1k likes | 1.16k Views
Estudos do STF. 1) Supremo Tribunal Federal (STF): Comentários iniciais : é a última instância jurisdicional do Brasil, sendo o tribunal guardião da constituição. Composição: 11 ministros. Requisitos para ser ministro: I- Brasileiro nato; II- Ter mais de 35 e menos de 65 anos;
E N D
Estudos do STF 1) Supremo Tribunal Federal (STF): Comentários iniciais: é a última instância jurisdicional do Brasil, sendo o tribunal guardião da constituição. • Composição: 11 ministros. • Requisitos para ser ministro: I- Brasileiro nato; II- Ter mais de 35 e menos de 65 anos; III- Estar em pleno gozo dos direitos políticos (ser cidadão); IV- Ter notável saber jurídico; V- Reputação ilibada.
Atenção! Notável saber jurídico pode ser interpretado como sinônimo de bacharel em direito. Isso decorre do caso de Cândido Barata Ribeiro, que era médico e foi retirado do cargo pela falta do notável saber jurídico. • Cuidado: Reputação ilibada não é sinônimo de inexistência de antecedentes criminais, mas está ligado a fatores subjetivos. Ex.: o sujeito não cometeu crimes, todavia tem uma vida desregrada.
Investidura: Se dá por indicação do Presidente da República,sendo esse aprovado pelo Senado, pela maioria absoluta após sabatina. Cuidado na prova oral!: Até hoje o Senado só rejeitou 5 nomes indicados pelo presidente Floriano Peixoto.
Ministrojulia Quem quer ser ministro do supremo Tem que ser brasileiro nato Ter de 35 à 65, Com direitos políticos, Ter notório saber jurídico E reputação ilibadaaaa, Tem que ser ilibadaaaaa, Mas vê se não vai esqueceeeeer O modo de aprovaçãooooo Indicado pelo presidenteiiiiii Sabatina do senadoooooo Para a aprovação.
Competência do STF: As competências do STF estão elencadas no art. 102 I “a” a “r” da CF. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Esse rol é taxativo, logo, todas as competências STF estão nele. Obs.: A forma de divisão de competência que iremos seguir é de José Afonso.
Existem 3 grupos de matérias de competência STF: 1) Processar e julgar originariamente (102,I): São determinadas matérias que são julgadas diretamente no STF, ou seja, nasce o processo no tribunal. Ex.: as ações diretas de inconstitucionalidade, o conflito de competência entre tribunais superiores. 2) Julga recurso ordinário (102 II): Seu cabimento será estudado em processo; 3) Julgar recurso extraordinário (102 III): Seu cabimento será estudado em processo.
Estudo da Atuação do STF pela classificação José Afonso • O STF é o guardião da constituição, portanto, deve compor lide constitucional, tendo Jurisdição Constitucional, sendo essa dividida em 3: A) J. C. com controle de constitucionalidade: Cabe ao STF processar e julgar ações específicas com o intuito de averiguar a efetivação constitucional. Exemplo: ADIN e ADC (iremos estudar em controle de constitucionalidade);
B) J.C. da liberdade: No julgamento dos remédios constitucionais que tem por finalidade a defesa dos direitos fundamentais. Exemplo: HC, MS, HD ou Mandado de Injunção. C) J.C. sem controle de constitucionalidade: São atribuições jurisdicionais de natureza constitucional, mas diverso do controle de constitucionalidade. Ex.: Crimes de membros dos outros poderes, litígio entre Estados estrangeiros e entes da federação.
Exceção: Existem determinados temas que são de competência do STF, mas não são matéria de jurisdição constitucional. 1) As ações em que todos magistrados interessados (direita ou indiretamente) ou mais da metade dos membros do tribunal de origem. Ex.: questões de vencimento ou garantias. 2) Ações contra Conselho Nacional de Justiça ou Conselho Nacional do Ministério Pública. Cuidado! Pedro Lenza entra em questões processuais.
Sistema financeiro nacional • Temos dois sistemas financeiros previstos em nossa constituição: 1) Público: são problemas de finanças e orçamento público, dos entes, logo se preocupa com questões internas do Estado. 2) Para -Público: são problemas finanças relacionados a instituições financeiras privadas ou públicas que são reguladas pelo ente público.
Sistema financeiro nacional Para-Público. • Conceito: esse sistema financeiro consiste um conjunto de normas que disciplinam as instituições financeiras (públicas e privadas), compreendendo os estabelecimentos de seguro, previdência (privada) e capitalização, e as atividades por elas desenvolvidas.” Ex.: São regras que recaem sobre o banco do Brasil (público) e ao Bradesco (privado).
A finalidade dos institutos é evitar o caos financeiro na economia do Brasil. Essa preocupação vem da ligação entre econômica e soberania. • Ex.: regras de participação de capital estrangeiro em bancos brasileiros. Neste sentido CF: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram
Sistema financeiro nacional público Neste ponto da matéria estudaremos temas como: emissão de moedas, orçamento, dívidas públicas, banco central e Tribunal de contas. Função do banco central: a competência de emitir moedas é fixada na CF como competência exclusiva da união: “Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;” Quem exerce a competência de confecção de moedas exclusivamente é do banco central. Cuidado: a casa da moeda é uma dependência do banco central.
Estrutura dos orçamentos públicos: Conceito de orçamento: é processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, aprovam, executam e avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro. • Em resumo é instrumento legal de finanças do Estado que calcula as receitas e autoriza os gastos para determinadas ações da administração pública.
Princípios constitucional orçamentários Esses princípios foram elaborados pela finança clássicas, destinado a reforçar a utilização do orçamento. Obs.: Por isso são mais importantes a ciência financeira que para a jurídica. Logo são princípios de observação na produção e execução orçamentária, todavia seu fundamento jurídico acaba por ser prejudicado (norma programática).
I) Princípios de exclusividade (art. 165 § 8º): “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” Veda que a lei orçamentária contenha dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão de receita.
Esse principio é meio de evitar que se inclua na lei orçamentária normas relativas a outros campos jurídicos. Logo é vedado a chamadas caudas orçamentárias ou orçamento rabilongos, ou seja normas alienígenas as orçamentárias. Ex.: é vedado na lei orçamentária fazer modificações na CLT. Obs.: essa regra nasceu do abuso do congresso nacional que utilizada a lei orçamentária para fazer mudanças na legislação (para desviar atenção do orçamento ou usando o orçamento para desviar atenção) .
II) Princípio da programação ( art. 165 § 4º): “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.” O orçamento deve ter conteúdo e forma programática com objetivos futuros para fins de atividade governamental. Ex.: determinar qual obra deve ser feita e área a ser investida.
Existe um vínculo entre os planos orçamentários nacionais, regionais e setoriais, ou seja entre os planos da união, estados e municípios. Ex.: não adianta o orçamento e planos federais se preocuparem com setor transportes e os estaduais e municipais não tratar do tema. Obs.: o orçamento é lei, logo deve ser cumprido. Seu descumprimento imotivado leva a responsabilidade. Ex.: intervenção federal nos Estados por não pagamento de debito que consta na lei orçamentária.
III) Princípio do equilíbrio orçamentário: Relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita previstas para o exercício financeiro. É a igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos. Questão: Quando há desequilíbrio financeiro? A)Quando há déficit: a despesa for superior à receita estimada no orçamento.
B) Quando há superávit: a estimativa de receita supera os gastos. Atenção: A perfeição do equilíbrio orçamentário é impossível, já que as necessidades e mudanças econômicas são voláteis em nosso sistema. Por causa disso esse principio é extremamente mitigado, só servindo quando há um exagero de gastos ou reserva. Logo o mero desequilíbrio não gera qualquer vedação a lei orçamentária, pois essa deve seguir a realidade econômica. Obs.: cabe a análise do exagero de duas formas: política feita pelo congresso e jurídica feita pelo STF.
IV) Princípio da anualidade: a lei orçamentária deve ser periódica. Há três fundamentos para tal periodicidade: A) Ponto de vista política: haver fiscalização anual feita pelo congresso ao votar o orçamento. B) Controle financeiro: saber com certeza a forma de entradas e gastos do Estado, tendo controle da atuação administrativa de forma anual. C) Controle das mudanças da econômica: o orçamento se adapta a realidade econômica que o país está, mas reflete sua situação econômica.
Neste sentido o art. 165, III e § 9º, I da CF: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os orçamentos anuais. § 9º - Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;” Por tais fatores o principio da anualidade exige que seja feito nova lei orçamentária a cada exercício financeiro.
V) Princípio da universalidade: (também chamado de regras do orçamento bruto) devem figurar no orçamento o valor total de receitas sem qualquer desconto. Obs.: sua função é demonstrar a verdadeira entrada e saída de valores para a fiscalização exercida pelo povo, congresso e etc. VI) Princípio da legalidade (art. 165 da CF): É mesmo princípio da legalidade geral, ou seja a administração pública se subordina a lei. Tanto que o orçamento é sempre por meio de lei. Obs.: A lei orçamentária é de competência e iniciativa do presidente da república.
Questão: a fiscalização do orçamento e contas da união é realizada por quem? “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
É comum no sistema democrático existir dois tipos de fiscalização o controle interno de cada poder e um controle externo exercido por outros poder. Na questão orçamentária é exercida pelo poder legislativo. Conclusão: as contas do poder executivo federal são fiscalizados pelo congresso nacional, dos Estados é feita pela assembléia legislativa do Estado e dos municípios pelas câmaras municipais.
Atenção: as decisões dos entes legislativos são via de regra políticas, logo carregadas de subjetivismo. Entretanto a análise orçamentário-financeiro é técnica-administrativa de caráter contábil. Em decorrente disso o art. 71 da CF denota: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União” A fiscalização externa é exercida pelo poder legislativo com auxílio do tribunal de contas. Sendo assim vamos ao estudo do TC..
Natureza constitucional do TCU: Cuidado pegadinha: como esse é órgão auxiliar do legislativo, pode-se concluir que vem da desconcentração deste poder, logo seria subordinado ao legislativo. Isso é muito errado!!! O TCU não é subordinado ao poder legislativo, mas apenas auxilia o mesmo na fiscalização de contas, esse tem autonomia. Atenção: o TCU tem competência constitucional não sendo delegado pelo legislativo.
Nas palavras do ministros Celso de Mello: “Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinado, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatórios nem organismos de mero assessoramento técnico” AUTONOMIA: Os Tribunais de contas gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96”
Logo esse tem prerrogativas do art. 96 da CF, como: 1- Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, 2- Organizar suas secretarias e serviços auxiliares 3- Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração 4- Conceder licença e outros afastamentos a seus membros
ATENÇÃO: tem poder para encaminhar projetos de lei ligado a pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários (art. 73 da CF ). • Conclusão: O TCU é entidade autônoma com competência constitucional própria que visa auxiliar de forma técnica administrativa a fiscalização de contas. O T.C.U é entidade constitucional autônoma.
Atribuições do TCU: não estudaremos todas as atribuições, mas só aquelas ligadas diretamente a fiscalização das finanças. O artigo 71 denota as competências constitucionais do T.C.U. são elas: 1) Emissão de parecer prévio das contas prestadas anualmente pelo presidente da república; 2) Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos: de forma geral todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao dinheiro público.
3) Apreciação para fins de registro da legalidade de atos de admissão de pessoal a qualquer título: Obs.: o termo “para fins de registro” não é mera alegoria esse significa que: 1- Se os atos forem legais, o tribunal determina o registro; 2- Se forem ilegais, recusa o registro, declinando prazo para que o órgão ou entidade competente adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei.
4) inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira orçamentária e patrimonial; 5) Fiscalizar as contas das empresas no qual o capital social participe a União; 6) Fiscalizar recursos repassados pela União aos Estados; 7) Prestar informações solicitadas pelo congresso nacional; 8) Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos cometidos.
Conclusão: o T.C.U. fiscaliza todo os eventos e fatores econômicos ligados as finanças da união. Tarefa para concurso: existem temas muito importantes sobre o TCU que não iremos tratar, como: controle difuso, súmula 347, súmula vinculante 3, fiscalização de atos e contratos e etc.
Integrantes do T.C.U. A) Requisitos: o artigo 73 da CF: 1- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade; 2- Idoneidade moral e reputação ilibada; 3- Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; 4- Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
B) Garantias: os ministros do T.C.U. tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ, ou seja as normas do art. 40 da CF. • Distinção entre TCU e controladoria geral da união (CGU): A CGU foi a antiga corregedoria geral da união criada em 2001 por via de MP, é órgão diretamente vinculado a presidência da república que tinha por objetivo combates fraude e corrupção.
A CGU foi convertida na lei 10683\03 e seu nome foi mudado para Controle Geral da União. O artigo 17 da lei denota que é órgão integrante da presidência da república e atinente a temas de gestão e transparência da administração pública federal. • Controle interno do poder Diferença: o TCU auxilia o legislativo no controle externo (tem autonomia e competência constitucional)enquanto a CGU auxilia o próprio executivo no controle interno(não tem autonomia e competência constitucional).
Tribunais de contas Estaduais “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.” As normas para o TCU aplicam-se, no que couber (compatível) aos tribunais de contas estaduais, sendo que as demais especificações são das constituições estaduais (regras como pessoal, repasse de recursos e etc).
Atenção: Preceito C.F. x Preceito das C.E. O TCE tem as garantias constitucionais que não podem ser diminuídas pelas constituições estaduais. • Ex.: a garantia de autonomia esta na C.F. e a C.E. não pode retirar. Quando não cabe a C.F. deverá ser declinada na C.E. • Ex2.: o repasse mínimo de verbas do TCU é diferente do TCE, logo a C.E. deve prever valor para tanto.
Atenção: a súmula 653 do STF denota que será composto de 7 conselheiro. • Obs.: o STF se posiciona no sentido de que os conselheiros do TCE tem as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos TJs ( ADI 4190) Preceito lógico: Ministro do TCU = prerrogativas do STJ Conselheiro do TCE = prerrogativas do TJ
Tribunais de contas municipais De acordo com art. 75 da CF também se aplicam as regras da CF aos TCMs: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos (...)Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. • Questão de concurso: o art. 31, § 4º da CF prevê: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
Todavia o mesmo artigo no § 1º prevê: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.” Questão: Como pode a lei proibir a criação de TCM e depois declinar a função de auxiliar na fiscalização?
Interpretação majoritária: após 88 veda-se a criação de TCM, ou seja a partir da CF cidadã está vedada sua criação. Entretanto os que já existiram à época da vedação devem continuar a funcionar. Existem apenas dois: o TCM do Rio de Janeiro e São Paulo. Atenção cuidado super pegadinha: os município não podem criar seu próprio tribunal de constas, mas os Estados podem criar tribunais de constas específicos para os municípios.
Conclusão: O controle externo dos municípios é realizado pela câmara de vereadores auxiliado pelos TCMs que podem ser: A) Pelo TCM criado pelo município, desde que antes de 88 (SP e RJ); B) Pelo TCM criado pelo Estado; C) Pelo TCE.
Da ordem econômica • 1) Evolução histórica da ordem econômica na legislação: A evolução da ordem econômica está ligada diretamente a evolução do Estado. (Marx) Essa relação na modernidade constitucional, pode ser dividida em três momentos: Estado liberal, Estado social e Estado pós-social.
A) Estado liberal: a regra era do Estado não intervencionista, o poder público era visto como inimigo da liberdade individual e qualquer restrição ao individual era ilegítima, mesmo em favor da coletividade. Neste sentido a ordem econômica não era regida pela constituição, mas por contratos entre as partes. Exemplos: direito a propriedade privada, autonomia de vontades e livre iniciativa.
B) Estado social: a preocupação principal do Estado é o bem estar da coletividade. Neste sentido o Estado atua diretamente no bojo dos direitos sociais. Atenção: a assistência social prestada pelo Estado não é caridade, mas direito político do cidadão. Exemplo: regulamentação da economia em decorrência do abuso do poder econômico, por meio de garantia de valor social do trabalho e justiça social.
C) Estado pós-social: esse tem por fim o equilíbrio dos interesses da liberdade econômica com o interesse social. Sendo esse equilíbrio feito por meio da tutela constitucional, ou seja ter previsão na carta magna. Exemplo: previsão da existência digna junto com o sistema capitalista. Conclusão: os três momentos do estado estão ligados a evolução do sistema constitucional e capitalista.