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DIÁLOGO PÚBLICO 2005

DIÁLOGO PÚBLICO 2005. O Controle do Ministério Público Federal como Fiscal da Lei - A defesa do Patrimônio Público. 1 - O Ministério Público Federal. 1.1 – Organização. 1.2 – Na Paraíba. 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba. Jurisdição: João Pessoa Municípios.

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DIÁLOGO PÚBLICO 2005

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Presentation Transcript


  1. DIÁLOGO PÚBLICO 2005 O Controle do Ministério Público Federal como Fiscal da Lei - A defesa do Patrimônio Público

  2. 1 - O Ministério Público Federal 1.1 – Organização

  3. 1.2 – Na Paraíba 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: João PessoaMunicípios Alagoinha Alhandra Araçagi Araruna Baía da Traição Bananeiras Bayeux Belém Borborema Caaporã Cabedelo Caiçara Caldas Brandão Capim Casserengue Conde Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Cuitegi Curral de Cima Desterro Dona Inês Duas Estradas Guarabira Gurinhém Itabaiana Itapororoca Jacaraú

  4. 1.2 – Na Paraíba 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: João PessoaMunicípios João Pessoa Juripiranga Lagoa de Dentro Logradouro Lucena Mamanguape Marcação Mari Mataraca Mogeiro Mulungu Natuba Pedras de Fogo Pedro Régio Pilar Pilões Pilõezinhos Pirpirituba Pitimbu Riachão Riachão do Poço Rio Tinto

  5. 1.2 – Na Paraíba 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: João PessoaMunicípios Salgado de São Felix Santa Rita São José dos Ramos São Miguel de Taipu São Vicente do Seridó Sapé Serra da Raiz Serraria Sertãozinho Sobrado Tacima

  6. 1.2 – Na Paraíba 4ª, e 6ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: Campina GrandeMunicípios Água Branca Alagoa Grande Alagoa Nova Alcantil Algodão de Jandaíra Amparo Arara Areia Areia de Baraúnas Areial Aroeiras Assis Chateaubriand Assunção Baraúna Barra de Santana Barra de São Miguel Barra de Santa Rosa Boa Vista Cabaceiras Cacimbas Cacimba de Areia Cacimba de Dentro

  7. 1.2 – Na Paraíba 4ª, e 6ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: Campina GrandeMunicípios Camalaú Campina Grande Campo de Santana Caraúbas Casserengue Caturité Congo Coxixola Cubati Cuité Damião Desterro Esperança Fagundes Fagundes Frei Martinho Gado Bravo Gurjão Imaculada Ingá Maturéia (desmembrado de Teixeira) Montadas Monteiro

  8. 1.2 – Na Paraíba 4ª, e 6ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: Campina GrandeMunicípios Nova Floresta Nova Palmeira Olivedos Ouro Velho Parari Passagem Patos Pedra Lavrada Pedro Régis Picuí Pocinhos Prata Princesa Isabel Puxinanã Queimadas Quixaba Remígio Riacho de Santo Antônio Salgadinho Santa Cecília Santa Luzia Santa Terezinha

  9. 1.2 – Na Paraíba 4ª, e 6ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: Campina GrandeMunicípios Santo André São Domingos do Cariri São João do Cariri Saõ João do Tigre São José de Espinharas São José de Princesa São José do Bonfim São José do Sabuji São José dos Cordeiros São José dos Ramos São Mamede São Sebastião da Lagoa da Roça São Sebastião do Umbuzeiro São Vicente do Seridó Serra Branca Serra Redonda Solânea Itatuba Juarez Távora Juazeirinho

  10. 1.2 – Na Paraíba 4ª, e 6ª Varas Federais - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: Campina GrandeMunicípios Junco do Seridó Juru Lagoa Seca Livramento Mãe D'água Manaíra Massaranduba Matinhas Soledade Sossego Sumé Taperoá Tavares Teixeira Tenório Umbuzeiro Várzea Zabelê

  11. 1.2 – Na Paraíba 8ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: SousaMunicípios Aguiar Aparecida Belém do Brejo do Cruz Bernardino Batista Boa Ventura Bom Jesus Bom Sucesso Bonito de Santa Fé Brejo do Cruz Brejo dos Santos Cachoeira dos Índios Cajazeiras Cajazeirinhas Carrapateira Catingueira Catolé do Rocha Conceição Condado Coremas Curral Velho Diamante Emas

  12. 1.2 – Na Paraíba 8ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: SousaMunicípios Ibiara Igaracy Itaporanga Jericó Lagoa Lastro Malta Marizópolis Mato Grosso Monte Horebe Nazarezinho Nova Olinda Olho Dágua Paulista Pedra Branca Piancó Poço Dantas Poço de José de Moura Pombal Riacho dos Cavalos Santa Cruz Santa Helena Santa Inês Santana de Mangueira

  13. 1.2 – Na Paraíba 8ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba.Jurisdição: SousaMunicípios São Domingos de Pombal São Francisco São João do Rio do Peixe São José da Lagoa Tapada São José de Caiana São José de Piranhas São José do Brejo do Cruz Serra Grande Sousa Triunfo Uiraúna Vieirópolis Vista Serrana

  14. 2 – Atribuições do MPF na tutela do patrimônio público 2.1 - Lesão direta aos serviços e/ou ao patrimônio público da União, entidade autárquica ou empresa pública federal Constituição Federal Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)

  15. “Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seg. social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação para atingimento de um objetivo comum”. 2 – Atribuições do MPF... 2.2 – Transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Municípios ou entidades sociais a) Convênios (IN STN 01/97)

  16. Art. 2° As transferências de que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados. Art. 3° A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto 2.2 – Atribuições do MPF... 2.2 – Transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Municípios ou entidades sociais; b) Contrato de Repasse (Decreto 1819/96)

  17. “O instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, tais como: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. 2.2 – Atribuições do MPF 2.2 – Transferência voluntária de recursos da União aos Estados, Municípios ou entidades sociais; c) Termo de parceria (Lei 9.790/99)

  18. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL. (STJ, Súmula 208)

  19. CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS ORIUNDAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. SUJEIÇÃO DAS CONTAS AO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Cuidando-se de processo em que existe o envolvimento de prefeito municipal em possível crime de malversação de verbas federais, oriundas da FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, sobressai a competência da Justiça federal para o processo e julgamento do feito. Inteligência da Súm. n.º 208 desta Corte. (CC 35188/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.2002, DJ 10.03.2003 p. 85)

  20. 2.3 – Transferências Constitucionais e legais Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME IMPUTADO A PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. O desvio de quota federal do salário educacional configura o cometimento de crime em detrimento de interesse da União, a fixar a competência da Justiça Federal (entendimento do Pretório Excelso). Recurso conhecido, mas desprovido. (RESP 471886/CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2003, DJ 04.08.2003 p. 373).

  21. A Lei n. 9.424/96, ao disciplinar o FUNDEF, prevê a possibilidade de complementação dos recursos, pela União, quando "seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente' e, além disso, permite a intervenção da União quando o investimento no ensino pelos Estados e Municípios não atender as determinações constitucionais (artigo 212 da Constituição Federal). Se a União exerce "em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (artigo 211 da Constituição Federal) e repassa parte de seus recursos aos Municípios, para que estes implementem suas políticas públicas de educação, a malversação desse dinheiro atinge, certamente, o Poder Público Federal. "O fato de a verba ser proveniente da União, somada à previsão contida no art. 71, VI, da CF, de que qualquer recurso repassado por ela sujeita-se à fiscalização do TCU, (...), é suficiente para evidenciar que o interesse da União ou da entidade a ela vinculada fica agregado ao recurso repassado, pois sua aplicação permanece a mercê da fiscalização do Tribunal de Contas da União" (STF, HC n. 80.867-1/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.04.2002). (CC 36305/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.04.2003, DJ 28.04.2003 p. 168)

  22. 2.3 – Transferências Constitucionais e legais b) Sistema Único de Saúde - SUS MEDIDA LIMINAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. BENS. INDISPONIBILIDADE. III - Presença de forte indícios a demonstrar a existência de irregularidades na Prefeitura Municipal de Porto Seguro, especialmente com relação aos serviços ligados à educação e saúde, por meio de licitações fraudulentas. IV - Ausência de elementos que levem à conclusão de que o réu estivesse alheio às irregularidades perpetradas. V - Cabimento da ação de improbidade. VI - Liminar parcialmente deferida, para determinar o afastamento cautelar do Prefeito, hipótese de que trata o art. 20 da Lei 8.429/92, uma vez que sua conduta e de seus aliados vem a colocar em perigo o natural desenvolvimento da instrução processual. VII - Indisponibilidade dos bens arrolados na inicial que se decreta (...). (AIAD 2003.01.00.028715-8/BA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Segunda Seção, DJ de 03/03/2004, p.03)

  23. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados (STF, RE 196982, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento:  20/02/1997 )

  24. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1 - Prevenção 3.1.1 – Recomendação Constituição Federal Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Lei Complementar n° 75/93 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

  25. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1.1 – Recomendação Recomendação 001/2005/GAB/PGF • Recomendações do Ministério Público: art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93; art. 27 da Lei 8.625/93 • Movimentação dos recursos transferidos pela União em conta bancária específica • Procurador da República responsável: Fábio George Cruz da Nóbrega

  26. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1.1 – Recomendação 1. Os recursos federais transferidos ao Estado e aos Municípios, seja sob a forma de convênio, seja de forma automática (recursos da saúde, educação e programas sociais diversos), deverão ser movimentados em conta bancária específica, permitidos somente os saques correspondentes aos pagamentos efetuados na execução do convênio ou programa, ou aplicação no mercado financeiro e caderneta de poupança, mantida nestes casos a vinculação à conta específica.

  27. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1.1 – Recomendação 2. Sob nenhuma hipótese os recursos devem ser sacados das contas específicas e depositados, ainda que temporariamente, em outras contas bancárias ou de aplicação pertencentes ao Estado e aos Municípios ou a outras pessoas integrantes de sua administração.

  28. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1.1 – Recomendação 3. Os pagamentos efetuados com recursos das contas específicas deverão ser feitos mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificado o beneficiário, vedando-se o cheque nominal ou a transferência ao próprio Estado ou Município.

  29. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1.1 – Recomendação 4. Tomando conhecimento do descumprimento da presente recomendação, o Ministério Público Federal adotará as providências criminais e cíveis de sua alçada.

  30. 3 – Instrumentos da Atuação 3.1 – Prevenção 3.2 – Termo de Ajustamento de Condura (TAC) É o ato administrativo através do qual o investigado/inquirido se compromete a ajustar sua conduta aos ditames da lei, visando cessar a lesão aos direitos metaindividuais e prevenir novas lesões, sob pena de multa. Conteúdo: obrigações de fazer e não fazer, indenização por dano coletivo; Prazo de duração: determinado ou indeterminado. Eficácia: título executivo extrajudicial.

  31. 3 – Instrumentos da Atuação 3.2 - Investigação 3.2.1 - Tipos a) Inquérito Civil Constituição Federal Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos Lei Complementar n° 75/93 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;

  32. 3 – Instrumentos da Atuação 3.2 - Investigação 3.2.1 - Tipos b) Procedimento investigatório criminal Resolução n° 77/2004, do Conselho Superior do MPF Art. 1º - O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta dedados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penalrespectiva.

  33. 3 – Instrumentos da Atuação Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido 3.2.2 – Instrumentos de investigação Lei Complementar n° 75/93 Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;III - realizar inspeções e diligências investigatórias;IV - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;V - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública.

  34. 3 – Instrumentos da Atuação 3.3 - Punição 3.3.1 – Ação Penal 3.3.2 – Ação de Improbidade Constituição Federal Art. 37 (…) § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei nº8.429/92 classifica os atos de improbidade: a) importam enriquecimento ilícito (art.9º) b) causam prejuízo ao erário (art.10) c) atentam contra os princípios da administração pública (art.11)

  35. 3 – Instrumentos da Atuação 3.4 – Reparação do dano (ACP) 4 – Estudo de caso 01 - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ Instaurou-se por meio da Portaria nº 01/2004-PB, de 22 de junho de2004, o Inquérito Civil Público n.º 1.24.000.000410/2004-03 para apurar as causas que deram causa ao rompimento da Barragem de Camará, no município de Alagoa Nova, ocorrido no dia 17 de junho de 2005, causando a morte de várias pessoas e inundações em vários municípios localizados no interior do Estado da Paraíba. A barragem foi construída com recursos dos governos estadual e federal, apresentando falhas desde o seu projeto inicial.

  36. 01 - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ

  37. 01 - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ

  38. 02 - O Projeto Básico • O projeto básico, que foi apresentado sem data de elaboração, sem assinatura do responsável e a respectiva anotação técnica no CREA, bem como sem a aprovação pela autoridade competente – dados esses básicos, inerentes a qualquer documento público -, era sucinto e incompleto, não atendendo às especificações do art. 6°, IX, da Lei n° 8.666/93, do que resultou a mudança da concepção da obra, de Barragem de Terra para CCR, além da subseqüente sub-rogação de 50% do Contrato para a empresa Construtora Andrade Galvão Engenharia Ltda.

  39. 02 - O Projeto Básico • Também não foi respeitado o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, que estabelece que o orçamento da obra deve ser detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. • Vislumbra-se, claramente, que a falta de aprofundamento na elaboração do Projeto Básico viciou a licitação desde a origem, já que não permitiu, às empresas que dela participaram ou poderiam ter interesse em participar, o recebimento de informações claras, detalhadas e precisas quanto ao custo da obra que seria realizada, a qual restou completamente modificada no projeto executivo.

  40. 02 - O Projeto Básico • O adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, um dos objetivos essenciais do projeto básico, foi completamente ignorado no caso da Barragem de Camará, já que, conforme será melhor esclarecido adiante em tópico próprio, a obra necessitava de licença ambiental, nos termos da Lei nº 6.938/81 e das Resoluções Conama nº 001/86 e 237/97, razão pela qual deveria ter sido elaborado Estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, como partes integrantes do projeto básico, o que não ocorreu, já que apenas foi apresentado estudo técnico preliminar, denominado equivocadamente de Projeto de Irrigação-Impacto Ambiental, elaborado pela própria Secretaria de Recursos Hídricos do Estado, executora do projeto, e que não perfazia os pressupostos mínimos de legitimidade e conteúdo exigidos pela legislação ambiental.

  41. 02 - O Projeto Executivo • Embora não haja obrigatoriedade de elaboração do projeto executivo antes da realização do procedimento licitatório, essa prática é absolutamente recomendável na medida em que permite à Administração o perfeito conhecimento da obra a ser realizada, com a obtenção do valor do custo real do empreendimento com grande precisão, de modo a evitar futuras alterações contratuais, através de aditivos, que majorem de forma significativa o custo final da obra.

  42. 03 - Ausência de EIA/RIMA • Ressalte-se que a obra teve a sua Licença Prévia datada de 13.07.2000, a qual foi expedida pela SUDEMA sob a condição de que a SEMARH apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, o EIA/RIMA, que só seria providenciado cerca de 01 ano depois; a Licença de Instalação foi fornecida em 11.01.2002, já perto da conclusão da obra, quando deveria, na verdade, ter autorizado o seu início; a obra, por fim, não possuía Licença de Operação até o momento em que ocorreu o rompimento da Barragem de Camará, em 17 de junho do corrente ano, o que seria exigível para que o empreendimento tivesse iniciadas as suas atividades.

  43. 04 - Termos Aditivos • Para justificar, portanto, a superação dos 25% de acréscimos referidos, como no presente caso, seria necessário o preenchimento simultâneo de inúmeras condições excepcionais, as quais se encontram perfeitamente delineadas na Decisão do Plenário do TCU nº 215/99 – que também tratava de substituição do maciço de terra originalmente previsto no projeto básico por maciço em concreto compactado a rolo.

  44. 04 - Termos Aditivos • Assevere-se que não houve autorização do concedente do Convênio n° 199/2000 MIN, no caso o Ministério da Integração Nacional, para que houvesse os acréscimos financeiros inseridos ao contrato através dos termos aditivos nº s 03 e 05, revelando-se aqui mais uma ilegalidade patente (afronta ao art. 15 da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional), nesse rosário ora perfilhado.

  45. 05 - TCU - Das Decisões do Tribunal de Contas da união • Na Decisão n° 489/2000, da lavra do e. Relator Ministro WALTON ALENCAR, onde se determinou a paralisação de obras que estavam sendo construídas por falta de licença ambiental, a auditoria constatou a ausência de Relatório de Impacto Ambiental, necessário à construção de rodovias, determinou-se “ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER que não dê continuidade às obras, não celebre convênios e não contrate empresas executoras sem que sejam em todos os casos previstos na Resolução Conama nº 001/86, precedidas do competente estudo de impacto ambiental e respectivos relatório (RIMA) e licenças ambientais.

  46. 05 - TCU - Das Decisões do Tribunal de Contas da união • Na Decisão n° 420/2002, da lavra do e. Relator Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI, que vetou a realização de sub-rogação, cessão, transferência ou divisão de responsabilidades, ainda que de forma solidária, em obras de engenharia, com transferência de responsabilidades, direitos e obrigações atinentes à execução do contrato. As medidas tomadas foram as que constam do Sumário - 420/2002. Vejamos:

  47. 05 - TCU - Das Decisões do Tribunal de Contas da união • Já no Acórdão TCU nº 516/2003-Plenário, foi deliberado que constituem indícios de irregularidades graves, para efeito de paralisação da obra, a contratação de obra com base em projeto básico elaborado sem a existência da licença prévia, o início de obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a competente licença de operação.

  48. FIM

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