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Competência do Supremo Tribunal Federal

This article discusses the competences of the Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court) and the Superior Tribunal de Justiça (Superior Court of Justice) in Brazil, including their roles in the judicial system and the types of cases they handle. It also addresses the principles of international judicial cooperation and the use of letters rogatory in cross-border legal proceedings.

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Competência do Supremo Tribunal Federal

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Presentation Transcript


  1. Competência do Supremo Tribunal Federal

  2. Supremo Tribunal Federal: compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada; Ministros do Supremo Tribunal Federal: a) nomeados pelo Presidente da República; b) aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal;

  3. - Competência: guarda da Constituição Federal a) Processar e julgar, originariamente: - o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; - a extradição solicitada por Estado estrangeiro; b) Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

  4. Competência do Superior Tribunal de Justiça

  5. Superior Tribunal de Justiça: compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo 1/3 dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; - 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94, CF;

  6. Competência: a) Processar e julgar, originariamente: - a Homologação de Sentenças Estrangeiras e a Concessão de Exequatur às Cartas Rogatórias; b) Julgar, em recurso ordinário: - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  7. Competência: c) Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: - contrariar Tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência;

  8. Competência da Justiça Federal

  9. Competência da Justiça Federal de processar e julgar: a) Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; c) Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; d) Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  10. Cooperação Jurisdicional Internacional

  11. Cooperação Jurisdicional Internacional Intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes do Judiciário de um Estado estrangeiro; Surge como meio para possibilitar a eficácia da prestação da tutela jurisdicional estatal; Tratados e Convenções Internacionais e Princípio da Reciprocidade;

  12. Cooperação Jurisdicional Internacional - Cooperação Processual Internacional: os atos judiciais prolatados por um juiz ou tribunal interno podem ser executados no exterior nas seguintes situações: a) Cartas Rogatórias; b) Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras, de acordo com o sistema de homologação previsto no país em que será executada a decisão;.

  13. Cooperação Jurisdicional Internacional Cartas Rogatórias: É a medida judicial, de cooperação internacional, que tem por finalidade o cumprimento de atos ou diligências necessários à movimentação do processo no foro acionado, como citações, provas periciais, inquirição de testemunhas; Podem ser: Ativas: aquelas expedidas pelo juiz nacional, solicitando o cumprimento de diligência que irá instruir processo sob sua jurisdição; Passivas: aquelas remetidas de país estrangeiro para serem cumpridas internamente no Brasil;

  14. Cooperação Jurisdicional Internacional Cartas Rogatórias Ativas: Art. 210 do CPC: A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato; - As Cartas rogatórias passivas, a fim de serem cumpridas no Brasil, submetem-se ao exequatur do STJ (art. 105 da CF/88) e, como regra, o objeto da carta rogatória passiva deve ser uma diligência como a citação, a notificação, a oitiva de testemunhas e a obtenção de provas em geral;

  15. Cooperação Jurisdicional Internacional A Carta Rogatória Passiva não pode ter eficácia executória, ou seja, não pode a carta rogatória objetivar a realização de medidas de caráter executório, já que a execução de sentença estrangeira depende sempre de processo específico (homologação no Brasil pelo STJ). O cumprimento da Carta Rogatória será de competência da Justiça Federal; Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias: estabelece procedimentos úteis e efetivos de cooperação jurisdicional internacional. Há 3 requisitos básicos para a utilização desta Convenção: a) Os órgãos intervenientes sejam de caráter jurisdicional;

  16. Cooperação Jurisdicional Internacional b) que a diligência requerida seja de caráter processual em matéria civil ou comercial; c) que os atos requeridos nas cartas estejam expressamente previstos como atos de cooperação na Convenção; - Artigo 2: “Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto: a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior; b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito”. - Artigo 3: “Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no artigo anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa”.

  17. Cooperação Jurisdicional Internacional Âmbito Mercosul: Protocolo de Las Leñas (promulgado pelo Decreto nº. 2.067/96) Artigo 1: “Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais”; - Esta Tratado distingue “as atividades de simples trâmite e probatórias” e o “reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais”

  18. Cooperação Jurisdicional Internacional - Artigo 18: “As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal; Artigo 19: “O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central”;

  19. Cooperação Jurisdicional Internacional Conclusão: a) a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. b)a modificação do procedimento de homologação de sentença, que tem natureza contenciosa, para o de carta rogatória, não afetou o contraditório que deve existir em tais casos, porquanto o rito das cartas rogatórias assegura que a parte contrária a impugne, interponha agravo regimental ou embargos;

  20. Jurisprudências EMENTA: Habeas corpus. Carta rogatória. Interrogatório. Exequatur deferido sem a prévia notificação do paciente. Possibilidade. Risco de frustração da diligência. Diligências, providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando. Participação das autoridades suíças sem nenhuma interferência no ato praticado. Precedentes. 1. Há precedentes desta Suprema Corte validando a disciplina da Resolução nº 9, do Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou ser legítima, em carta rogatória, a realização de diligência sem a prévia audiência e sem a presença do réu da ação penal, quando essas possam frustrar o resultado da diligência, isso sem prejuízo da possibilidade do que se chama de exercício pleno do direito de defesa diferido, através de embargos, cabendo agravo regimental da decisão desses embargos. 2. O deferimento do exequatur com a possibilidade da realização de medidas de investigação que se fizerem necessárias não caracteriza uma cláusula em aberto, porque pode haver diligências ou providências ou medidas que sejam decorrentes do próprio ato que se está praticando, além de estarem submetidas ao crivo do Juiz Federal brasileiro que está na direção do processo. 3. No plano da cooperação internacional, é possível a participação das autoridades estrangeiras, desde que não haja nenhuma interferência delas no curso das providências tomadas. 4. Habeas corpus denegado. (STF - HC 89171 / RJ, Relator  Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento:  24/03/2009 )   

  21. Jurisprudências CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. (STF-CR 9897, AgR/EU - Estados Unidos da América, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgamento:  30/08/2007) 

  22. Jurisprudências CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO - MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regradireciona à necessidade de homologaçãodasentençaestrangeira, paraquesurtaefeitos no Brasil. A exceçãocorre à conta de rogatóriaoriginária de país com o qualhajainstrumento de cooperação, o quenãoocorrerelativamente à Bolívia, ante o fato de nãoestarintegradaaoMercosul e de aindanãohaversidoaprovado, peloCongressoNacional, o Acordo de Cooperação e AssistênciaJurisdicionalemMatéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre osEstadosPartes do Mercosul e as RepúblicasdaBolívia e do Chile, nostermos do artigo 49, inciso I, daCartadaRepública. (CR 10479, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 23.04.2003)

  23. Jurisprudências AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA. BRASIL. ITÁLIA. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTENTES. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. SOBERANIA. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. No Direito italiano a Magistratura e o Ministério Público convivem em uma só estrutura administrativa. A Procuradoria da República junto ao Tribunal de Parma tem legitimidade para solicitar cooperação brasileira em investigações. O Ministério Público Italiano não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores, tanto na Itália, como no Brasil: tal atribuição é privativa de juiz. O seqüestro de valores depositados em contas correntes no Brasil depende de sentença, previamente homologada pela Justiça brasileira, que o decrete. (STJ - AgRg na CR 998/EX, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 06.12.2006, DJ 30.04.2007 p. 258)

  24. Jurisprudências CARTA ROGATÓRIA. DILIGÊNCIAS. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO EXEQÜATUR. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautava-se no sentido da impossibilidade de concessão de exequatur para atos executórios e de constrição não-homologados por sentença estrangeira. 6. A Lei 9.613/98 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), em seu art. 8° e parágrafo 1°, assinala a necessidade de ampla cooperação com as autoridades estrangeiras, expressamente permite a apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro, cometidos no estrangeiro. 8. Deveras, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) também inclui a cooperação judiciária para "efetuar buscas, apreensões e embargos", "fornecer informações, elementos de prova e pareceres de peritos", "fornecer originais ou cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas", "identificar ou localizar os produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios", "prestar qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido" (art. 18, parágrafo 3, letras a até i). Parágrafo 8 do art. 18 da Convenção ressalta que: "Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária prevista no presente Artigo". 10. Princípio da efetividade do Poder Jurisdicional no novo cenário de cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional. 11. Concessão integral do exequatur à carta rogatória. (CR 438/EX, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 15.08.2007, DJ 24.09.2007 p. 224)

  25. Cooperação Jurisdicional Internacional Homologação de Sentenças Estrangeiras: - Sentença estrangeira é a decisão ou julgamento final que tenha solucionado conflito submetido a Tribunal estrangeiro; - Competência: STJ (art. 105, I,”i” da CF); - Sistema adotado pelo Brasil: sistema de delibação (não cabe ao STJ a apreciação do material da sentença, mas tão-somente a de seus aspectos formais;

  26. Cooperação Jurisdicional Internacional Requisitos para a homologação de sentença estrangeira (Art. 15, da LICC e Resolução nº 9 do STJ: a) sua prolação por juiz competente; b) citação do réu ou configuração legal de sua revelia; c) trânsito em julgado do ato sentencial submetido à homologação; d) autenticação, pelo Consulado brasileiro, da sentença homologada e a tradução oficial do documento; - Art. 17, da LICC: a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil quando ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes;

  27. Cooperação Jurisdicional Internacional A execução da sentença estrangeira respeita os termos do processo executório do país em que for concedida a homologação. A resolução nº 9, art. 4º, § 3º, prevê a possibilidade de tutela de urgência nos processos de homologação de sentença estrangeira, objetivando resguardar a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis.; A homologação pode ser concedida a sentença estrangeira de qualquer natureza, declaratória, constitutiva ou condenatória, de jurisdição voluntária, laudo arbitral ou em processo cautelar; Natureza da homologação: jurisdicional (ação homologatória de rito especial)

  28. Cooperação Jurisdicional Internacional Alguns acordos garantidores do reconhecimento e execução mútua das decisões judiciárias ratificados pelo Brasil; Convenção de Nova Iorque sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956); Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (1979); Protocolo de LasLeñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (1992); Acordo de Cooperação em Matéria Civil (1996), entre Brasil e França.

  29. Cooperação Jurisdicional Internacional Alguns Protocolos de Cooperação Jurisdicional Internacional no âmbito do Mercosul: Protocolo de Santa Maria sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Relações de Consumo (Mercosul/CMC/DEC nº 10/96); Acordo entre os Estados Parte do Mercosul sobre Jurisdição Internacional em Matéria de Menores; Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (Mercosul/CMC/DEC nº 1/94):

  30. Jurisprudências HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. A citação de réu domiciliado no Brasil deve se processar por carta rogatória, imprestável a comunicação que, a esse propósito, lhe fez consulado de país estrangeiro. Homologação indeferida. (SEC 861/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 297)

  31. Jurisprudências SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. II - Não há nos autos elementos seguros que comprovem a aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida. III - A decisão homologanda ofende a ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c art. 39, II, da Lei n° 9.307/96). Precedente do c. Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição, de modo que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida. (SEC 866/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17.05.2006, DJ 16.10.2006 p. 273)

  32. Jurisprudências Homologação de sentença estrangeira contestada. Autenticação da sentença e do trânsito em julgado pelo Consulado do Brasil no exterior. Citação por edital no estrangeiro nula. É indispensável, para a homologação da sentença estrangeira, que a sentença proferida no exterior e o comprovante do respectivo trânsito em julgado estejam autenticados diretamente pelo Cônsul do Brasil. Não basta, assim, que este haja reconhecido a firma dos funcionários do país estrangeiro que tenham autenticado as cópias dos referidos documentos. (SEC 473/EX, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 247)

  33. Jurisprudências SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes. 4. O pedido de homologação merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e necessários a este desideratum, previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. 4. Pedido de homologação deferido. (SEC 3035 / FR, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 31/08/2009 )

  34. Jurisprudências PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CITAÇÃO EFETIVADA POR CARTA ROGATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A sentença estrangeira, cumpridos os requisitos erigidos pelo art. 5º incisos I, II, III e IV da Resolução 09/STJ, revela-se apta à homologação perante o STJ. 2. In casu, o curador especial, designado em face da revelia da requerida - que apôs seu ciente sem apresentar contestação - manifestou-se contrariamente à homologação, ao argumento de que, no processo originário, não houve a intervenção de curador especial, razão pela qual ofenderia a ordem pública, mormente as garantias legais e constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. A homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. No caso sub judice, resta indubitável o fato de que a citação deu-se por carta rogatória, que restou devolvida, sem cumprimento, pelo fato de a Ré estar em local desconhecido, sendo certo que operou-se a convocação, na forma da ZPO (fls. 56/58). 4. Sob esse ângulo, assentou o MP (fls. 90), in verbis: "3. No processo alienígena foi tentada citação da requerida por carta rogatória, a qual foi devolvida, sem cumprimento, pela Justiça Brasileira (documento anexado aos autos, fls. 54/55 - tradução fls. 56/58). Donde a citação ficta, como relatado na sentença homologanda (fls. 44/47 - tradução fls. 48/53): onde a requerida vive atualmente é desconhecido. O pedido de divórcio lhe foi comunicado publicamente. 3. No presente pedido de homologação, a requerida foi encontrada e apôs o seu ciente, sem contudo apresentar contestação (fls. 69). 4. A Defensoria Pública, designada em face da revelia da requerida, manifestou-se contrariamente à homologação, argumentando que no processo de origem não houve intervenção de curador especial.

  35. Jurisprudências 5. A intervenção da Defensoria Pública não procede. A frustração da tentativa de citação pessoal da requerida no Brasil deu ensejo à citação ficta, não havendo como impor à Justiça alemã a observância de regras próprias do ordenamento processual brasileiro, no que tange às conseqüências processuais da revelia. Além disso, citada pessoalmente no processo de homologação, a requerida nada reclamou." 5. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratioessendi do art. 217, II, do RISTJ. 6. Destarte, encontram-se preenchidos os requisitos erigidos pelo art. 5º incisos I, II, III e IV da Resolução 09/STJ: a sentença homologanda foi proferida por Juízo competente - Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Tostedt, na Alemanha; houve a devida citação da requerida por carta rogatória (fls. 56/58); a sentença transitou em julgado, consoante certificado às fls 11 (tradução às fls. 49), seu inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo cônsul brasileiro (fls. 47), e a sua tradução foi realizada por intérprete juramentado no Brasil (fls. 48-53), por isso que o presente ato jurisdicional estrangeiro revela a sua aptidão à pretendida homologação perante o STJ. 7. O curador especial atua obstando a homologabilidade, por isso que somente faz jus aos honorários acaso sucumbente o autor via oposição oferecido pelo exercente de munus público. 8. Homologação deferida. Despesas ex lege. (SEC 3183/DE, Relator Min. Luiz Fux, Dje 06/08/2009)

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