacional do contrato: a) mais comum: pagamento (seja puro e simples, seja forçado ou por execução judicial); b) outras modalidades (consignação em pagamento, novação, sub-rogação, imputação, remissão, dação, compensação, transação, arbitragem, confusão). • c) Quanto à inexecução da obrigação contratual: é preciso averiguar a existência ou não de culpa que acarrete o evento extintivo do negócio. Verificada a incidência da culpa é preciso ressarcir as perdas e danos e cumprir as demais conseqüências desse inadimplemento. Verificamos no ordenamento jurídico o princípio do resperit domino, ou seja, a coisa perece para o dono, assim não verificada a culpa, não há que se falar em ressarcimento pelas perdas e danos. CONTRATO DE LOCAÇÃO
c1- Inexecução da obrigação contratual culposamente: ruptura do negócio, que pode ser unilateral ou bilateral, quer exista descumprimento obrigacional por uma das partes, ou por ambas respectivamente (rescisão). • c2- Inexecução da obrigação contratual ausente de culpabilidade: pode ser resilição (vontade bilateral dos contratantes tomando o nome de DISTRATO, ou por um só deles, sendo, nesse caso unilateral). • d) Extinção da obrigação com a morte do devedor, quando a obrigação não se transferir a seus herdeiros ou sucessores. CONTRATO DE LOCAÇÃO
Súmula vinculante 31 • É inconstitucional a incidência do Imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS, sobre operação de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços. LOCAÇÃO - Jurisprudência
Recurso Extraordinário Nº 130.013-2 RS LOCAÇÃO - Jurisprudência
Recurso Extraordinário Nº 130.013-2 RS LOCAÇÃO - Jurisprudência
Arrendamento mercantil (Leasing) • É a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário (arrendatário) de, ao término do prazo locatício, optar pela compra do bem locado. • É a sucessão de dois contratos, o de locação e o de compra e venda, sendo o último opcional. • Para efeitos tributários, somente pode ter o enquadramento de leasing o contrato que atenda aos requisitos da lei fiscal e do Regulamento do Banco Central. • O arrendatário recebe uma coisa móvel do arrendador, a qual este adquire se já não for seu proprietário, cedendo-lhe o uso e gozo, como uma locação tradicional. LOCAÇÃO - Jurisprudência Fonte: Curso de Direito Comercial / Fábio Ulhoa Coelho
A fim de eliminar dúvidas que pontilhavam a jurisprudência, a Lei nº 8.245/91 excluiu do seu regime: • 1) as locações de imóveis de propriedade da União, Estados ou Municípios; • 2) as vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de automóveis; • 3) os espaços destinados à publicidade; • 4) os apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; • 5) o arrendamento mercantil (leasing) em qualquer de suas modalidades. LOCAÇÃO - Jurisprudência Fonte: Curso de Direito Comercial / Fábio Ulhoa Coelho
LOCAÇÃO X Depósito Importante distinguir para aplicação da teoria dos riscos, penhora do contéudo como de bens em poder do executado ou em mãos de terceiros. Fonte: Instituições de Direito Civil – Caio Mário da Silva Pereira
Referências • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. • TAGLIETA, Eliane da Silva, Espécies de extinção dos contratos, suas classificações e seus efeitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 171. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1164> • DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154>. • AZEVEDO, Álvaro Villaça. Extinção dos contratos. Disponível em: <http://www.professoramorim.com.br/amorim/dados/anexos/375.doc>. LOCAÇÃO e DEPÓSITO