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APASE SESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS E CURSOS. Prof ª Maria Tereza Cunha. DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99 ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO 10/2000. Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de
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APASESESSÃO DE ESTUDOS 27/10/2009 AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS E CURSOS ProfªMaria Tereza Cunha
DELIBERAÇÃO CEE Nº 1/99ALTERADA PELA DELIBERAÇÃO 10/2000 Fixa normas para autorização de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, ensino médio, educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo
ART 2ºORGÃOS COMPETENTES P/AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO • Secretaria de Estado da Educação: • escolas estaduais, • particulares, (DER) • municipais integradas ao sistema estadual de ensino; • Conselho Estadual de Educação: • instituições criadas por leis específicas, • experimentais • mantidas por universidades públicas
COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DE ENSINO • AUTORIZAR A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE: • Estabelecimentos de ensino • Cursos: - Ensino Fundamental e Médio (Regular, EJA e Ed. Especial) - Ed. Infantil (quando oferecido junto com o Ens. Fundamental) - Educação Profissional Técnica de Nível Médio • Prédio em Extensão • Nova Unidade
COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DE ENSINO • AUTORIZAR: • Mudança de Denominação • Mudança de Endereço • Suspensão Temporária • Encerramento de Atividades • APROVAR: • Regimento Escolar • Alteração Regimental • HOMOLOGAR: • Plano de Curso • Plano Escolar
COMPONENTES DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO: • Requerimento - 1 via • Relatório - 1 via • Regimento Escolar- 2 vias • Plano de Curso (p/cursos de educação profissional de nível médio) - 2 vias Prazo p/ a apresentação do pedido: 120 dias (da data do início das atividades)
RELATÓRIO: I - DIRETOR: titulação e "curriculumvitae" resumido; Indicação CEE 23/2002 Formação em Pedagogia, com habilitação em Administração ou Gestão Escolar, em nível de Graduação ou Pós-Graduação. Comprovação de experiência docente de no mínimo 02 anos II - PROVADAS CONDIÇÕES LEGAISde ocupação do prédio escolar: Contrato de locação - quando alugado Termo de Comodato - quando cedido Escritura ou Registro do Imóvel - quando próprio da entidade mantenedora
RELATÓRIO: III - PLANTA DO PRÉDIO aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta atualizada assinada por profissional registrado no CREA; IV - LAUDO TÉCNICO firmado por profissional registrado no CREA; Acompanhado da • ART- Anotação de Responsabilidade Técnica- junto ao CREA, relativa ao laudo, com comprovante de pagamento • Documentos do Profissional Responsável – cópia da Carteira do CREA CCM
LAUDO TÉCNICO IMÓVEL PARA FINS ESCOLARES ESCOLA: xxxxxxxxxxxxxxxx LOCAL: R. xxxxxxx, nº xxxx , xxxx , São Paulo. DESCRIÇÃO DO PRÉDIO ESCOLAR Área do terreno: xxxxxm² Área construída: xxxxxm² Características da edificação: Pavimentos - Tipo de estrutura – fechamento cobertura - acabamento – instalações - escadas Atestar: a adequação da edificação ao fim pretendido a estabilidade das estruturas a compatibilidade com as normas técnicas das instalações elétricas, hidráulicas, equipamentos de combate a incêndio • Se Responsabilizar pelascondições de uso do prédio para fins escolares • indicar os níveis de ensino que o prédio comporta • Assinatura com Firma Reconhecida
RELATÓRIO: V - DESCRIÇÃO SUMÁRIA das salas de aula, laboratórios, material didático, equipamentos e local p/ aulas de educação física; VI - PROVA DA NATUREZA JURÍDICA da entidade mantenedora • Contrato Social (empresa) ou Estatuto Social (associação) - Devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos - Com as eventuais alterações - registradas e averbadas ao registro primitivo • CNPJ: com classificação CNAE correspondente aos cursos pretendidos: 85.12-1-00 - Educação infantil - pré-escola 85.13-9-00 - Ensino fundamental 85.20-1-00 - Ensino médio 85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico
RELATÓRIO: V II - TERMODE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MANTENEDORA,referente à: segurança, higiene, uso do imóvel, capacidade financeira e técnico-administrativa, registrado em Cartório de Títulos e Documentos
Legislação educacional • Lei 10 172/2001 - Plano Nacional de Educação • Indicação CEE 4/99 - Diretrizes p/ autorização de funcionamento e supervisão de creches e pré-escola
PRÉDIO ESCOLAR Deve atender: As EXIGÊNCIAS mínimas de: conforto, higiene, segurança, iluminação Os PRINCÍPIOS de: saúde coletiva e bem estar social Salas de Aula: capacidade de alunos - 1,20m2/aluno área mínima de 20m2 - em prédios projetados p/ escolas pé direito - 2,5m na menor altura ventilação - 1/5 da área do piso iluminação natural- preferencialmente à esquerda iluminação artificial - obrigatória, c/ luz fria e mínimo de 500lux forro- obrigatório, piso frio e lavável • Área para Recreação - Coberta: área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula (Ens. Fundamental) Pé direito – 4m - Descoberta
PRÉDIO ESCOLAR • Sanitários: P/ alunos – separados para cada sexo, em todos os pavimentos e na área de recreação, San masculino: 1 bacia sanitária p/60 alunos, 1 mictório e 1 lavatório p/ 40 alunos Sanitário feminino: 1 bacia sanitária p/ 25 alunas e 1 lavatório p/ 40 alunas Compartimento da bacia sanitária: dimensão de 0,90m entre os eixos das paredes Portas do compartimento sanitário: vãos livres de 0,15m na parte inferior e 0,30m na parte superior P/ deficiente físico: pelo menos 1 sanitário adaptado conforme as normas da ABNT e instalado onde houver acesso P/ professores, funcionários e administração - sanitários separados para cada sexo • Corredores: em prédios projetados p/ escolas - largura de 1,5m para servir até 200 alunos em prédios adaptados admite-se largura de até 1,0m, para circulação de pequeno nº de alunos
PRÉDIO ESCOLAR • Escadas e rampas: com corrimão dos dois lados e condições antiderrapantes Largura não inferior à dos corredores Degraus: piso mínimo de 0,30m e altura, máximo de 0,17m Máximo de degraus 16, após deve ter um patamar Não se admite trechos em leque • Condições de acessibilidade p/ deficientes físicos • Piscinas: art 116 do Decreto 12 342/78 Decreto 13 166/79(NTE- relativa a piscinas) • Proteção e Combate a Incêndio: Edificações com até 750m2: extintores de pó químico- 4kg extintores de água pressurizada Edificações com mais de 750m2 - lei 38 069/93; - hidrante - luz de emergência - Avs - verificação anual do corpo de bombeiros
PRÉDIO ESCOLAR AMBIENTES MÍNIMOS • Educação Infantil - Indicação CEE 4/99 • Berçário: - Berços individuais, com espaço de 50 cm entre eles e a parede - Espaço p/ movimentação das crianças - Espaço externo p/ banho de sol Dependências administrativas e de apoio • Pré-escola: • Sala de: atividades, repouso, alimentação, higienização • até 3 anos 1,50m2/aluno a partir de 4 anos 1.20m2/aluno - Espaço descoberto p/ atividades (3m2/aluno) - Sanitários: suficientes e de uso exclusivo das crianças Espaço físico, mobiliário e equipamentos - adaptados à faixa etária - com boas condições de segurança e higiene
PRÉDIO ESCOLAR AMBIENTES MÍNIMOS • Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano -mínimo de 03 salas de aula -área p/ recreação coberta e descoberta -acervo bibliográfico e kit de laboratório podem ser da classe ou circulantes - quadra de esportes, de dimensão condizente à faixa etária -diretoria, secretaria e sala de professores, -sanitários • Ensino Fundamental - 6° ao 9º ano e Ensino Médio - Salas de aula - laboratório de ciências - área p/ recreação coberta e descoberta - recursos de informática - quadra de esportes - biblioteca - diretoria, secretaria e sala de professores - sanitários
REGIMENTO ESCOLAR Ato administrativo e normativo da escola Com eficácia para: • regulamentar e normatizar as ações escolares; • permitir a operacionalização da proposta pedagógica; • regular as relações dos participantes do processo educativo.
DA ANÁLISE E DECISÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (ART 5º ) • Designação de Comissão Especialp/ análise e decisão que procede: análise do Relatório e do Regimento Escolar vistoria do prédio e dos equipamentos • Diligências: 1ª diligência - análise exaustiva do processo e o interessado é informado de todas as exigências Nova diligência - somente poderá ocorrer pelo não cumprimento de algum item solicitado na primeira diligência. Nos períodos de diligência o prazo fica interrompido O não cumprimento de diligência no prazo previsto implicará no indeferimento do pedido.
DA ANÁLISE E DECISÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE (ART 5º ) • Prazos: decisão final: expedida no prazo máximo de 90 dias Não havendo manifestação no prazo, cabe recurso ao órgão superior da SE • Recurso contra a decisão final: ao órgão superior, no prazo máximo de 30 dias.
AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CURSOS (Art. 6º) • ENSINO FUNDENTAL E MÉDIO: - descrição sumária das instalações físicas específicas e dos equipamentos - alteração do Regimento Escolar, se necessário, - termo de responsabilidade • PRAZOS: • apresentação do pedido - 90 dias antes do início das atividades - Parecer conclusivo da DER - 60 dias da data do protocolo - Trâmite do processo - normas constantes do art 5º
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Art. 7º) • os itens anteriores + o PLANO DE CURSO contendo: - justificativas - objetivos - requisitos de entrada • perfil profissional pretendido • qualificações intermediárias, quando houver; - critérios e procedimentos de avaliação e aproveitamento de competências - organização curricular - certificados e diplomas.
Art 9º - TRANSFERÊNCIA DE MANTENEDORA: comunicada ao órgão competente • Art 10 - MUDANÇA DE ENDEREÇO: solicitada ao órgão competente, exigências: documentação do prédio (§ 1º, do artigo 4º) • Artigo 11 - PRÉDIO EM EXTENSÃO:autorização prévia do órgão competente - exigências previstas no § 1º, do artigo 4º: II - condições legais de ocupação do prédio III - planta IV - laudo técnico V - descrição sumária VII - termo de responsabilidade - análise das condições físicas e estruturais proximidade dos prédios • Art 12 - MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO:comunicada ao órgão competente que tomará conhecimento e dará publicidade ao ato.
Art.13-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E ENCERRAMENTO DE CURSO comunicados ao órgão competente, garantia de continuidade dos estudos dos alunos matriculados Prazo máximo da suspensão temporária: 3 anos. • Art 14 -ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES informação sobre a regularidade na documentação escolar condições para guarda do arquivo escolar pelo órgão competente
A FALTA DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES DE QUALIDADE E A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE • Art 15 - DILIGÊNCIA OU SINDICÂNCIA: instaurada por autoridade competente, procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento • Art 16 - CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO de funcionamento de escola ou de curso comprovação de graves irregularidades, por meio de procedimentos de apuração, assegurado o direito de ampla defesa.