300 likes | 369 Views
Instituto Thêmis de Ensino Jurídico. Prof. Daniel Giotti (dgp@terra.com.br). TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO. “O importante é o começo ...”.
E N D
Instituto Thêmis de Ensino Jurídico Prof. Daniel Giotti (dgp@terra.com.br) TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO
“O importante é o começo ...” Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
“O importante é o começo ...” • Prova para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional: • Consolidação de um padrão de provas ao longo do tempo; • Manutenção das mesmas entidades organizados; • Maior peso para matérias que guardem afinidade com as funções próprias (Direitos Administrativo. Civil, Constitucional, Econômico, Empresarial, Financeiro, Processual Civil e Tributário) – 96% da prova de 1ª fase da PFN; 75% da prova da AGU. • Grupo III – poucas questões e necessidade de 50% - perigos e estratégias de estudo (regime constitucional da Seguridade Social, benefícios, fontes de custeio – AGU -, crimes federais, diferenças entre processo trabalhista e processo civil – ex.: intempestividade; visão geral de direito do trabalho, a cobrança de contribuições pelo juízo trabalhista; direito de greve).
Conhecer a si mesmo • - Evitar o auto-engano: estou realmente estudando? • - Evitar o desespero: os dias estão passando? • - Evitar a baixa estima: só “super- heróis e CDFs passam? • - Evitar o devaneio: tudo se resolve após o concurso público?
O que estudar? • Legislação seca: CF, CTN e súmulas (sobretudo o que for novo). • Bons resumos. • Bons livros que sumarizem a matéria. • Últimos informativos (últimos dois anos, pelo menos). • Resolver provas recentes. • Ler revistas da PGFN e AGU. • Pareceres.
Atualidades de Direito Administrativo • Atualização crescente de julgados que reforçam a principiologia; • Moralidade; • Eficiência; • Boa fé das nas relações jurídico-administrativas; • Discussão dos limites e do regime jurídico das entidades administrativas; • Estabelecimento de um quadro normativo acerca dos concursos públicos; • Nepotismo; • Improbidade administrativa; • Conceito de agente político.
Atualidades de Direito Administrativo É incontroverso que a Administração Direta pode exercer o poder de polícia. Quanto à Administração indireta, entende-se que as autarquias e as fundações autárquicas também o possam. Discute-se, porém, se as pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas e sociedades de economia mista – poderiam. Numa prova subjetiva, não teria dúvidas em dizer que podem, sim, desde que sejam as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia” (ciclos do poder de polícia). Leiam o julgado do STJ, de 2009, lembrando-lhes de que a matéria está sob o crivo do STF para apreciar se todas as etapas poderiam ser delegadas às entidades administrativas com personalidade privada.
Atualidades de Direito Administrativo “Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, contida no inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93, norma esta que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras providências. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo constitucional autorizaria contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para de atividades de caráter regular e permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a comprovação de que a necessidade seria temporária. Na situação em apreço, destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a exigência de qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem permanentes.
Atualidades de Direito Administrativo “Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE Dessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para atender a necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar andamento a trabalhos em períodos de intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento, sem que se impusesse a criação de cargos públicos. Ademais, frisou-se que as circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam freqüentes e teriam duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos com o objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisa, pois, após o seu término, não seria possível a dispensa desses servidores, o que ocasionaria tão-somente o inchaço da estrutura da entidade. Por fim, registrou-se que as assertivas referentes a eventual desvio de função dos trabalhadores contratados deveriam ser questionadas em via própria.ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386) ”
Atualidades de Direito Administrativo Mandado de segurança e prazo decadencial - 1 O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato. STF, 2ª Turma, RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)
Atualidades de Direito Administrativo STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011).
Atualidades de Direito Administrativo STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011).
Atualidades de Direito Administrativo Ante a peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária, proposta pela União, em 1959, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contratos em que o antigo Estado do Mato Grosso outorgara a diversas empresas colonizadoras a concessão de terras públicas com área superior ao limite previsto na Constituição de 1946 (“Art 156 ... § 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares”). Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, ao sopesar os valores envolvidos no feito, declarou a subsistência e a validade dos contratos em comento perante a norma constitucional invocada. (...) Ato contínuo, ressaltou serem extremamente consideráveis os seguintes aspectos fáticos: a) os contratos em questão foram pactuados há 59 anos; b) a cadeia dominial a partir daí perder-se-ia no tempo, abrangendo extensa área que equivaleria, aproximadamente, a 40.000 km² (corresponderia ao dobro da área do Estado de Sergipe); c) as concessões de domínio foram realizadas por ente federativo, o que, presumir-se-ia, haver despertado nos adquirentes
Atualidades de Direito Administrativo fundada convicção da legalidade dos negócios. Aduziu que, assim como no direito estrangeiro, o ordenamento brasileiro reverenciaria os princípios ou subprincípios conexos da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob a compreensão de que nem sempre se assentariam, exclusivamente, na legalidade. Isto significaria que situações de fato, ao perdurar significativamente no tempo — sobretudo se oriundas de atos administrativos, que guardariam presunção e aparência de legitimidade —, deveriam ser estimadas com cautela quanto à regularidade jurídica, até porque, enquanto a segurança seria fundamento quase axiomático, perceptível do ângulo geral e abstrato, a confiança, que diz com a subjetividade, apenas seria passível de avaliação perante a concretude das circunstâncias. Certificou que a fonte do princípio da proteção da confiança estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que acarretaria a vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações. O Estado de Direito seria sobremodo Estado de confiança. Explicou que a boa-fé e a confiança dariam novo alcance e significado ao princípio tradicional da segurança jurídica — em contexto que, faz muito, abrangeria, em especial, as posturas e os atos administrativos, como advertiria a doutrina — destacando a importância decisiva da ponderação dos valores da legalidade e da segurança, como critério epistemológico e hermenêutico destinado a realizar, historicamente, a ideia suprema da justiça. Versou sobre o princípio da segurança jurídica e, inclusive, reportou-se a normas textuais de leis que disporiam vários aspectos de convalidação de atos praticados pela Administração Pública.
Atualidades de Direito Administrativo NEPOTISMO Súmula Vinculante n. 13 versus Recl.-MC AgR 6650/PR (Rel. Min. Ellen Gracie). A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. - E a nomeação de agentes políticos?
Direito Constitucional • Temas do momento: • Ativismo judicial; • Direitos sociais; • Controle de constitucionalidade; • Federalismo; • Separação de poderes; • Reforço da autoridade dos julgados do STF – o caso da ação rescisória (diferença entre jurisprudência do STF e do STJ). • ADPF.
DIREITO CONSTITUCIONAL – JURISPRUDÊNCIA “Não há repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto constitucional, se houver, for indireta ou reflexa".
Direito Financeiro • 1) Controle de constitucionalidade las leis orçamentárias – caso da LOA com desvio de finalidade dos royalties de petróleo. Exs.: ADI 2.108, 2925-8 • Precatórios e EC 62 • Poderes de investigação do TCU. • Crédito extraordinário e MP – ADI 4048.
Direito Financeiro Quebra de sigilo bancário e TCUO TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008).
DIREITO TRIBUTÁRIO • PRINCÍPIOS • IMUNIDADES • DECADÊNCIA / PRESCRIÇÂO / LANÇAMENTO. • REVISÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA • PARCELAMENTOS • CERTIDÕES • EXECUÇÃO FISCAL • FRAUDE À EXECUÇÃO
ELEMENTOS CONCEITUAIS: 3) EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR Julgado mais recente sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997 (STF, Pleno, ADI 1917, Rel. Min Ricardo LeVandowski, j. 26.04.2007).
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA “III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (STF, Pleno, RE n. 573.675-0/SC, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009).
DIFERENÇA ENTRE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS • Conceito de imposto. • Taxa e os fatos geradores • Súmula 29, STF.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS? Natureza jurídica do FGTS: 1) Art. 1º e 2º, LF 8.036/90 Súmula 353, STJ: “As disposições do Código Tributário não se aplicam às contribuições para o FGTS” 2) E a contribuição instituída pela LC 110/01? Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS? • Contribuições corporativas • Natureza jurídica das entidades de classe • Cobrança de tributos com base no artigo 149, CF. • E a OAB?
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”). ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E LEI INTERPRETATIVA STF, Pleno, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 10.10.2011
IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, a, CF) • Fundamento normativo: federalismo. • Abrangência: Impostos. • Alcance da expressão patrimônio, renda e serviços. • Sujeitos contemplados: União, Estados, DF e Municípios, além de autarquias e fundações públicas (parágrafo segundo). • E empresas estatais? STF: atividade econômica versus prestação e serviço público Caso da ECT (STF, ACO n. 959/RN, Rel. Min. Menezes Direito, Dje n. 088, p. 16.05.2008). • E concessionárias de serviços públicos? Análise sobre a natureza dos bens envolvidos (bens afetados ao serviço público concedido são imunes (STF, ADI n. 3.0999/DF, Rel. Min. Joaquim Barboda, DJe n. 142, p. 01.08.2008).
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI, d, CF • Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura (Ricardo Lodi Ribeiro). • Incidência sobre operações apenas. • Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação. • O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas (argumento da utilidade pública) etc. • Livros eletrônicos? Em discussão no STF. • Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas e tintas.
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI, d, CF • Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura (Ricardo Lodi Ribeiro). • Incidência sobre operações apenas. • Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação. • O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas (argumento da utilidade pública) etc. • Livros eletrônicos? Em discussão no STF. • Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas e tintas.