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CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO CIVIL. 2002. CASAMENTO. “O casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida.” Lafayete Rodrigues Pereira.

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Presentation Transcript


  1. CÓDIGO CIVIL 2002

  2. CASAMENTO

  3. “O casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida.” Lafayete Rodrigues Pereira

  4. “O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.” Paulo Lobo

  5. “O que se deve entender, ao assegurar a natureza do matrimonio, é que se trata de um contrato especial dotado de consequencias peculiares, mais profundas e extensas do que as convenções de efeitos puramente econômicos, ou contrato de Direito de Familia, em razão das relações específicas por ele criadas.” Caio Mario da Silva Pereira

  6. “A lei n. 11441/2007, trazendo a possibilidade de as partes cuidarem, elas próprias, sem interferência judicial, da separação e do divórcio, somente formalizando-os pela escritura pública, demonstra, a toda evidencia, a mudança de paradigmas, voltada para a mínima interferência estatal, com fortalecimento da autonomia da vontade e proteção à intimidade e à privacidade no ato de por fim ao casamento.” Tereza Cristina Monteiro Mafra

  7. “De qualquer modo é descabido tentar identificar o casamento com institutos que tenham por finalidade exclusivamente questões de ordem obrigacional. Os pressupostos dos contratos de direito privado não são suficientes para explicar sua natureza. É regido pelo direito das famílias. Assim, talvez, a ideia de negócio de direito de família seja a expressão que melhor sirva para diferenciar o casamento dos demais negócios de direito privado.” Maria Berenice Dias

  8. CASAMENTO – ESPÉCIES

  9. DECISÃO 25/10/2011- 19h34 Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão. Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=casamento homoafetivo)

  10. CASAMENTO – CAPACIDADE

  11. À celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (ausência de nulidade) • Art. 1555, § 2º. CCivil

  12. Suprimento de outorga. Consentimento para menor, próxima de alcançar 16 anos se casar. Ausência de adequação aos arts. 1517 e 1520 do CC. Apoio dos pais. Autorização concedida em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção especial à família e de sua função social, além do acesso a uma ordem jurídica justa. Sentença reformada. Pedido acolhido para suplementar a idade nupcial da apelante, autorizando o casamento a ser celebrado no Regime da Separação de Bens, com dispensa dos proclamas na forma do art. 69, § Iº, da Lei 6.015/73. Recurso provido, confirmando a tutela anteriormente concedida. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 2009)

  13. CASAMENTO – IMPEDIMENTOS

  14. INCAPACIDADE MATRIMONIAL - inaptidão em relação a qualquer pessoa - IMPEDIMENTO MATRIMONIAL - Impossibilidade em relação à pessoa determinada -

  15. CASAMENTO IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS

  16. PARENTESCO EM LINHA RETA

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