1 / 35

A BUSCA DA VERDADE REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

A BUSCA DA VERDADE REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. PREMISSAS. 2. “Ordem jurídica justa e efetiva” Um complexo de aplicação da justiça, que vai desde a educação de um povo até o acesso, qualidade e obediência das decisões judiciais a que se obrigam os atores sociais. 3. Processo judicial

ovid
Download Presentation

A BUSCA DA VERDADE REAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. A BUSCA DA VERDADEREAL NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

  2. PREMISSAS 2

  3. “Ordem jurídica justa e efetiva” Um complexo de aplicação da justiça, que vai desde a educação de um povo até o acesso, qualidade e obediência das decisões judiciais a que se obrigam os atores sociais. 3

  4. Processo judicial Menos pior dos Instrumentos do Estado para a solução dos conflitos sociais. 4

  5. Solução de qualquer conflito social Passa por um crivo moral: Busca da verdade que fundamenta o justo. ESSA VERDADE SÓ PODE SER A REAL. 5

  6. Busca da verdade real É uma obrigação cívica afinada com o direito cidadão de uma ordem jurídica justa. A ordem jurídica justa não se limita a proclamar direitos mas a garantir direitos. 6

  7. A verdade formal tem grande probabilidade de levar à injustiça. A verdade formal: Aquela que é trazida ao processo pelas partes e posta ao exame de um juiz inerte, que se limita à aplicação das regras legais rigidamente interpretadas. 7

  8. Injustiça tem três efeitos perversos: Injustiça do processo. (Sofrer um processo indevido) 2. Injustiça da sentença. (Ter que cumprir novamente uma obrigação já cumprida) 3. Injustiça com cidadania. (Enganar o Estado e sociedade) 8

  9. O processo, como instrumento civilizatório de pacificação social é aperfeiçoado ao aproximar a verdade formal à verdade real. 9

  10. A verdade formal só é aceitável se a verdade real não puder, a tempo e a modos razoáveis, ser atingida com um nível de esforço decidido pela própria sociedade. 10

  11. A sociedade espera justiça e não pode se contentar com a mera verdade formal se for possível buscar a verdade real. 11

  12. A busca da verdade real está intimamente ligada à atividade probatória. Ela é suporte da aplicação do direito. 12

  13. CPC dá amplos poderes de busca da verdade real ao Juiz, retirando-o da inércia clássica. PROBLEMA A faculdade do juiz, que deveria ser coadjuvante, muitas vezes assume o papel de protagonista. 13

  14. Papel da parte: limitada ao pedido e à causa de pedir. Papel do advogado: obrigação de provocar o juiz na busca da verdade real. Papel imprescindível ao advogado moderno que é comprometido com a efetividade da justiça. 14

  15. Pontos para reflexão. 15

  16. 1. Depoimento das partes e audiência. 16

  17. 1. Depoimento das partes e audiência. CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, exofficio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 17

  18. Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte: Interrogatório: visa esclarecer e colaborar na criação de convicção do Juiz sobre fatos relevantes da causa. Faculdade do juiz. 18

  19. Doutrina diferencia interrogatório de depoimento da parte: Depoimento: é meio de prova para alcançar a confissão da parte contrária inserido no conceito de “devido processo legal”. Faculdade da parte. 19

  20. QUESTÃO: Uma parte relevante da doutrina defende a exclusividade do juiz na realização do interrogatório. PROPOSIÇÃO: Uso de argumentos poderosos a favor da oitiva das partes com base na busca da verdade real. 20

  21. Argumento ontológico: Não há maior verdade real que aquela confessada pela parte. Argumentos jurídicos: A CLT é omissa: aplica-se o art.343,CPC O Processo do trabalho prima pela imediatidade do juiz, da oralidade e concentração de atos na audiência. -É cerceamento de prova. 21

  22. O advogado tem o dever de provocar o depoimento pessoal da parte adversária, requerendo ao juiz, desde a petição inicial ou desde a defesa, e reiterá-las na audiência. No caso de indeferimento, o advogado deve protestar sob argumento de cerceamento de defesa, e de dever da justiça na busca da verdade real. 22

  23. 2.Súmula 74, TST Nova redação do item I e inserido o item III. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 23

  24. 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO I- Aplica-se a [pena de]* confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. *Expressão retirada da Súmula. 24

  25. 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 25

  26. 2.Súmula 74, TST CONFISSÃO III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. -Sentido de aceitação da busca da verdade real no processo. 26

  27. PROPOSIÇÃO: O advogado, presente à audiência, acompanhado de testemunhas, deve requerer ao juiz que determine a prova, com base na busca da verdade real. Não há óbice ao pedido e o indeferimento deve ser fundamentado. 27

  28. .. 28

  29. 2.Súmula 122, TST 29

  30. 2.Súmula 122, TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 30

  31. CASO Reclamante pede o salário do mês “x”. Audiência: Ré ausente injustificadamente. Presente seu advogado portanto procuração, defesa e recibo de pagamento assinado pelo reclamante, mais comprovante de depósito bancário do salário do mês “x”. O juiz aplica a Súmula 122, TST. Decisão: A ré condenada. 31

  32. PLACAR VERDADE FORMAL: 1 VERDADE REAL : 0 32

  33. PROPOSIÇÃO Possível alteração da Súmula. 33

  34. TESE: -A confissão é “ficta”. -Confissão não é “pena” (TST). -TST declara que os honorários advocatícios não são devidos, mas a jurisprudência reconhece atuação do advogado e essa atuação deve ser elevada se a questão for a busca da verdade real. 34

  35. Obrigado. 35

More Related