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Curso de Desenvolvimento de Servidores. Contratações públicas - legislação/fundamentos – Módulo III (Elaboração de termos de referência, editais e projetos básicos) Instrutora: Paula Mara Costa de Araujo. Objetivos. Geral:
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Curso de Desenvolvimento de Servidores Contratações públicas - legislação/fundamentos – Módulo III (Elaboração de termos de referência, editais e projetos básicos) Instrutora: Paula Mara Costa de Araujo
Objetivos • Geral: • Conhecer aas legislações e orientações do TCU relacionadas a Elaboração de Editais, Termos de Referência e Projetos básico. • Específicos: • Enumerar os fundamentos legais e técnicos que regem a elaboração de Termos de Referência e Editais aplicados aos diversos tipos de aquisições; • Conhecer procedimentos e cuidados necessários nas especificações e serviços; • Compreender a importância do conhecimento prévio do mercado de fornecedores no processo de elaboração de Editais e Termos de Referência;
Fases do processo licitatório • QUADRO 1 – Fases do processo licitatório Fonte: Adaptado de Vieira et al, 2008.
Termo de referência - Definição • Art. 8, Inc. II do Decreto nº 3.555/2000: “documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato” (BRASIL, 2000) • Peça imprescindível de todo e qualquer processo aquisitivo na modalidade de pregão, quer seja na sua forma presencial ou eletrônica.
Termo de referência - Importância • expressa o ponto de condensação das diversas informações levantadas para um determinado bem ou serviço e servirá como guia para a aquisição (Santana, 2008). • a definição precisa do que deve ser adquirido e o estabelecimento das condições contratuais e os métodos de compensações são essenciais para qualquer tipo de projeto de compras (Tadelis, 2012).
Termo de referência – Responsável pela elaboração • Decreto Federal n.º 5.450/05: • Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: • I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Projeto básico – Importância • Peça importante para orientação da realização dos procedimentos administrativos do processo de compras e contratação. • Se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração.
Projeto básico – Exigências • O projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, sendo dele parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993. (art. 40 § 2º I) • § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: • I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
Projeto básico – Responsável pela elaboração • Unidade requisitante - Art. 7º, § 2º, I – Lei n.º 8.666/93: • § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: • I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Elementos do Projeto Básico e do Termo de Referência • Necessidade; • Definição do objeto; • Justificativa; • Especificação do objeto; • Responsabilidades das partes; • Estimativa de custos (pesquisa de mercado); • Cronograma físico-financeiro; Condições de recebimento; Critérios de escolha da proposta; Definição da empreitada. Prazo de execução; Sanções; Procedimento de gerenciamento e fiscalização.
1. Necessidade • Definição: Problema ou demanda que precisa ser resolvido pela Administração e que inicia o processo de contratação pública. • A requisição serve para materializar e apontar a demanda (o problema) e não para descrever o objeto (a solução). • Sua identificação é o ato de levantamento real ou potencial de uma demanda.
1. Necessidade • É indispensável, para a adequada configuração da necessidade, conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a demanda, ouvir as pessoas envolvidas, enfim preparar uma espécie de Briefing. • A elaboração do termo de referência envolve informações multissetoriais que devem ser condensadas em um único documento (Santana, 2008). • O erro na identificação da necessidade pode ocasionar sérios problemas na definição do objeto, pois é o objeto que deve se ajustar à necessidade e não a necessidade se ajustar ao objeto.
2. Definição do objeto • O objeto é a solução para o problema. • Para todo problema (ou necessidade) deve haver, pelo menos, uma solução. • O objeto se expressa na ideia de um encargo que alguém terá que cumprir como condição para que a necessidade possa ser satisfeita.
2. Definição do objeto • Condições a serem observadas: • Adequação técnica à necessidade; • Preservação da competitividade; e • Economicidade. • É preciso encontrar a medida exata entre estas três condições.
2. Definição do objeto • Descrição sucinta e clara (art. 40, I, Lei n°8.666/93) • É proibido estabelecer exigências excessivas, insuficientes, desnecessárias e imprecisas. • Exigência excessiva é aquela que vai além do necessário para garantir o cumprimento do objeto ou satisfação da necessidade.
3. Justificativa • A definição do objeto deve ser sempre motivada. • As exigências técnicas são legais se forem justificáveis de acordo com a necessidade. É com base na necessidade que se sabe se a descrição é ou não legal.
4. Especificação do objeto • Haverá direcionamento ou restrição na disputa quando apenas um ou poucos produtos/serviços puderem atender às exigências da Administração, mesmo existindo inúmeras outras soluções equivalentes. • O que configura a ilegalidade não é a restrição em si, mas a existência de uma ou mais exigências na descrição do objeto que afastam interessados e não se justificam em razão da necessidade.
4. Especificação do objeto • É necessário determinar a necessidade de apresentação de amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como as amostras serão apresentadas e avaliadas. • A exigência de amostra não pode ser um elemento surpresa para o licitante.
4. Especificação do objeto • Sustentabilidade ambiental nas especificações (IN 01/2010 – MPOG): • Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
4. Especificação do objeto • Sustentabilidade ambiental nas especificações (IN 01/2010 – MPOG): • Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. • Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. • Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
6. Estimativa de custos • Para se iniciar a pesquisa de preço é indispensável que todas as especificações do objeto tenham sido reunidas. • A pesquisa deve ser materializada no processo, com base nos orçamentos obtidos junto aos fornecedores, documentos ou informações apuradas pelo próprio servidor em decorrência das consultas realizadas nos sites, bancos de dados, licitações realizadas, etc.
6. Estimativa de custos • Objetivos da pesquisa: • a) estimativa da despesa a ser suportada; • b) viabilizar a fixação de preço máximo para a licitação; • c) apontar indício de preço inexequível; • d) possibilitar a escolha da modalidade nos procedimentos relativos à Lei n°8.666/93; • e) viabilizar o atendimento das exigências relativas à publicidade legal no pregão; • f) subsidiar a análise e o julgamento das propostas.
6. Estimativa de custos • Evite: • I) valer-se de pesquisa realizada com um único fornecedor ou com poucos (quando existirem vários); • II) consultar sempre o mesmo fornecedor; • III) fixar preço máximo com base em pesquisa incerta ou insegura; • IV) utilizar pesquisa feita em época passada; • V) adotar pesquisa com base na descrição genérica do objetivo e não na descrição específica.
7. Cronograma físico financeiro • Art. 40, da Lei n° 8.666/93: • O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: • XIV - Condições de pagamento, prevendo: • b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.
7. Cronograma físico financeiro • Ainda de acordo com o Art. 40, da Lei n° 8.666/93: • a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
8. Condições de recebimento • O recebimento de bens referentes a compras poderá ser definitivo ou provisório: • • definitivo: após verificação da qualidade e quantidade do material, a Administração Pública recebe em caráter permanente o objeto e o incorpora ao seu patrimônio; e • • provisório: a Administração Pública recebe provisoriamente o objeto para testes necessários à comprovação de sua qualidade, resistência, eficiência e operatividade.
10. Definição da empreitada • Art. 6º: Para os fins desta Lei, considera-se: • VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) • a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; • b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; • c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; • (continua)
10. Definição da empreitada • d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
11. Prazo de execução • O projeto básico e o termo de referência definem os prazos de execução das prestações que incumbem às partes. • As regras variarão conforme as circunstâncias. • Poderão considerar-se como distintos os momentos da conclusão, da entrega, da observação e do recebimento definitivo.
12. Sanções • Lei nº 8.666/93 • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • (continua)
12. Sanções • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12. Sanções • Decreto nº 5.450/05: • Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. • Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13. Procedimento de gerenciamento efiscalização • A fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato (agente 67)
13. Procedimento de gerenciamento efiscalização • Decreto nº 5.450/05: • Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. • Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.