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Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Fases da Tutela Coletiva no Brasil Profa Beatriz Roland. 1ª fase absoluta predominância individualista da tutela jurídica vai até 1934. 2ª fase fase da proteção fragmentária dos direitos transindividuais
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Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2Fases da Tutela Coletiva no BrasilProfa Beatriz Roland
1ª fase • absoluta predominância individualista da tutela jurídica • vai até 1934
2ª fase • fase da proteção fragmentária dos direitos transindividuais • predominância, ainda, dimensão individualista da tutela jurídica • CF/1934 – art. 113, n. 38: inclusão da Ação Popular “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”
CLT (DL n. 5452 de 1º de maio de 1943) > instituição de forma especialíssima de tutela dos direitos massificados da classe trabalhista por intermédio dos dissídios coletivos (arts. 513, 856/875) • CF/1946 art. 141 § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do PJ qualquer lesão de direito individual. (mantido na CF 1967)
Ação Popular: L. 4.717/1965, alterada pela L. 6.513/1977, art. 1º § 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. • Com essa alteração a AP passou a tutelar o patrimônio público em sua dimensão também imaterial (artístico, estético, histórico ou turístico). • José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover sustentam, com base nessa alteração, que a AP foi o 1º instrumento brasileiro de tutela pela via jurisdicional de alguns direitos difusos.
D. n. 83.540/1979 – regulamentava a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, legitimando o MP. • L. 6.938/1981 – Política Nacional do meio ambiente; responsabilidade ambiental objetiva • LC 40/1981 – LOMP, com previsão que o ajuizamento da ACP era uma faz funções institucionais do MP. Origem da ACP, hoje consagrada constitucionalmente (CF 129, III) • L. 7.347 – LACP – divisor de águas; tutela jurídica coletiva; é com ela que ingressa no plano normativo Brasileiro, o movimento mundial pela coletivização do processo (representação em juízo dos interesses coletivos).
3ª fase • tutela jurídica integral, irrestrita, ampla • com a proteção total do coletivo, acaba-se por proteger o individual, especialmente os direitos fundamentais • CF/88 – consagração do Estado Democrático de Direito que é o Estado da Justiça Material • art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito – princípio do acesso amplo e irrestrito à justiça (inafastabilidade das decisões judiciais) • aperfeiçoamento do controle concentrado de constitucionalidade (arts. 102 e 103)
Plano da Tutela Jurisdicional Coletiva Constitucional • art. 129, III – princípio da não-taxatividade do objeto material da ação coletiva • art. 5º, LXIX e XX – mandado de segurança coletivo • art. 5º, LXXI – mandado de injunção • art. 5º, LXXIII – ampliação do objeto material da AP para incluir meio ambiente e moralidade administrativa • art. 5º, XXI – concessão de poder representativo às entidades representativas • art. 8º, III – concessão de legitimidade aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria • art. 232 – concessão de legitimidade aos índios
Plano Infraconstitucional da Tutela Jurídica Material • L. 7853/89 – apoio às pessoas portadoras de deficiência • L. 7913/89 – ACP de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários • L. 8069/90 – ECA • L. 8078/90 – CDC • L. 8429/92 – sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito • L. 8884/94 – transforma o CADE em autarquia; prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica • L. 10257/2001 – regulamenta os arts. 182 e 183 da CF (Estatuto das Cidades) • L. 10741/2003 – Estatuto do Idoso • L. 12.016/2009 – Nova Lei do Mandado de Segurança