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Direitos de autor na Internet. Direitos Autorais – Lei 9.610/98.
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Direitos Autorais – Lei 9.610/98 • Conceito: ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências (Bittar, Carlos Alberto. Direito de Autor. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. pg. 8) • Visam proteger as obras de finalidades estéticas, de beleza, de aperfeiçoamento intelectual, voltadas à sensibilização e à transmissão de conhecimentos como: • Livros • Composições musicais • Projetos de engenharia • Projetos de arquitetura • Filme, novela, obra teatral • Bases de dados
Direitos Autorais – Lei 9.610/98 Das Obras Protegidas Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Direitos Autorais – Lei 9.610/98 Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Direitos Autorais – Lei 9.610/98 Aquisição do direito autoral A proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe de registro, o direito surge com a criação da obra. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vigência Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Dos Direitos Morais do Autor Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Dos Direitos Patrimoniais do Autor Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; (...) IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Usos não consentidos: • Evasão de receitas; • Avanço tecnológico, aparatos que permitem a multiplicação ou a fruição da obra sem qualquer consulta do autor; • Uso sem consentimento do autor / evasão de receitas / prejuízo para o autor / prejuízo para o Estado / prejuízo para o setor cultural e para a sociedade; • Usos livres: as limitações aos direitos autorais • Utilizações excluídas da incidência dos direitos autorais; • situações em que se permite o uso livre da obra; • direito à informação, à cultura, ao ensino, direitos da coletividade; • situação taxativas e que não possuem fins econômicos; • exemplo: a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos (art. 46, LDA)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: • I - a reprodução: • na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; • em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; • de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; • de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; • II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; • III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; • IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; • V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; • VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; • VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; • VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Musica – Vinil/CD – MP3 – Livro eletrônico • Caso Napster; • Prejuízo para autores, empresas, Estado; • Os efeitos da pirataria no setor fonográfico período - 1997 A 2005: • - Postos de trabalho direto: -50%. • - Artistas contratados: -50%. • - Nº de pontos de vendas fechados: - 3.500. • - Lançamentos de produtos: Nacional - 44%. • - Estimativa de perda de arrecadação em impostos em função da pirataria: R$ 500 milhões anuais(Somente considera ICMS, PIS e Cofins). • Nº de empregos perdidos no setor: - 80 Mil (gravadoras, fabricantes, comércio varejista, etc...) • Dados da ABPD – Associação Brasileira de Produtores de Discos - http://www.abpd.org.br/pirataria_dados.asp 21.12.10 • Dificuldade no combate à pirataria de música;
Mudança de paradigma – indústrias fonográfica e reprográfica • iPod / iPad / Kindle; • Musica na internet / novas oportunidades; Luan Santana Aos catorze anos de idade Luan Santana e seus amigos gravaram um video caseiro e postaram no YouTube. Com muitos acessos e pedidos nas rádios o cantor estourou em 2007 e já está no seu segundo álbum, desta vez pela Sony. Banda Restart É uma banda de jovens brasileiros que ficou conhecida pelo público através da divulgação de internautas no Twitter, Face book, Orkut e MySpace.
Lily Allen • Justin Bieber • Mallu Magahães Sthephany absoluta Sthephany Cantora brasileira que já tem mais de seis vídeos caseiros rolando a internet. Ela tem muitos fãs pelo Brasil e foi lançada no You Tube. . Malu Magalhaes a jovem cantora apresentou suas canções “Tchubaruba”, “J1″ e “Get To Denmark”, na internet através do My Space. Lily Allen A cantora inglesa foi reconhecida pelo “My Space”, e vendeu mais de 6 milhões de cópias com o primeiro ábum no mundo inteiro. Justin Bieber O jovem canadense reconhecido pelo seu talento no You Tube, Fonte: http://upmusicavideo.com/2010/03/cantores-lancados-pelo-you-tube/ - 16dez10
Vendas Digitais no MundoVendas de Música Digital cresceram 185% no Brasil e 40% no Mundo em 2007. As vendas de música digital cresceram 40% em 2007 movimentando cerca de US$ 2.9 bilhões no mundo. Em 2006 o faturamento havia sido de US$ 2.1 bilhões. Com esse registro a música digital passa a representar 15% das receitas totais da industria fonográfica mundial. Em 2006 esse segmento era de 11% nas vendas de música e em 2003 era praticamente inexistente, o que faz da música o setor mais avançado digitalmente da área de entretenimento, atrás apenas do setor de jogos eletrônicos. Os Estados Unidos, o Japão e o Reino Unido lideram o ranking de vendas de músicas digitais no mundo. Estima-se que para cada download feito a partir de lojas “on-line” devidamente autorizadas, 20 são feitos de forma ilegal, infringindo a lei e os Direitos Autorais. http://www.abpd.org.br/estatisticas_vendas_digitais_mundo.asp - 21.12.10
Mercado Brasileiro de Música 2009 11,9% DIGITAL O mercado de áudio (CDs) representou, em 2009, 60% do mercado total de música no Brasil. Ficando os outros 28,1% por conta dos formatos em vídeos musicais (DVDs + Blu-Ray) e 11,9% com os formatos digitais. 60% CD 28,1% DVD+BLU-RAY http://www.abpd.org.br/downloads/Final_Publicacao_09_2010_CB.pdf
Mercado Digital As companhias que reportam estatísticas para a ABPD faturaram em 2009 no mercado de música digital R$ 42.7 milhões. Desse total, 58,7% foram representados por receitas advindas da Internet (R$ 25.121 milhões) e 41,3%, vendas de música digital via telefonia móvel (R$ 17.657 milhões) O segmento de música digital no mundo teve um crescimento de 12% em 2009, de acordo com o “Digital MusicReport” divulgado pela Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI) em Janeiro deste ano, movimentando 4.2 bilhões de dólares. Mundialmente, as plataformas digitais geraram em 2009 receitas que já representam 27% do total das vendas de música gravada no mundo. No Brasil, a participação do mercado digital no total das receitas com música gravada, passou de 8% em 2007, para 12% em 2008, se mantendo neste mesmo patamar em 2009. http://www.abpd.org.br/downloads/Final_Publicacao_09_2010_CB.pdf
Musica e filmes na internet Notícia - Disney fatura US$1 mi por semana com downloads Quinta-feira, 21 de setembro de 2006 - 10h46 http://info.abril.com.br/aberto/infonews/092006/21092006-3.shl LOS ANGELES (Reuters) - O presidente-executivo da Walt Disney, Robert Iger, anunciou que a empresa vendeu125 mil downloads de filmes, no valor de um milhão de dólares, por meio da loja de música online iTunes, da Apple Computer, na primeira semana de oferta dos seus filmes. Iger informou em conferência com analistas que a empresa espera 50 milhões de dólares em receita adicional no primeiro ano do programa de download de filmes via iTunes, lançado pela Apple em 12 de setembro. A Disney na semana passada se tornou o primeiro estúdio de cinema a oferecer downloads de filmes via iTunes. A empresa colocou no site 75 títulos, entre os quais "Piratas do Caribe" e "A Lenda do Tesouro Perdido". http://info.abril.com.br/aberto/infonews/092006/21092006-3.shl - 21.09.06
Mudança de paradigma • a indústria fonográfica está se adaptando aos novos tempos e se reinventando; • além das vendas físicas e digitais, as empresas passam a encontrar outras formas de receitas: promoção de shows ao vivo, agenciamento, licenciamento para publicidade, games, e várias outras formas de parceria com os artistas; • deve-se buscar o equilíbrio entre o acesso à música e o direito de autores, artistas e produtores de música de serem remunerados de forma justa pelo uso de seu conteúdo na Internet.
Definição legal de programa de computador Lei 9.609/98 – Lei de Software Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruçõesem linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
“Código fonte” “Código objeto” Código fonte: corresponde à linguagem de programação que contém os comandos. É a linguagem utilizada pelo programador para redigir o programa. Código objeto: corresponde ao código fonte após a conversão para o código próprio do computadores. O processo de conversão é conhecido como “compilação”. Este código não é, a principio, compreendido pelas pessoas, mas apenas pelos computadores.
Software Direito Autoral ou Propriedade Industrial ? • Lei 9.279/96 • PROPRIEDADE INDUSTRIAL: as criações de uso prático suscetíveis de aplicação industrial. • Invenções industriais (Patentes) • Desenhos Industriais • Marca • Lei 9.610/98 • DIREITOS AUTORAIS: Visam proteger as obras de finalidades estéticas, de beleza, de aperfeiçoamento intelectual, voltadas à sensibilização e à transmissão de conhecimentos como: • Livros • Composições musicais • Projetos de engenharia • Projetos de arquitetura • Filme, novela, obra teatral SOFTWARE ?
Aqueles que defendiam a adoção do regime autoral: Alegação: o SW contem todos os elementos característicos das linguagens: letras, números, caracteres e outros símbolos. Portanto, igualam o SW a uma obra literária. Aqueles que defendiam a adoção do regime de propriedade industrial: Alegação: o SW é um processo ou um esquema destinado a regular o funcionamento de uma máquina.
Qual o regime de proteção à propriedade intelectual do programa de computador? O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto na Lei de Software - Lei 9.609/98 (art. 2º da Lei 9.609/98) São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (..) XII - os programas de computador; (Art. 7º - Lei 9.610/98 – Lei Direitos Autorais) Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si; (Art. 10, Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial)
O direito moral do autor/criador de software Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. (art. 2º, §1º, da Lei de Software).
Prazo da tutela Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2º, §2º, da Lei de Software). Registro A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (art. 2º, §3º, da Lei de Software). Equivalência de direitos Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes (art. 2º, §4º, da Lei de Software).. Aluguel Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa (art. 2º, §5º, da Lei de Software). § 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
A quem pertencerão os direitos relativos ao programa de computador quando ele for desenvolvido por empregado ou por servidor • - Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. • - Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. • - Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. • O tratamento acima mencionado será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados. • (art. 4º, da Lei de Software)
O direito patrimonial do autor Trata-se do direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da obra. “decorre da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível. Com isso, impõe-se a prévia consulta ao autor para qualquer uso econômico da obra, que só se legitimará sob sua autorização expressa.” BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Forense Universitária: Rio de Janeiro. 4ª ed, pág. 49 A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos em lei. (art. 37, da LDA)
Constituição Federal – art. 5º XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Lei 9.610/98 – Direitos Autorais Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; (...) X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Limites do direito patrimonial do autor Lei 9.609/98 – Lei de Software Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. O inciso IV do art. 6º, tem alguma relação com o uso do software em rede?
A interpretação abaixo do inciso IV, art. 6º, da Lei 9.609/98 está correta ou não? O uso de um softwareem um sistema de rede interna de computadores, para o uso exclusivo de quem o adquiriu, não constitui ofensa aos direitos autorais, ex vi do inciso IV do art. 6º da Lei 9.609 de 19/12/1998. (...) Dessa forma, cinge-se a controvérsia à indagação sobre a existência ou não de direitos autorais em favor da recorrente, em virtude de ter a recorrida utilizado apenas de um software de cada modelo no servidor e disponibilizado-o em seu sistema operacional, cumprindo ressaltar que todos os microcomputadores encontram-se localizados no interior do referido estabelecimento. (...) Dessa forma, verifica-se que não restam dúvidas que o legislador entendeu que o uso de um programa num ‘sistema aplicativo ou operacional’, como no caso da apelada, não condiz em uma ofensa aos direitos da apelante. Apelação Civel Nº 447.858-4 – Poços De Caldas – 06.10.2004 E o uso do sw em rede viola ou não o direito patrimonial do titular do software?
(...) limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem prejuízo de indenização cabível". • A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação. • - Forte em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar a indenização por danos materiais no valor de 3.000 exemplares, acrescidos dos (exemplares) que foram apreendidos, se houver. • (REsp 443119 / RJ RECURSO ESPECIAL 2002/0071281-7 - Ministra NANCY ANDRIGHI)
Licenciamento de software Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Licença Skrinwrap Software livre (GLP – General Public License)