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Vícios Redibitórios. Arts. 441-446. Vícios Redibitórios. Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor Decorrente da idéia de garantia contratual O que o vício redibitório gera? Possibilidade de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441)
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Vícios Redibitórios Arts. 441-446
Vícios Redibitórios • Defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor • Decorrente da idéia de garantia contratual • O que o vício redibitório gera? • Possibilidade de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) • Alienante tinha conhecimento do vício • Recebe a coisa de volta, restitui o que recebeu, acrescido de perdas e danos (art. 443) • E se a coisa já pereceu, em virtude do vício? Permanece a responsabilidade do alienante (art. 444) • Alienante não tinha conhecimento do vício • Recebe a coisa de volta, restitui o que recebeu acrescido das despesas do contrato • Não há perdas e danos • Aplica-se aqui também o art. 444
Vícios Redibitórios • Possibilidade de reclamar abatimento no preço (art. 441) • Prazos Decadenciais • Vício oculto, mas que se manifeste de pronto (art. 445, caput) • Bem móvel – 30 dias a partir da entrega efetiva • Bem imóvel – 1 ano a partir da entrega efetiva • Prazo pela metade se o adquirente antes do contrato já estava de posse da coisa • Vicio oculto que por sua natureza só puder ser conhecido posteriormente (art. 445, §1º) • Bem móvel – 180 dias a partir da ciência do vício • Bem imóvel – 1 ano a partir da ciência do vício • Os prazos não correm na constância de cláusula de garantia, mas o defeito descoberto deve ser comunicado ao alienante em até 30 dias após seu descobrimento, sob pena de decadência (art. 446)
Vício do produto ou serviço • Diálogo com vícios redibitórios • Violação à incolumidade econômica • Vícios ocultos, vícios aparentes e vícios conhecidos pelo consumidor • Feirão de arranhados, boa-fé objetiva e incolumidade fisico-psíquica
Vicio do produto ou serviço • Aspectos gerais de responsabilidade • Ignorância do fornecedor sobre vícios não o exime da responsabilidade (art. 23) • No fornecimento de produtos in natura o responsável será o fornecedor imediato, salvo se o produto for claramente identificado (art. 18, § 5º) • Dano causado por componente enseja responsabilização solidária do fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem realizou a incorporação (art. 25, § 2º) • Nao pode o fornecedor se exonerar contratualmente de sua responsabilidade (art. 24)
Vício do produto ou serviço • Vício encontrado, o que fazer? (art. 18, caput e §1º) • Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitos condições de uso • Restituição imediata da quantia paga; • Abatimento proporcional do preço • Perdas e danos cabe, eventualmente, para as três hipóteses
Vicio do produto ou serviço • E o prazo de 30 dias? • Interpretação isolada levaria a sua aplicação necessária • Interpretação sistêmica • Integração artigo 35 • Diálogo das fontes com CC, em face da sistemática dos vícios redibitórios • Regra para evitar abuso de direito, sendo aplicado se (art. 18, §3º): • Substituição das partes puder ser feita sem comprometer a qualidade ou características do produto, nem diminuir-lhe o calor; ou • Não se tratar de produto essencial
Vicio de quantidade • Discrepância a menor entre a quantidade efetivamente presente no produto e a informada na embalagem • Consumidor pode exigir • Abatimento proporcional • Complementação • Substituição por outro da mesma marca/espécie • Restituição imediata
Vício de serviços • Haverá vício de serviço quando(art. 20): • For o serviço inadequado para o fim que dele se espera • Não atender as normas regulamentares • Vício diminuir o valor do serviço • O que fazer? • Reexecução dos serviços • Restituição da quantia paga • Abatimento proporcional • Obrigação fornecedores utilizar produtos originais, adequados e novos, salvo anuência em contrário do consumidor
Decadência • Decadência e vícios • Bens duráveis e não-duráveis • Serviços duráveis e não-duráveis • 30 dias/90 dias • Quando começa? (26, § 1º) • Entrega efetiva dos bens/término da execução do serviço • Vício oculto? (26, §3º) • Evidência do defeito • O conceito de vida útil • Quando obsta? • Reclamação comprovadamente formulada • Inquérito civil • O que é obstar?
Decadência • Prazo legal e garantia contratual • Diálogo das fontes e diferentes prazos • STJ, atraso de voo e aplicação prazo CC