480 likes | 580 Views
CURITIBA 24 E 25/05/2012. Conselhos de Saúde e o MP: problemas e soluções. Painel. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.
E N D
CURITIBA 24 E 25/05/2012
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE É uma das maneiras de se efetivar a democracia, por meio da inclusão de novos sujeitos sociais nos processos de gestão do SUS como participantes ativos nos debates, formulações e fiscalização das políticas desenvolvidas pela Saúde Pública. Com previsão constitucional e legal, confere, à gestão do SUS, realismo, transparência, comprometimento coletivo e efetividade de resultados.
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE Está diretamente relacionada ao grau de consciência política e de organização da própria sociedade civil. Here comes your footer Page 5
CONSELHO DE SAÚDE Qual é a influência do CMS sobre o processo decisório das políticas municipais de saúde: Marcelo Moreira, FIOCRUZ pouca ou nenhuma
CONSELHO DE SAÚDE “Apesar de fundamental para a democratização da política municipal de saúde, a ampliação da participação não é suficiente para garantir que o CMS seja um dos protagonistas do processo decisório.”
CONSELHO DE SAÚDE “Para que tal protagonismo concretize-se é preciso que os conselhos também se consolidem institucionalmente, isto é, que sejam legitimados por todos os atores políticos (ou, ao menos, pelos mais relevantes) envolvidos no processo decisório das políticas municipais de saúde.”
Publicidade Em geral, os CS não são conhecidos pela população. Para isto concorre o fato de não utilizarem quaisquer meios (jornal, rádio, televisão, Internet etc.) para divulgar atividades relacionadas com os programas de saúde ou com os problemas da comunidade.
Criar vínculos permanentes com a sociedade (reuniões abertas do CS, audiências públicas, criação de ouvidoria, etc.) • Ampla e massiva campanha de mídia
PORTARIA MS Nº 1.820/09 Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde Art. 7º - Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre: I - formas de participação; II - composição do conselho de saúde; III - regimento interno dos conselhos; IV - Conferências de Saúde; V - data, local e pauta das reuniões; e VI - deliberações e ações desencadeadas.
Responsabilidades dos Municípios na participação social e controle social Promover ações de informação e conhecimento acerca do SUS, junto à população em geral;
Papel do CS O CS é muito valorizado por todos aqueles que o conhecem ou dele participam. Entretanto, predomina a impressão de que é um espaço para reivindicações específicas ou denúncias pontuais. A maior parte do tempo de cada reunião mensal é gasta na discussão de assuntos internos, sendo raros os debates de temas substantivos.
Papel do CS Quanto ao Plano de Saúde, ao Orçamento e ao Relatório de Gestão, os conselheiros não têm papel relevante na discussão, convertendo-se em um mero ritual a aprovação dessas importantes peças da gestão.
Caráter Deliberativo “Muitos Conselhos querem deliberar sobre contratação de pessoal, salário, alterações no orçamento,etc. Tudo isso pode ser deliberado no âmbito do conselho como encaminhamento e jamais como execução, pois têm que passar pelo legislativo.” Gilson Carvalho
ATUAÇÃO FRAGILIZADA • Deficiente intervenção das entidades; • Atuação pautada pelas demandas pontuais; • Não obediência à legislação (desconhecimento da mesma); • Ausência de acompanhamento e descumprimento das deliberações.
Papel do gestor Há críticas generalizadas aos secretários de saúde (gestores ou seus representantes) por causa de atitudes tidas como irresponsáveis, nocivas ou desrespeitosas. Reclama-se que não discutem o orçamento nem prestam contas da sua execução; não acatam as resoluções do colegiado;
definem de antemão ou manipulam a pauta de discussão e as deliberações; • impõem decisões mediante um discurso tecnocrático; • cooptam conselheiros com artifícios clientelistas; • preenchem o tempo com assuntos internos da gestão, tornando as reuniões meramente informativas de assuntos alheios aos interesses da comunidade;
Agenda/Pauta Maior tempo utilizado para discussão e deliberação nos conselhos municipais não são para a deliberação de diretrizes estratégicas para a gestão, mas o inverso; A agenda, na maior parte das vezes, é pautada pelo gestor;
Maior controle e fiscalização dos conselhos em que a Lei Municipal ainda dispõe sobre a Presidência nata do Secretario de Saúde; • Alteração das regras do jogo, deixar de recomendar e passar a vedar esta situação
PACTO DE GESTÃO • Direção e Articulação do SUS • A direção do SUS, em cada esfera de governo, é composta pelo órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de Saúde, nos termos das Leis nº 8080 e nº 8142.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ESFERAS GESTORAS FEDERAL ESTADUAL Ministério da Saúde CNS CIT MUNICIPAL Secretaria de Estado da Saúde CES CIB Secretaria Municipal de Saúde CMS
Funcionamento interno • Em geral, há baixo grau de conflito entre os segmentos de conselheiros. Todavia, há problemas generalizados em termos da precariedade das condições operacionais, infra-estrutura, comunicações e apoio financeiro e de secretaria, aos quais se soma a dificuldade de haver quorum quando necessário devido à ausência de conselheiros.
CONDIÇÕES PARA EXERCER O CONTROLE SOCIAL Autonomia do CS: • financeira; • assessoria jurídica; • assessoria contábil; • acesso às informações; • a participação dos técnicos da secretaria
Responsabilidades dos Municípios na participação social e controle social Prover de condições materiais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento do CMS; Organizar e prover as condições necessárias à realização de conferências de saúde;
Composição, representação e representatividade Problema recorrente e muito difícil de se resolver na prática. Com freqüência, a composição do CS não segue o princípio da paridade. O conselheiro é indicado pelo gestor ou por agremiações desconhecidas da comunidade. Os prestadores privados praticamente não participam porque resolvem seus pleitos diretamente com o gestor ou seus funcionários.
Da representação A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. RESOLUÇÃO CNS N.º 333/03
“PARA GARANTIR A LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA DOS USUÁRIOS, É VEDADA A ESCOLHA DE REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS QUE TENHA VÍNCULO, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU COMUNHÃO DE INTERESSE COM QUAISQUER DOS REPRESENTANTES DOS DEMAIS SEGMENTOS DO CONSELHO” CÓDIGO DE SAÚDE -SP - 68
PROFISSÃO CONSELHEIRO Alguns conselheiros apegam-se tanto ao controle social que não querem mais deixar a vaga; Com isso diminuem a oportunidade de novos participantes e de novas idéias.
Dificuldades da representação no exercício do Controle Social • Fragilidade do nível de organização dos movimentos populares e sindicais; • Cultura de submissão enraizada na população brasileira; • Baixa representatividade e consequente pequena legitimidade dos conselheiros (pouca qualidade em relação à sua base); • Desarticulação em vários níveis; • Desinformação generalizada;
CONSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO REPRESENTATIVA • Entidades não representativas (ENTIDADES DO EU MESMO); • Criar um cadastro permanente das entidades dos CS e daquelas que pretendem fazer parte, com critérios eficazes de qualificação e habilitação para concorrer a uma vaga;
CONSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO REPRESENTATIVA • Permanente processo de formação de quadros através das entidades afins; • Fomentar a importância de entidades na esfera municipal demonstrando a necessidade da participação nas discussões da saúde pública.
Capacitação de conselheiros • Processo de aprendizagem contínuo, que se dá no dia-a-dia do Conselho, com uma base de metodologia participativa, com conhecimento necessário para o desempenho das funções e atribuições; Ex.: atuação na “formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros” (Lei nº 8.142/90);
ARTICULAÇÕES 35
Articulação entre conselheiros: • devem apresentar propostas e agir em bloco, articulados; SEMPRE COM OBJETIVOS EMBASADOS NO BEM COMUM DA SOCIEDADE
Articulação entre os Conselhos/conselheiros e a sociedade: • canais de articulação e participação (permitem que o Conselho/conselheiro apreenda as demandas da população que representa e, ao mesmo tempo, informe e divulgue as decisões e discussões tomadas pelo Conselho). Ex.: murais, emails, plenárias, assembléias, ouvidorias, etc.
Articulação entre os Conselhos de Saúde e destes com outros Conselhos • entre CS da mesma esfera de governo e de diferentes esferas; • entre os CS e outros Conselhos de áreas afins tais como: da Educação, da Criança e do Adolescente, etc. (conexão das questões singulares do seu cotidiano com questões mais gerais). • Para enfrentar problemas comuns
Articulação entre os Conselhos de saúde e outras instituições: • auxílio no exercício de seu papel; Ex.: Ministério Público (diante de irregularidades e/ou descumprimento das leis que regem o SUS); Ex.: Tribunal de Contas (irregularidades e ilegalidades contra o patrimônio público).
Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública 5.6 - CONTROLE SOCIAL: 5.6.1 - Fiscalizar a regular instituição dos CS e suas condições de funcionamento, comparecendo, se possível, às suas reuniões, examinando suas atas de trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao regular exercício de suas atribuições. 5.6.3 - Contribuir para a informação e o aperfeiçoamento técnico de Conselheiros de Saúde.
“qualificar o conjunto de necessidades sociais em saúde, entendendo-as não apenas como carências mas como ideais de saúde, isto significa tomar a saúde como meta a ser conquistada, como um bem que se adquire através dos conflitos e da luta”
ANTONIO GARCEZ NOVAES NETO Farmacêutico Ex-Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Paraná Professor de Saúde Pública • antonio.novaes@unifil.br
2011 1. concitar promotores de Justiça a participar, como couber, de Conferências de Saúde, inclusive, se houver solicitação, contribuir para a sua organização e realização;
2011 2. assegurar-se o promotor de Justiça de que o relatório final da Conferência de Saúde, principalmente as municipais, contendo as diretrizes deliberadas (cf. L.F. nº 8142/90), seja encaminhado ao respectivo gestor para fins de observância quando da elaboração do Plano de Saúde do ente federativo;
2011 3. acompanhar o Ministério Público se as prestações de contas trimestrais estão sendo feitas, e de forma adequada e tempestiva, ao Conselho de Saúde, nos termos do disposto no artigo 12, da LF nº 8689/93 e seu decreto regulamentador;
2011 4. verificar, o órgão de execução, a legalidade da composição do Conselho de Saúde, a regular periodicidade das reuniões e se há publicidade em torno da sua realização;
2011 5. estabelecer a participação dos membros do Ministério Públicos, quando possível, às reuniões do Conselho de Saúde, solicitando-se, em qualquer caso, cópia das respectivas atas aprovadas, para adoção das medidas eventualmente necessárias;
2011 6. verificar o Ministério Público local a suficiência mínima de condições, inclusive materiais, para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde e da Conferência de Saúde, ouvidos previamente tais entes e os gestores correspondentes, nos termos da Resolução CNS nº 333/03.