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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA. Segundo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a Constituição Federal é o cerne de todo ordenamento jurídico. Estrutura-se enquanto um sistema normativo formado por princípios e normas jurídicas. PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA.
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PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Segundo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a Constituição Federal é o cerne de todo ordenamento jurídico. Estrutura-se enquanto um sistema normativo formado por princípios e normas jurídicas.
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Os princípios expressam valores éticos, sociais e políticos da sociedade, convertidos pelo legislador constituinte em preceitos jurídicos.
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA O princípio exige que tanto a lei como o ato administrativo: • Respeitem seus limites; • Tenham o seu mesmo conteúdo • Sigam sua mesma direção • Realcem seu mesmo espírito • (Yves Gandra)
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA “A todos eles, igualmente, a Administração Pública Direta e Indireta, em qualquer dos seus níveis, deve severa obediência.” (Marcelo Alexandrino) • Violar um princípio: • É muito mais grave que transgredir uma norma • É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade • (Celso Antônio Bandeira de Mello)
PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA Art. 37 da Constituição: • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência • A gestão pública para ser excelente tem que ser legal, impessoal, moral, pública e eficiente.
LEGALIDADE “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (C.F., Art. 5º, inc. II)
LEGALIDADE A lei define e estabelece os limites da atuação administrativa que tenha por objetivo a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. A Adm. Pública não pode, por ato administrativo, conceder direito algum, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, para tanto ela depende da lei. A Constituição prevê “remédios” específicos contra a ilegalidade administrativa, como: ação popular, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e o mandado de injunção.
IMPESSOALIDADE “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”(CF/88, Art. 5º) “A publicidade dos atos, programas, (...), dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos.” (CF/88, Art. 37º, § 1º) “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei.” (CF/88, Art. 37, inc. I)
IMPESSOALIDADE • O princípio da Impessoalidade engloba os princípios não expressos da Finalidade (Satisfação do Interesse Público e Promoção Pessoal do Agente Público), da Isonomia e da Responsabilidade Direta do Estado*. • A administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas.
IMPESSOALIDADE • Sempre o interesse público terá que nortear o seu comportamento. • A pessoa do gestor não se confunde com o exercício do cargo.
MORALIDADE “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.” (CF. Art. 5º, LXXIII)
MORALIDADE • Sempre que se verificar que o comportamento da administração ou do administrado, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio de moralidade administrativa. • LEGALIDADE + FINALIDADE = MORALIDADE • MORALIDADE = PROBIDADE
PUBLICIDADE “A publicidade dos atos, programas, (...), dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos .” (CF/88, Art. 37º, § 1º) “A todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular (...), ou coletivo (...) que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível(...).” (CF/88, Art. 5º, inc XXXIII)
PUBLICIDADE • Ligado à transparência – permite a ciência dos atos administrativos e o controle pelo cidadão. • É também condição para validade dos atos administivos (Diário Oficial) ou edital afixado em lugar próprio para divulgação dos mesmos • Nem todos os atos administrativos devem ser publicados, somente aqueles que a lei definir, aqueles que produzem efeito externo ou que onerem o patrimônio público.
EFICIÊNCIA “A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I – Reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.” (CF. Art. 37º, § 3º) “A União, os Estados e o D. Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira (...).” (CF/88, Art. 39, § 2º)
EFICIÊNCIA Impõe à Adm. Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia. Deve atuar sempre em busca da qualidade, adotando critérios legais e morais para a melhor utilização possível dos recursos públicos, evitando assim desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social.
PRINCÍPIOS NÃO EXPRESSOS • - Auto- Executoriedade • Presunção de Legitimidade • Proporcionalidade e Legitimidade • Autotutela • Continuidade do Serviço Público • Devido Processo Legal • Ampla Defesa • Motivação • Segurança Jurídica • Isonomia • Finalidade