1 / 24

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM

DIREITO PENAL MILITAR. DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR. POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM. Título II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR Motim e Revolta Aliciação para motim ou revolta Incitamento Violência contra superior

Download Presentation

POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL MILITAR DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM

  2. Título II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR • Motim e Revolta • Aliciação para motim ou revolta • Incitamento • Violência contra superior • Violência contra militar de serviço • Desrespeito a superior • Recusa de obediência • Rigor excessivo • Violência contra inferior • Ofensa aviltante a inferior

  3. MOTIM Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III – assentido em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, sem comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transportes, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. REVOLTA Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

  4. SUPERIOR – Conceito de superior CPM Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

  5. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito - dois ou mais militares. A descrição típica exige a participação de dois ou mais agentes militares. Elementos Objetivos - A reunião de dois ou mais militares, com ou sem acerto prévio e uma vez concretizada essa conduta inicial, os agentes prosseguem no iter criminis, praticando os atos descritos nos incisos I a IV.. Elementos Subjetivos – É a intenção de reunir para a prática do motim. Então se houver a reunião de militares e presente uma das condutas do art. 149, tipifica o crime de motim Consumação e Tentativa – Não cabível, havendo necessidade do ato para a consumação Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Muitos entendem que o crime de REVOLTA é o MOTIM QUALIFICADO

  6. ALICIAÇÃO PARA MOTIM OU REVOLTA Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  7. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual) e passivo a Instituição ofendida Elementos Objetivos – O ato de aliciação (sedução) Elementos Subjetivos – É a intenção de aliciar militares para o cometimento do delito de motim ou revolta Consumação e Tentativa – Consuma-se no ato de aliciar,não sendo exigido a aceitação pelo militares aliciados, não cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há

  8. INCITAMENTO Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  9. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – qualquer pessoa (esfera federal) e militares estaduais (esfera estadual) e passivo a Instituição ofendida Elementos Objetivos – O ato de incitar (estimular) Elementos Subjetivos – É a intenção de estimular, encorajar, dar apoio a militares para o cometimento de ato à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar Consumação e Tentativa – Consuma-se no ato de incitar, não sendo exigido o ato pelo militares incitados, não cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não há

  10. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  11. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, somente pode ser cometido por militar, a vítima necessariamente deve ser militar e superior ao agressor Elementos Objetivos – o ato de violência Elementos Subjetivos – É a prática de violência, intencionalmente contra um superior Consumação e Tentativa – Consuma-se com o ato de violência, cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Formas qualificadas nos parágrafos 1º à 4º e forma agravante no § 5º

  12. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  13. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, pode ser cometido por civil na esfera federal, o agredido necessariamente deve ser “oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão” Elementos Objetivos – o ato de violência Elementos Subjetivos – É a prática de violência, intencionalmente contra uma das pessoas relacionadas no tipo Consumação e Tentativa – Consuma-se com o ato de violência, cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras –Forma agravante no § 1º

  14. DESRESPEITO A SUPERIOR Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

  15. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, indispensável a condição de militar do agente e do ofendido Elementos Objetivos – o ato de desrespeito Elementos Subjetivos – É a prática intencionada de praticar o desrespeito a um superior na presença de outro militar Consumação e Tentativa – No primeiro ato de desrespeito consuma-se o crime, não possível tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Forma agravante no § único se o superior for “comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto”

  16. RECUSA DE OBEDIÊNCIA Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  17. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, indispensável a condição de militar do agente e do ofendido, o agente deve ser unitário, mais de um agente vai caracterizar o motim Elementos Objetivos – o ato de recusar obedecer ordem de superior, a ordem necessariamente de ser “sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução” Elementos Subjetivos – É a prática intencionada desobedecer a ordem superior Consumação e Tentativa – Consuma-se o crime na recusa, não possível tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não possui

  18. LEI – Lei formal, ou seja, emanada pelo poder LEGISLATIVO em processo legislativo REGULAMENTO – Ato administrativo geral e normativo, expedido pelo chefe do executivo INSTRUÇÃO – Ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público

  19. RIGOR EXCESSIVO Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

  20. Objetividade Jurídica - A disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, indispensável a condição de militar do agente e do ofendido Elementos Objetivos – o ato de punir o subordinado excedendo o ato de punir Elementos Subjetivos – É a prática intencionada de punir o subordinado de forma diversa ao regulamento, agravando sua situação física ou psicológica Consumação e Tentativa – Consuma-se o crime no ato, não possível tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não possui

  21. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR Art. 175. Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.

  22. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – O sujeito ativo é o militar que ocupa grau hierárquico superior ao do ofendido, em razão de posto, graduação ou função. O sujeito passivo, as instituições militares e o ofendido militar subordinado ao sujeito ativo Elementos Objetivos – o ato de violência Elementos Subjetivos – É a prática de violência, intencionalmente contra um inferior Consumação e Tentativa – para concretizar a violência é suficiente que o corpo do subordinado seja tocado, mesmo sem ocasionar lesão ou morte , é cabível a tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não possui,mas pode ser cumulado com a pena do crime de lesão corporal ou morte

  23. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

  24. Objetividade Jurídica - a disciplina militar e a autoridade militar Sujeitos do Delito – Crime militar próprio, indispensável a condição de militar do agente e do ofendido; o agente necessariamente deve ser superior Elementos Objetivos – o ato violento que cause uma ofensa grave ao inferior Elementos Subjetivos – É a prática intencionada de desrespeito a um inferior mediante ato de violência Consumação e Tentativa – Consuma-se no ato de violência, não possível tentativa Agravantes, atenuantes e qualificadoras – Não possui

More Related