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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. “Poderes Investigatórios”. HISTÓRICO. CF/1934 – (1º Previsão somente para Câmara). CF/1937 – (GV). CF/1946 – (Previsão para ambas as Casas). CF/1988 – Prevista no artigo 58 , §3º, com a seguinte redação:. Continuação:.

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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

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Presentation Transcript


  1. COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO “Poderes Investigatórios”

  2. HISTÓRICO • CF/1934 – (1º Previsão somente para Câmara). • CF/1937 – (GV). • CF/1946 – (Previsão para ambas as Casas). • CF/1988 – Prevista no artigo 58, §3º, com a seguinte redação:

  3. Continuação: • “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

  4. INSTAURAÇÃO • 1/3 dos membros da Casa. (Senado 81 – 27 assinaturas). • M.S 26.441 do STF. • CPMI (27+171)

  5. Requisitos para Instauração: • Requisitos formal: (1/3 das assinaturas) • Caso não haja o Nº de assinaturas necessárias, preconiza o artigo 1º, parágrafo único, L. 1579/52: “A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada por um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado."

  6. Requisito Material: fato em si / deve ser determinado. • Requisito temporal: prazo certo (a ser encerrado ao fim da sessão legislativa, o que corresponde a um ano de atividade parlamentar). • O prazo poderá ser prorrogado? • Artigo 5º, §2º, L.1579/52:

  7. "A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.“ • Introdução • Conceito de CPI segundo Pinto Ferreira:

  8. "Comissão de inquérito é a comissão nomeada por uma Câmara, composta por membros desta, e que agem em seu nome para realizar um inquérito ou investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da administração, a questões financeiras, agrícolas, industriais etc., a tudo que interesse à boa atividade do Parlamento".

  9. Limites Investigatórios da CPIConsiderações Gerais: • => § 3º do artigo 58 da Constituição Federal: • “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas ...” => Artigo 151 do Regimento Interno do Senado Federal: • “A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. =>Inciso II do artigo 37 do regimento Interno da Câmara dos Deputados: • “Ao termino dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Congresso Nacional e encaminhado: • II - ao Ministério Público ou à Advocacia Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;"

  10. Lei 1579/52: • §2º "No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições e autarquias informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença." • => Alguns autores como Alexandre de Moraes defendem a possibilidade de convocação das autoridades (inclusive Ministros de Estado), desde uma vez que seja indispensável para o andamento das investigações. • => Artigo 2º da Constituição Federal: • “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário" • => A partir da interpretação do artigo acima, pode-se concluir que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm seu campo de atuação limitada pelo princípio constitucional da separação de poderes. Observa-se que as CPI´s não possuem poderes para interrogar qualquer membro do Executivo ou Judiciário Federal.

  11. Garantia Constitucional aos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário: • - Privilégio de foro, artigo 102, I, “b e c” – Julgamentos de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Contudo, nada obsta que, mesmo gozando dessas prerrogativas constitucionais, os membros dos Poderes citados no parágrafo anterior possam depor perante as Comissões, se assim desejarem, nunca, porém, sendo forçados a fazê-lo. • => Ainda, o art. 2º da Lei n.º1579/52 afirma que as CPI´s podem requerer convocação autoridades federais, estaduais ou municipais para prestar depoimento. • => Artigo 34 da Constituição Federal: • - Assegura a nãointervenção da União em Estados e Municípios, salvo exceções expressas no artigo. • => Artigo 105, I “a” da Constituição Federal: • - Garantia Constitucional aos Membros do Executivo Estadual, que devem ser julgados, no caso de crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça. • => Logo, intimação de membros de outros Poderes, de esfera estadual ou federal (no caso de órgãos ou autoridades diretamente subordinadas ao Presidente da República), pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, seria, portanto uma afronta aos princípios de não - intervenção e federalismo, consagrados na Constituição Federal de 1988.

  12. Artigo 3º da Lei 1579/52: • “Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.” • Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.“ • - Significa dizer que, salvo os casos citados anteriormente, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder de inquirir testemunhas a depor, uma vez que a ela é dada poderes de investigar típicos de autoridades judiciais. • - Vale ressaltar que indiciados e testemunhas não são obrigados a responder perguntas que venham a incriminá-las; sendo este direito garantido pelo Texto Magno pelo art. 5º, LXIII. O STF vem a confirmar esse ponto de vista, conforme o disposto no acórdão HC - 79244/DF

  13. O SIGILO TELEFÔNICO E AS CPI’s. • Quebra do sigilo de dados telefônicos X escuta telefônica

  14. A PRISÃO E AS CPI’s. • Casos de habeas corpus preventivo.

  15. PRECEDENTES: • Habeas Corpus 79563/MT – Mato Grosso • Relator: Min. Marco Aurélio • Julgamento: 10/04/2000 • Paciente: Josino Pereira Guimarães • Impetrantes: Zoroastro C Teixeira e outro. • Coator: Presidente da CPI do Judiciário e Relator da CPI do Judiciário. • Decisão: “(...) Defiro a liminar para assegurar ao paciente, sem risco de vir a ser preso, o direito de permanecer em silêncio, isso diante das perguntas cujas respostas possam consubstanciar a auto-incriminação. (...)”

  16. Habeas Corpus 94747/ MG - Minas Gerais • Relator: Min.Joaquim Barbosa • Julgamento: 20/05/2008 • Paciente: Levi Lacerda Cançado • Impetrante: Leuces Teixeira de Araújo • Coator: Presidente da CPI da Pedofilia. • Decisão: “(...) Do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para assegurar ao paciente, que não está dispensado da obrigação de comparecer perante a CPI da Pedofilia: a) o direito de ser assistido por seu advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição; b) o direito de exercer o seu direito ao silêncio, incluído o privilégio contra a auto-incriminação (art. 5º, LXIII), sem que seja o paciente submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas processuais. Em razão de estar o paciente indiciado em procedimento investigatório acerca dos crimes cuja apuração constitui objeto da CPI da Pedofilia, ressalto que ele não pode ser obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha. (...)”

  17. FIM • Seminário: “Limites Investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito”. • Prof.: Antonio Carlos A. Desgualdo • Thiago Comin • Jorge Urbani • Sidnei Ferraria

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