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QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. QUESTÕES INCIDENTES São fatos que podem acontecer no curso do processo e que deve ser decidido pelo juiz antes de adentrar no mérito da causa principal.

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QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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Presentation Transcript


  1. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

  2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS • QUESTÕES INCIDENTES • São fatos que podem acontecer no curso do processo e que deve ser decidido pelo juiz antes de adentrar no mérito da causa principal. • PRÉVIA – em face da necessidade lógica de ser apreciada em primeiro lugar, diz-se que a questão incidente é previa, eis que o exame da causa, via de regra, dependerá do seu desfecho.

  3. Julio FabbrineMirabete. Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Atlas • Divide os incidentes em: • QUESTÕES PREJUDICIAIS • Estas são as que devem ser resolvidas previamente porque se ligam ao mérito da questão principal, ou seja há uma dependência lógica entre as duas questões. • PROCESSOS INCIDENTAIS (stricto sensu) • Dizem respeito ao próprio processo, podendo ser resolvidas pelo próprio juiz criminal.

  4. QUESTÃO PREJUDICIAL X QUESTÃO PRELIMINAR • QUESTÃO PREJUDICIAL – é autônoma, existe independentemente da questão principal com a possibilidade de ser objeto de processo distinto • Se caracterizam também pela autonomia e pela possibilidade de não serem julgadas pelo juízo criminal. • Ex: julgamento do furto de forma autônoma em relação ao crime de receptação. • Ex.: art. 235 CP • QUESTÃO PRELIMINAR – é o fato processual ou de mérito, que impede que o juiz aprecie o fato principal, não sendo autônoma, depende da existência da questão principal e devendo sempre ser decidida no mesmo processo ou procedimento onde é julgada a questão principal. • São absolutamente dependentes e sempre são julgadas pelo juízo criminal. • Ex._ suspeição do juiz

  5. QUESTÕES INCIDENTES • Serão apreciadas em processos apartados, em regra apensos ao principal, se subdividem em: • QUESTÕES PREJUDICIAIS • EXCEÇÕES • INCOMPATIBILIDADES • IMPEDIMENTOS • CONFLITO DE JURISDIÇÃO • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS • INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL • INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL • PREVISÃO LEGAL – ART. 92 a 154 CPP.

  6. Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo penal • Classifica os processos incidentes em: • QUESTÕES TIPICAMENTE PRELIMINARES – devem ser resolvidas antes do exame do mérito da ação. Ex.: exceções de incompetência do juízo, ilegitimidade das partes etc. • QUESTÕES DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA DE CUNHO PATRIMONIAL . Ex.: restituição de coisa apreendida, sequestro, arresto etc. • QUESTÕES TIPICAMENTE PROBATÓRIAS – incidente de insanidade mental, incidente de falsidade documental.

  7. QUESTÕES PREJUDICIAIS • O QUE É UMA COISA PREJUDICIAL? • Significa aquilo que deve ser julgado antecipadamente. • Reclama uma decisão prévia • Está ligado ao mérito da causa. • A questão prejudicial se caracteriza por ser um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de se constituir em objeto de processo autônomo – Antônio Scarance.

  8. CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS • Questão prejudicial homogênia/heterogênia • Questão prejudicial obrigatória/facultativa • Questão prejudicial total/parcial • Questão prejudicial devolutiva e não devolutiva

  9. QUESTÕES PREJUDICIAIS HOMOGÊNIAS/HETEROGÊNIAS • Se refere ao poder-dever de prestação jurisdicional, o que se permite falar, para efeitos didáticos, em jurisdição penal e cível. • PREJUDICIAL HOMOGÊNIA, COMUNS ou IMPERFEITAS – são questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvida na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito. • Ex.: investigação de paternidade e inventário. Crime de calúnia e exceção da verdade art. 138 §3º CP

  10. PREJUDICIAL HETEROGÊNIA, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS – são as prejudiciais que transbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do direito. • Ex.:repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima. • Art. 93 CPP

  11. QUESTÕES PREJUDICIAIS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS • Leva em consideração a faculdade ou o dever do juiz de suspender o processo principal (prejudicado), em face da presença da prejudicial • OBRIGATÓRIAS – quando o juiz tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial. • Ex.: questão atinentes ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP). Diante de tal hipóteses, o processo criminal ficará suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional (art. 116, I CP), até o trânsito em julgado da decisão cíviel.

  12. FACULTATIVAS – ganham forma quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir se suspende ou não o processo. (art. 93 CPP). • Ex.:discussão sobre a titularidade do bem no delito de furto, quando o réu afirma que a coisa lhe pertence, em tese defensiva que almeja o reconhecimento da atipicidade do fato alegado na denúncia. Por se tratar de discussão sobre a propriedade, caberá ao juiz criminal decidir se suspende ou não o processo, para que a matéria fique esclarecida no cível.

  13. QUESTÃO PREJUDICIAL TOTAL/PARCIAL • A classificação se dá em razão da influência que a prejudicial terá sobre a decisão final a respeito do crime objeto da ação principal. • PREJUDICIAL TOTAL – se a solução da questão prejudicial tiver o condão de fulminar a existência do crime, ex.: o reconhecimento da invalidade do casamento anterior e o crime de bigamia • PREJUDICIAL PARCIAL – limita-se ao mero reconhecimento de uma circunstância (agravante, atenuante, qualificadoras etc) deixando incólume a existência do crime.

  14. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA e NÃO DEVOLUTIVA • Leva em conta a jurisdição ou o ramo do direito. • DEVOLUTIVAS – as enviadas para conhecimento e solução em outra esfera jurídica • NÃO DEVOLUTIVAS – são reconhecidas e solucionadas no mesmo ramo do direito.

  15. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA • Revela a ideia de ser o juiz criminal competente para solucionar a questão principal e eventualmente as prejudiciais que surjam ao logo do processo, isto é, a ação pena é suficiente para tato. • Nosso CPP não prevê expressamente a ideia de suficiência da ação penal. Entretanto, esse princípio decorre do sistema, significando dizer que a ação penal é apta para, por si só, prestar tutela jurisdicional, sem a necessidade de propositura de outras demandas para solução de questão prejudicial que surjam no curso do processo penal.

  16. Como exceção ao princípio da suficiência da ação penal, existe a possibilidade de uma ação penal ser suspensa até que seja resolvida um questão prejudicial noutro juízo.

  17. QUESTÕES DEVOLUTIVAS – Luiz Flávio Gomes • Diz que são bipartidas em: • ABSOLUTAS (ou obrigatórias art. 92 CPP) – questões que devem ser julgadas necessariamente por outro juízo, que não o criminal. Versam sobre estado civil das pessoas. • RELATIVAS (ou facultativas art. 93 CPP) – questões cíveis distintas do estado civil das pessoas, que podem ou não ser julgadas no âmbito criminal.

  18. NATUREZA JURÍDICA das questões prejudiciais • Há divergência doutrinária • Todavia, reconhece-se que as prejudiciais é forma de conexão, por existir entre a prejudicial e a prejudicada, dependência lógica e necessária. Uma está geneticamente ligada a outra.

  19. SISTEMAS DE SOLUÇÃO (questões prejudiciais) • Onde e como deve ser julgada a prejudicial, • São conhecidos 4 sistemas • PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL • SEPARAÇÃO ABSOLUTA OU PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA • PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA • MISTO OU ECLÉTICO: ADOTADA NO BRASIL

  20. SISTEMA DE PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL: quem conhece da ação, conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial. • SISTEMA DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA OU PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA: a questão prejudicial deve ser remetida ao juízo especializado, haja vista que, utilizando-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias.

  21. SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA: a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação. • SISTEMA MISTO OU ECLÉTICO: DOTADA NO BRASIL – a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (art. 92 e 93 CPP)

  22. PROCESSAMENTO DAS PREJUDICIAIS OBRIGATÓRIAS • PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA (art 92 CPP) – • O juiz suspenderá o curso do processo penal • Suspendera o curso do prazo prescricional (art. 116, I CP) • Aguardar o trânsito em julgado da decisão cível • Sem prejudicar na esfera criminal da realização de providências urgentes • NÃO PRECISA TER HAVIDO O INÍCIO DA AÇÃO CÍVEL PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL.

  23. PROCESSAMENTO DAS PREJUDICIAIS FACULTATIVAS • Esta só pode ser suscitada se já existir no cível ação discutindo a matéria. • Sendo a matéria de difícil solução, o juiz criminal poderá suspender o processo, fixando o prazo em que aguardará o advento da sentença cívil • Não é necessário o trânsito em julgado. • Como a lei não estabelece o prazo de suspensão, ficará ao prudente arbítrio do juiz criminal indicar o quanto pretende aguardar.

  24. Findo o prazo sem que advenha a sentença cível admite-se • Prorrogação do prazo de suspensão do processo criminal ou • Andamento ao processo criminal decidindo toda a matéria (princípio da ação penal) • Obs.: corre-se o risco, sobrevindo sentença cível, que esta seja contraditória à decisão criminal, o que merece apreciação na fase recursal ou eventualmente no âmbito de revisão criminal.

  25. SENDO O CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O MP DEVE INTERVIR NA SEARA CÍVEL, COM O PROPÓSITO DE IMPRIMIR MAIR RAPIDEZ. • Note-se que o MP não poderá propor a ação, haja vista que, por tratar de questão prejudicial facultativa a ação cível já deve estar tramitando.

  26. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL • IMPORTA OBSERVAR QUE: • 1 – a suspensão pode ser decretada de ofício ou a requerimento das partes (art. 94 CPP) • 2 – não cabe prejudicial no inquérito policial • 3 – vinculação temática: ocorrendo a suspensão do processo em virtude da prejudicial, o juiz criminal estará vinculado ao que foi decidido na esfera cível, sendo indiferente tratar-se de prejudicial obrigatória ou facultativa.

  27. RECURSOS • O despacho que nega a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal é IRRECORRÍVEL. • HC, correição parcial ou MS é a forma de combater o ato do magistrado. • Da decisão que determina a suspensão do processo cabe recurso em sentido estrito. (art. 581, XVI do CPP)

  28. PRESCRIÇÃO • CP - Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; • Rogério Greco – quando for decidida a questão prejudicial, o processo retoma o seu curso normal, assim como se tem por reiniciado o lapso prescricional.

  29. EXCEÇÕES • CONCEITO • É uma forma de defesa por meio da qual o acusado objetiva a extinção do processo sem o julgamento do mérito, ou apenas a procrastinação do feito. • Manifesta-se na forma de exceção: • suspeição • Incompetência • Ilegitimidade da parte • Litispendência • Coisa julgada (art. 95 CPP)

  30. EXCEÇÕES - classificação • No que concerne aos efeitos que exercem sobre o processo as exceções podem ser: • PEREMPTÓRIAS – extinguem o processo sem julgamento do mérito. Ex.: coisa julgada • DILATÓRIAS – prorrogam o curso do processo, procrastinando-o, ex.: incompetência ou suspeição

  31. ESPÉCIES DE EXCEÇÕES • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA • EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA • EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE • EXCEÇÃO DE COISA JULGADA

  32. CPP - Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de: •         I - suspeição; •         II - incompetência de juízo; •         III - litispendência; •         IV - ilegitimidade de parte; •         V - coisa julgada.

  33. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO e seu processamento • Os casos de suspeição do juiz dizem respeito a fatos e circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que, de alguma maneira, podem afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto. • Vide art. 254 CPP

  34.   CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: •         I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; •         II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; •         III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; •         IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; •         V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  35. PARTES NA EXCEÇÃO • EXCEPIENTE – aquele que alega a exceção • EXCEPTO – pessoa em face de quem se alega a exceção. • Podem ser exceptos: os magistrados (art. 98 CPP), os membros do MP (art. 104 CPP); os peritos, intérpretes, funcionários da justiça e serventuários (art. 105) e jurados (art. 459 §2º, e art. 460 CPP) • Autoridade policial – nunca pode ser excepto – art. 107 CPP. Cabe ao delegado de polícia, entendendo-se suspeito, declarar-se.

  36. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO • Pode ser reconhecida ex officio •   CPP Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

  37. A suspeição pode ser arguida pelas partes através da competente exceção • CPP Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  38. A exceção pode ainda, ser apresentada por procurador com poderes especiais. • A exceção de suspeição deve preceder às demais salvo se o motivo for superveniente. • CPP Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  39. PETIÇÃO de exceção de suspeição • Deve ser fundamentada, assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. • Deve vir acompanhada de prova documental e rol • CPP Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.de testemunha, sendo imprescindível.

  40. PROCEDIMENTO da exceção de suspeição • Impetrada a exceção de suspeição, o juiz singular, reconhecendo-se suspeito, suspende o andamento do processo e remete os autos ao seu substituto legal, intimando a parte da sua decisão. • CPP Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

  41. Caso o juiz não aceita a alegação da suspeição, • Ordena que seja autuada a petição em autos apartados • O juiz presentará resposta em 3 dias, podendo intrui-la ou apresentar rol de testemunhas. • Findo este prazo, o magistrado determina a remessa dos autos de exceção, dentro de 24 horas, ao tribunal.

  42. CPP Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  43. No Tribunal, o rito é o estabelecido pelo art. 103 CPP. • Quando arguida a exceção de suspeição pela parte, e sendo ela resistida pelo magistrado, o rito no que for aplicável, é o mesmo estabelecido para o juízo singular.

  44. Sendo EXCEPTO o órgão do MP, o juiz decidirá depois de ouvi-lo. Se necessário admitirá a produção de provas no prazo de 3 dias. • CPP Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  45. CPP Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

  46.   Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

  47. EFEITOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO • O propósito da exceção de suspeição é afastar do processo aquele sobre quem, reconhecidamente, paira a suspeição • Sendo arguida em face de magistrado e uma vez reconhecida, a exceção de suspeição gera o seu afastamento e remessa dos autos ao juiz substituto. Além de serem declarados nulos os atos do processo a partir do motivo causador da suspeição

  48. Se o substituto legal do magistrado suspeito que reconheceu de ofício a suspeição sem amparo legal, atuando de má-fé para livrar-se do processo, poderá arguir conflito negativo de competência, a ser dirimido perante o tribunal.

  49. Caso a suspeição seja do membro do MP, funcionarios, serventuários ou de auxiliares da justiça, só ocorrerá a nulidade processual se houver demonstração de prejuízo.

  50. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cria-la, pois ninguém pode se valer da sua própria torpeza para c • CPP Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.onseguir afastar o magistrado da causa.

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