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Direito Internacional Privado. ?O Direito Internacional Privado ? o ramo da ci?ncia jur?dica onde se definem os princ?pios, se formulam os crit?rios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a busca de solu??es adequadas para os conflitos emergentes de rela??es jur?dico-privadas internaci
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1. Direito Internacional Privado e o Direito das Coisas
FAMIG – Faculdade Minas Gerais
Flavia Fadul
Marco Antonio
Mirelle Medeiros
Wilma Aguiar
2. Direito Internacional Privado “O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica onde se definem os princípios, se formulam os critérios, se estabelecem as normas a que deve obedecer a busca de soluções adequadas para os conflitos emergentes de relações jurídico-privadas internacionais”. Norberto Bobbio
3. Conceito de Direito das Coisas “Direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos” (Silvio Rodrigues).
No CC alemão, coisas são bens corpóreos existentes no mundo físico e hão de ser tangíveis pelo homem.
No CC Brasileiro o Direito das Coisas se divide em três partes: posse, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias.
4. Posse “ Posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Quem não tem posse não pode utilizar-se da coisa”. Silvio de Salvo Venosa
5. Posse Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
Teoria de Savigny (Subjetiva): A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa com o ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.
Teoria de Ihering (Objetiva): A posse é a exteriorização do domínio. Teoria adotada pelo Código Civil (art. 1.196)
6. Propriedade Os direitos de propriedade são direitos sobre as coisas executória contra todas as outras pessoas.
Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de posse, uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.
Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.
7. Propriedade O direito das coisas teve início na Idade Média.
Com relação aos imóveis, os proprietários eram os senhores feudais, razão pela qual, ainda hoje, o direito aplicável sempre será o de sua localização – princípio da lei da situação da coisa (Lei de Introdução ao CC, art. 8º).
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
Assim, em havendo disputa de imóveis, aplica-se a lei do país onde ele estiver situado.
Isso remonta da época feudal porque, nessa fase, cada feudo tinha sua própria lei.
8. Propriedade Para os móveis, por sua vez, aplica-se uma outra regra, eis que quem tinha móveis eram apenas os vassalos, que não possuíam imóveis. Nesse caso, aplicar-se-á a lei do domicílio do autor (LICC, art. 8º, §1º). O penhor segue a mesma regra (LICC, art. 8º, §2º).
§ 1° - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2° - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
9. Propriedade Ainda se tratando de bens imóveis, Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 89, I, que as ações relacionadas aos imóveis situados no Brasil serão de competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;